TJPR - 4000414-32.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 16:44
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000414-32.2021.8.16.0014 Recurso: 4000414-32.2021.8.16.0014 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Roubo Majorado Agravante(s): GEILSON TIAGO CAETANO ROCHA Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da região Metropolitana de Londrina, que deferiu o pedido do apenado Geilson Tiago Caetano Rocha para retificar o quantum necessário para o cumprimento da pena de tráfico de drogas para 40%.
Porém, por entender ser a Lei nº 13.964/2019 mais benéfica ao apenado, também determinou a modificação em relação aos crimes de desobediência (20%) e de roubo majorado (30%) (mov. 9.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).
Inconformada, a defesa sustenta que a condenações pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e 330, ambos do Código Penal, fazem jus à aplicação da fração de 1/6 (um sexto), pois foram perpetrados antes da vigência da novel legislação (mov. 16.1 – SEEU).
O digno Promotor de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não conhecimento e, caso não seja esse o entendimento, pelo provimento do recurso (mov. 27.1 – SEEU).
Em oportunidade de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 33.1 – SEEU).
O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 16.1). É o relatório. O pedido encontra-se prejudicado.
O apenado Geilson Tiago Caetano Rocha já obteve a modificação da fração pretendida no julgamento do Recurso de Agravo nº 4000415-17.2021.8.16.0014, em 02/07/2021: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – APENADO CONDENADO POR DELITO HEDIONDO E POR CRIMES COMUNS – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA INOVAÇÃO LEGISLATIVA – ANALOGIA IN BONAM PARTEM – APLICAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) QUANTO AO CRIME HEDIONDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – QUANTO AOS CRIMES COMUNS – MANUTENÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – LEI Nº 7.210/1984 – NORMA DE NATUREZA MISTA – PROCESSUAL E PENAL – IRRETROATIVIDADE – ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Deve ser aplicado o requisito temporal previsto no art. 112, inciso V, da LEP ao apenado que não seja reincidente na prática de crimes de natureza hedionda ou equiparados porque a omissão da lei quanto ao parâmetro de progressão recomenda a analogia in bonam partem.
Considerando que a inovação legislativa promovida pelo pacote Anticrime, no tocante aos crimes comuns, mostra-se prejudicial ao apenado, não pode, portanto, retroagir para atingir fatos anteriores à sua vigência, motivo pelo qual deve ser mantida a fração de 1/6 (um sexto) para fins de progressão de regime.
Recurso conhecido e provido em parte.” Por tais razões, tenho como prejudicado o feito, pela perda de seu objeto, e, consoante o disposto no artigo 182, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo extinto o recurso.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. JORGE WAGIH MASSAD Relator -
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 4000414-32.2021.8.16.0014 Recurso: 4000414-32.2021.8.16.0014 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Roubo Majorado Agravante(s): GEILSON TIAGO CAETANO ROCHA Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Jorge Wagih Massad Relator -
05/05/2021 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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05/05/2021 19:43
Recebidos os autos
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05/05/2021 19:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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