TJPR - 0007057-22.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2024 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
27/06/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ A. P. DE GODOY - ME
-
01/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ A. P. DE GODOY - ME
-
13/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 00:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 00:45
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2024 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2024 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ A. P. DE GODOY - ME
-
31/05/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007057-22.2020.8.16.0075 Processo: 0007057-22.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$806,32 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ A.
P.
DE GODOY - ME O parcelamento do débito constitui para o sujeito passivo da obrigação tributária uma expectativa de direito, que se transmutará em direito à suspensão da execução do crédito tributário com a convergência da vontade da Fazenda Credora, manifestada por seu órgão competente, após satisfeitas as exigências legais.
Trata-se de benefício que deve ser outorgado como incentivo, já que, com o parcelamento, o contribuinte abandona o estado de inadimplência.
Tanto que, se quiser, poderá obter a certidão negativa de débito fiscal de que tratam os art. 205 e seguintes do Código Tributário Nacional, isto é, terá direito a uma certidão positiva com efeitos negativos.
Entretanto, não se pode confundir a suspensão da exigibilidade com extinção da execução fiscal, o que geraria o levantamento das penhoras havidas no processo.
A questão já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp. nº 957.509/RS, que sedimentou o seguinte entendimento: "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo".
Assim, o parcelamento da dívida tributária suspende a exigibilidade do crédito, conforme art. 151, VI, CTN, fato que enseja a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 792 do CPC, mas não a sua extinção.
Neste sentido, segue-se a ampla jurisprudência dos Tribunais Pátrios abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, e, por consequência, acarreta a suspensão do executivo fiscal, devendo este ser reativado em caso de inadimplemento ou extinto após a quitação do débito. 2.
Sentença reformada.
Extinção do executivo fiscal afastada. (TRF-4 - AC: 164199720154049999 RS 0016419-97.2015.404.9999, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 03/12/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1.
Celebração de acordo entre as partes para pagamento da dívida. 2.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), ensejando a suspensão da execução (art. 792 do CPC) e não sua extinção. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Reforma da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00020057520118190043 RJ 0002005-75.2011.8.19.0043, Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 07/11/2013, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/02/2014 17:37) Ex positis, indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados via sisbajud, devendo o feito permanecer suspenso pelo prazo do parcelamento.
Após, diga a parte credora em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento da execução.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 19 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
20/05/2021 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007057-22.2020.8.16.0075 Processo: 0007057-22.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$806,32 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ A.
P.
DE GODOY - ME Quanto ao exposto em mov. 34.1, manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias.
Int.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, 06 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
07/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:27
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ A. P. DE GODOY - ME
-
28/01/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
23/12/2020 15:01
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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