TJPR - 0021392-26.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 18:12
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/06/2023 18:04
Processo Reativado
-
21/06/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 09:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/06/2023 13:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/05/2023 12:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE ALCÂNTARA SECCO
-
18/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 22:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
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01/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/11/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/11/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:45
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/08/2022 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
24/08/2022 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
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24/08/2022 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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10/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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03/06/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2022 08:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:27
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE ALCÂNTARA SECCO
-
07/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 18:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/02/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 11:48
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:01
Recebidos os autos
-
14/10/2021 00:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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13/10/2021 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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04/10/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/10/2021 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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13/07/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
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29/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:35
Expedição de Mandado
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28/06/2021 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 13:47
Recebidos os autos
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25/06/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
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25/06/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
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14/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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14/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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14/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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14/06/2021 12:32
Expedição de Mandado
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08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 11:20
Recebidos os autos
-
30/05/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021392-26.2020.8.16.0017 Processo: 0021392-26.2020.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS ORLANDO DE CARVALHO Réu(s): FERNANDO DE ALCÂNTARA SECCO Devidamente citado (seq. 59.1), o réu FERNANDO DE ALCÂNTARA SECCO apresentou resposta à acusação (seq. 65.1), através de advogado nomeado (seq. 61.1), na qual se insurgiu argumentando a aplicação do princípio da insignificância.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (seq. 69.1). É o relatório.
Conforme bem pontuado pelo agente ministerial (seq. 69.1), o acusado não faz jus a excludente, ao menos sob uma análise prematura.
Para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade de comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica.
Nesta esteira, segue posicionamento do Supremo Tribunal Federal: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155,"CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR" . – (...) O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL . - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Precedentes.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU . - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal.
Precedentes. (STF - HC: 98152 MG, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00584) Grifo nosso.
Por sua vez, os requisitos subjetivos pontuados para análise do princípio da bagatela utilizam condições pessoais do agente infrator e da vítima, a fim de valorar a aplicabilidade ou não deste.
No caso em apreço, válido destacar que apesar de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, cuida-se em recriminar esta conduta ilícita, em razão de constituir uma violação considerável ao patrimônio da vítima furtada.
Conclui-se, por conseguinte, que o réu não faz jus à excludente de tipicidade em testilha, em razão do não cumprimento cumulativo dos requisitos acima elencados.
Em outras palavras, crimes qualificados (art. 155, §4º, I, do Código Penal) denotam condutas mais graves, havendo um desvalor maior da ação, sendo, portanto, contraditório admitir o privilégio.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Furto qualificado pelo concurso de agentes tentado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Cp) – condenação - CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-b, da lei 8.069/90) – ABSOLVIÇÃO - apelaçÃo 1 - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA em relação ao crime patrimonial – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO GRAU DE CULPABILIDADE DIANTE DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA - PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA - apelação 2 - CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-b, da lei 8.069/90) - CRIME FORMAL – CONFIGURAÇÃO DO DELITO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – REMUNERAÇÃO DEVIDA - OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA – RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0029983-30.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 07.12.2020) Portanto, é imprescindível salientar que o reconhecimento da insignificância penal, ou da chamada “criminalidade da bagatela”, não deve obstar a análise do dano causado pela ação e o desvalor da culpabilidade do agente, vez que a exclusão indiscriminada da tipicidade de crimes de menor ofensividade, pode gerar uma errônea convicção de imunidade à repressão estatal, bem como provocar insegurança à sociedade, ante a potencial impunidade de uma conduta socialmente reprovável.
Corroborando com tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim explanou: RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
TENTATIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal. 2.
Para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3.
A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 4.
Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância nos casos de reiteração de conduta delitiva, salvo em situações excepcionais, quando a medida for recomendável em razão das circunstâncias de cada caso concreto. 5.
Hipótese em que a aplicação do princípio da insignificância é inadequada, por se tratar de réu que registra uma dezena de condenações, notadamente por roubo e furto, elegendo a delinquência patrimonial como fonte de subsistência. 6.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1688086 SP 2017/0195403-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) grifo nosso Ainda, o acusado é reincidente, de forma que tampouco é possível a aplicação do privilégio do artigo 155 §2o do Código Penal.
No mais, esclarece-se que a análise pormenorizada da conduta do réu será realizada quando da prolação de sentença.
Por ora, entendo necessária a instrução processual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, momento em que haverá viabilidade de se analisar a existência ou não da excludente de tipicidade.
Sendo assim, verifico que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, tampouco nulidades a serem declaradas, devendo, assim, o feito ter regular prosseguimento.
Deste modo: 1.
Rejeito a matéria alegada em sede de resposta à acusação pela defesa do réu. 2. À Secretaria para que paute data e horário para a realização de audiência de instrução. 3.
Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com a expedição de carta precatória, se preciso. 4.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e hora de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
11/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 01:07
Recebidos os autos
-
14/04/2021 01:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
17/03/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:53
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2020 14:54
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/11/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2020 13:14
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 12:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2020 14:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/10/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 22:32
Recebidos os autos
-
19/10/2020 22:32
Juntada de DENÚNCIA
-
15/10/2020 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2020 11:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/10/2020 11:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2020 14:26
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 15:57
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 13:52
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/10/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 11:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/10/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 10:05
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 07:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2020 07:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2020 23:39
Recebidos os autos
-
04/10/2020 23:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2020 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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