TJPR - 0000368-63.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2024 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
04/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
17/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2022 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:50
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
17/08/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
29/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
08/02/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
07/02/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/12/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
11/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
19/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000368-63.2021.8.16.0127 Os motivos que levaram ao indeferimento da liminar requerida na inicial permanecem inalterados, de sorte que mantenho o indeferimento outrora decidido.
Ademais, o retorno de AR refere-se à citação encaminhada conforme seq. 36.1, servindo para fins de angularização processual e não para reverter os motivos do indeferimento da medida liminar, os quais, repito, permanecem inalterados, pois não há novo substrato fático que leve ao deferimento da medida pretendida.
Aguarde-se o decurso do prazo que alude o art. 335, I, do CPC, e, havendo decurso, certifique-se.
Em seguida, faculto a parte autora indicar de forma específica e fundamentada eventuais provas que deseja produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada defesa, autos a autos pelo prazo de quinze dias.
Por fim, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
12/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
29/06/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
21/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
14/06/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000368-63.2021.8.16.0127 Processo: 0000368-63.2021.8.16.0127 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.188,81 Polo Ativo(s): Colombo Motos S/A (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-52) Rua José Achiles Colombo, 50 Pavilhão A - São Roque - FARROUPILHA/RS - CEP: 95.176-030 Polo Passivo(s): RENATA DE FATIMA TELES (RG: 129617420 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*61-61) RUA ROBERTO SIMONSEN, 382 - CENTRO - PARAÍSO DO NORTE/PR DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel adquirido por meio de contrato de compra e venda com reserva de domínio, proposta por COLOMBO MOTOS S/A em face de RENATA DE FÁTIMA TELES.
Alega, em síntese, que houve o inadimplemento das obrigações e/ou cláusulas contratuais pelo réu, que, embora devidamente constituído em mora, não regularizou a pendência financeira.
Pugnou o autor pelo deferimento da liminar para determinar a reintegração da posse do bem descrito na inicial.
Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.8.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).
A ação está fundada em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio (seq. 1.5).
Por meio do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor reserva para si a propriedade do bem móvel negociado, até que o preço esteja integralmente pago (art. 521 do Código Civil).
Nesse sentido, até que sobrevenha o pagamento integral, não se transfere a propriedade do bem ao comprador, mas tão somente a posse.
Isto é, ao comprador é transferida apenas a posse da coisa, continuando o domínio reservado ao vendedor até o adimplemento integral do preço.
Assim, havendo o inadimplemento do pagamento do preço e a regular constituição do devedor em mora, a posse do comprador, antes justa, deixa de sê-lo, caracterizando-se o esbulho e autorizando-se a reintegração de posse.
Com efeito, em hipóteses tais, faculta-se ao vendedor a recuperação da posse da coisa (arts. 525 e 526 do Código Civil).
A respeito da regular constituição do devedor em mora, ressalte-se, exige o referido art. 525 do Código Civil seja efetivada mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Sem prejuízo, o C.
STJ posicionou-se no sentido de admitir, também, que a comprovação se dê por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos (STJ. 3ª Turma, REsp 1.629.000/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 28/3/2017).
Na espécie, embora presentes a prova do negócio jurídico e da reserva de domínio do bem (seq. 1.5), tem-se que a constituição do devedor em mora não se deu por meio de uma daquelas vias (protesto do título, interpelação judicial ou notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos), mas por meio de simples missiva encaminhada diretamente pela autora ao devedor (seq. 1.8).
Não bastasse, não consta sequer aviso de recebimento ou outro meio que comprove o recebimento da notificação enviada ao demandado.
Tratando-se a retomada do bem de medida enérgica, especialmente quando efetivada em sede de liminar, sem o contraditório prévio, há que se observar a formalidade em apreço, até para que se possa aferir com maior grau de certeza a efetiva constituição do devedor em mora.
Assim, ausente o requisito legal consistente na constituição do devedor em mora por meio de protesto do título, interpelação judicial ou notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos, INDEFIRO a reintegração de posse liminar. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução n.º 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 2.1.
Designada data e hora, à Secretaria para proceder às citações e intimações necessárias. 2.2.
Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 2.3.
Se as partes optarem pela mediação ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já, fica o CEJUSC autorizado a redesignar ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 3.1.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo das partes serem cientificadas de tanto. 3.2.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.3.
A parte requerida poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo e 10 (dez) dias de antecedência da data designada (CPC, art. 334, §5°). 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (CPC, art. 319, VII). 5.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §5°, do CPC, cancele-se a audiência designada. 5.1.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (CPC, art. 335, II). 6.
Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão. 7.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. 8.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 8.1.
Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 9.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta. -
13/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/05/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
16/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 13:06
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001129-58.2019.8.16.0194
Eliel Sari
Condominio Conjunto Residencial Fazendin...
Advogado: Jose Eduardo Goncalves do Amaral
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:01
Processo nº 0021392-26.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando de Alc Ntara Secco
Advogado: Kaleo Semi Rodrigues Chamse Ddine
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 15:57
Processo nº 0015198-20.2014.8.16.0017
Ministerio Publico da Comarca de Maringa
Sandra Cristina Pereira
Advogado: Marcos Cristiani Costa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2014 19:01
Processo nº 0000403-26.2015.8.16.0194
Projeto Imobiliario Rlc 01 LTDA
Michelle do Rocio Schiebel
Advogado: Joao Paulo Ibanez Leal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2020 12:00
Processo nº 0007720-16.2018.8.16.0018
Ministerio Publico do Estado do Parana
M.h.f
Advogado: Wagner Luiz Storer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2019 16:42