TJPR - 0000132-43.2019.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/07/2023 17:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2023 16:05
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/03/2023 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/03/2023 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2023 15:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2023 15:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/01/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
26/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 21:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 21:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:09
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 23:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/08/2022 23:06
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:03
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/07/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/07/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 05:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 05:22
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 05:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 05:22
Recebidos os autos
-
26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 20:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 12:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/04/2022 16:08
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
30/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 16:41
Juntada de PARECER
-
18/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 17:22
Distribuído por sorteio
-
11/01/2022 17:22
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 16:37
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DA SILVA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 12:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/10/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 12:01
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
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23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-43.2019.8.16.0140 Processo: 0000132-43.2019.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIRCEU JOSE DE SOUZA Réu(s): IGOR LUCAS SOPSAK PEDRO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Pedro da Silva, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, pelos fatos a seguir narrados: Em 18 de janeiro de 2019, na Rua Lobelia, sem número, Bairro Yagoda, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado PEDRO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta HONDA/BIZ 125 KS, cor amarela, placa ARB-1837, chassi nº 9C2JA04108R071509 (cf. termo de declaração de fls. 05/07 e fls. 08/10, auto de exibição e apreensão de fls. 11 e Boletim de Ocorrência de fls. 21/29).
Segundo apurado, o denunciado sabia tratar-se de produto de crime, vez que indicou os autores do furto da motocicleta, sendo inequívoca a origem ilícita do objeto.” A denúncia foi recebida em 19/09/2019 (mov. 74.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 98.1), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 108.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de prova oral (mov. 124.1).
Em audiência de instrução (mov. 154.1) foram inquiridas duas testemunhas e o réu foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 158.1 pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória.
A defesa, por sua vez, no mov. 167.1 pugnou pela improcedência da exordial acusatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Pedro da Silva, o qual é dado como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Não havendo nulidades a serem sanadas, passo a analisar o mérito.
A materialidade está evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.9), bem como pelos testemunhos colhidos.
Quanto a autoria do crime também foi demonstrada, conforme passo a expor.
O réu negou os fatos, relatando que: conversava com o Igor.
O Igor chegou em sua casa com a moto.
Ele disse que tinha comprado essa moto e pediu para guardar a moto na casa.
Deixou ele guardar a moto, pois pensou que ele tinha comprado a moto.
Não sabia que a moto era produto de furto.
Eram amigos.
O Igor nunca tinha pedido para guardar algo em sua casa.
Ele disse que ia pegar a moto no outro dia.
Foi no mesmo dia que a polícia realizou a abordagem.
Não lembra de ele estar envolvido com outros ilícitos. O policial militar Ederson da Silva disse que: estavam de plantão neste dia, receberam a ligação via 190 de que uma motocicleta havia sido furtada há dois dias atrás e que estaria na posse dos réus.
Já eram conhecidos no meio policial.
Encontraram a moto próxima a um matagal.
O Pedro é conhecido por Pedrinho.
Dentro da casa foram encontrados capacetes que teriam sido furtados junto da motocicleta.
Tem um matagal extenso atrás da casa, então fizeram uma busca.
O policial Fábio encontrou a motocicleta a 30 ou 40 metros do barraco deles.
Eles alegaram que tinham comprado os capacetes.
Ele confessou depois de acharem a motocicleta.
O policial militar Ivanê Pereira contou que: receberam uma denúncia de que essa motocicleta estava no bairro Yagoda.
Tinha conhecimento prévio do Pedro e demais familiares.
Realizaram busca nas adjacências da casa e a motocicleta foi encontrada na parte externa da casa, estavam atrás de pinus, deitada de uma forma oculta.
O Pedro consentiu que estaria guardando a motocicleta para alguns amigos, que também são conhecidos no meio policial.
Ele disse que não teria participado.
Essa motocicleta foi proveniente de furto no bairro Bela Vista.
O furto tinha acontecido há 2 ou 3 dias antes.
Conhecia o Pedro e o Rosevaldo, irmão dele.
Ele relatou que estaria guardando a motocicleta para a pessoa do Esquilo.
Com o Pedro tinha só a motocicleta.
Indagaram-no acerca da motocicleta após a sua localização e apreensão. Evidencia-se, dos depoimentos colacionados acima, que o acusado esteve na posse de uma motocicleta furtada e, apesar de negar a acusação dos fatos, não é crível que não sabia da origem da motocicleta, visto que, como relatado pelos policiais, seus companheiros/parentes são conhecidos no meio criminal e, além disso, escondeu a moto atrás da casa, em um matagal.
Só o fato de ter escondido a motocicleta indica que tinha conhecimento ser produto de furto, caso contrário, a motocicleta estaria mais próxima à casa e aparente.
Por fim, acerca do valor probatório do depoimento dos policiais perante a autoridade policial e em Juízo, friso que, há muito, o STJ firmou o entendimento de que a palavra deles revestem-se de inegável valor probatório, mormente quando confirmada em Juízo e em harmonia com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela. (...) VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE. (...) 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014) (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) Em relação à adequação típica, dispõe o art. 180, caput, CP: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
O delito de receptação é classificado como misto alternativo, de modo que resta consumado com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal.
Assim, não há dúvidas de que, ao receber e ocultar o produto que sabia ser de origem criminosa, o réu efetivamente consumou o delito de receptação.
No caso, o acusado agiu com vontade consciente de realizar o tipo penal previsto no art. 180, caput do CP (dolo genérico), visto que consciente da origem, recebeu objeto proveniente de crime.
Dessa forma, a versão apresentada de inocência encontra-se isolada e dissociada dos demais elementos de prova constantes dos autos.
Nesse diapasão, havendo conjunto probatório robusto, seguro e harmonioso, no sentido de que o acusado Pedro da Silva, com vontade livre e ciente da ilicitude de suas condutas, dolosamente, adquiriram produtos oriundos de furto Não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva neste ponto é inevitável, por conseguinte, a condenação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Pedro da Silva, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais: Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a culpabilidade do acusado, isto é, o grau de reprovabilidade de sua conduta, situou-se dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal; o acusado não é reincidente; poucos dados foram coletados acerca da conduta social do acusado, assim como inexiste nos autos laudo psicossocial para aferir sua personalidade; os motivos do crime não destoam da normalidade, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada tendo a valorar; de igual forma as circunstâncias do crime, não indicam a necessidade de maior desvalor da conduta; as consequências do crime são inerentes ao tipo, de modo que não lhe prejudicam; não há que se falar em comportamento da vítima porquanto não influenciou na prática delito. b) Pena-base: À vista da análise individual e em conjunto das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Das circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 a 65, CP): Inexistem circunstância agravante.
Está presente a atenuante prevista no art. 65, I do CP, visto que o réu contava com menos de 21 anos na época dos fatos.
Todavia, como a pena não pode ser diminuída aquém do mínimo, deixo de aplicar a atenuante. d) Causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento e diminuição no presente caso. e) Da pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, resta a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. f) Fixação do regime: Fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, ambos do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não frequentar bares e casas de reputação duvidosa; d) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; e) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; f) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; g) não se ausentar do país sem autorização judicial; h) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00h até às 06:00h do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana; i) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação, ante a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime ora fixado, o que faz incidir o precedente do STF no RE 641.320.
Consigno, desde já, que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. g) Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal, modificado pela Lei nº 9.714/98, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, do CP), optando pela prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade Local, conforme a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR e pela prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação. h) Da suspensão condicional da pena: Incabível, tendo em vista a disposição contida no artigo 77, inciso III, do Código Penal. i) Indenização civil (artigo 387, inciso IV, CPP).
Quanto à reparação de danos à vítima, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, eis que a motocicleta foi recuperada pelo proprietário, conforme Informações Adicionais constante do Projudi. j) Direito de recorrer em liberdade: Considerando que o réu foi condenado a cumprir pena em regime aberto, tem o direito de apelar em liberdade. V - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Transitada em julgado a presente decisão: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se o resultado do julgamento ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Ofício Distribuidor, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas; c) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) Cientifique-se a(s) vítima(s) – se houver, a teor do que dispõe o §2º, do art. 201, do Código de Processo Penal; e) ressalto que a intimação do réu deverá ser feita via edital; f) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; g) em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra.
Vania Dal Bosco Pegoraro, OAB/PR 78435, os quais fixo, com base na Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, em R$ 400,00 (quatrocentos reais).; A presente decisão/sentença serve como certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados e pode ser executada independentemente de trânsito em julgado. h) intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca dos demais bens apreendidos. 2.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito -
12/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 12:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/03/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/03/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/03/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/02/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:25
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:43
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/01/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/01/2021 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/11/2020 12:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/11/2020 12:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/10/2020 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/10/2020 15:40
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2020 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 18:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 18:38
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 18:37
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 18:35
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/08/2020 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/08/2020 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/08/2020 12:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/07/2020 16:54
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2020 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/06/2020 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/06/2020 12:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/06/2020 12:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/06/2020 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DA SILVA
-
03/06/2020 19:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:39
Recebidos os autos
-
25/05/2020 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2020 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2020 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2019
-
22/05/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/04/2020 13:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/04/2020 13:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/04/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/01/2020 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 15:44
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/01/2020 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/01/2020 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/01/2020 11:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2019 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/11/2019 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/10/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/10/2019 17:24
Recebidos os autos
-
28/10/2019 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/10/2019 14:05
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/10/2019 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/10/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2019 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2019 12:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/09/2019 17:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2019 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2019 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/08/2019 14:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/08/2019 16:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/07/2019 12:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/07/2019 12:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/07/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/07/2019 11:37
Recebidos os autos
-
10/07/2019 11:37
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2019 15:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2019 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/05/2019 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/04/2019 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/04/2019 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2019 12:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2019 12:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2019 12:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/04/2019 11:35
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/03/2019 11:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/03/2019 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/03/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/02/2019 12:59
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/02/2019 12:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/02/2019 22:25
Recebidos os autos
-
02/02/2019 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 16:09
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
27/01/2019 16:09
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
25/01/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2019 13:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/01/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2019 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2019 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 12:40
Expedição de Mandado
-
23/01/2019 12:35
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 20:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2019 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2019 18:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/01/2019 18:29
Recebidos os autos
-
21/01/2019 18:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2019 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2019 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2019 09:34
Recebidos os autos
-
21/01/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 22:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2019 22:31
Expedição de Mandado
-
19/01/2019 22:28
Expedição de Mandado
-
19/01/2019 19:57
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
19/01/2019 16:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/01/2019 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2019 14:56
Recebidos os autos
-
19/01/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2019 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2019 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2019 19:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2019 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/01/2019 19:25
Recebidos os autos
-
18/01/2019 19:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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