TJPR - 0007163-18.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/04/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:53
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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24/01/2023 10:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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30/12/2022 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE L A MICHELETTO
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21/11/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:26
PROCESSO SUSPENSO
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26/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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24/10/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:03
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/09/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
21/06/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0007163-18.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$23.062,28 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): L A MICHELETTO Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/12/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2020 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2019 14:48
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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06/11/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE L A MICHELETTO
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30/10/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/09/2018 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2018 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2017 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2017 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2017 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2017 18:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2016 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2016 14:57
Juntada de COMPROVANTE
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05/05/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/11/2015 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2015 12:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/07/2015 11:10
Recebidos os autos
-
14/07/2015 11:10
Distribuído por sorteio
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10/07/2015 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2015 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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