TJPR - 0002499-09.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 11:00
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:14
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/04/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 17:49
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VERA REGINA DA CUNHA
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/02/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/01/2022 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
-
17/11/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/10/2021 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/10/2021 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/09/2021 18:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 13:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 13:31
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 13:31
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002499-09.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Considerando que a declaração colacionada ao seq. 1.4 é meramente relativa, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/PR, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Ressalta-se que o documento comprobatório da renda e as certidões do item “a” são indispensáveis. 1.1.
No mesmo prazo acima concedido, poderá a parte requerente manifestar seu interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 2.
Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 3.
Após, voltem conclusos para análise. 4.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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