TJPR - 0023370-28.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/04/2025 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 03:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/12/2024 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2024 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:23
Expedição de Mandado
-
15/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/11/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/08/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELOISA NEVES MORONA
-
28/08/2024 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 23:07
Expedição de Mandado
-
20/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/07/2024 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/05/2024 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2024 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RONALDO CESAR DE ABREU
-
15/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2024 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2024 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 03:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/01/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 22:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/11/2023 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 22:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/03/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/12/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/11/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:16
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 15:50
Alterado o assunto processual
-
13/01/2022 15:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
09/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
30/08/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/08/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LC SILVEIRA & CIA LTDA
-
23/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023370-28.2016.8.16.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília/DF. RÉUS: L.C.
SILVEIRA & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 00.***.***/0001-45, com sede na Rua David Tows, nº 1432, Xaxim, em Curitiba/PR; e OUTRO. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança na qual alega o banco autor ter celebrado com os réus (o segundo na qualidade de fiador) o Contrato de Abertura de Crédito Fixo – BB Giro Empresa Flex nº 366.306.352, firmado em 26/10/2015.
Afirma que os réus utilizaram-se do crédito disponibilizado (R$ 250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais), mas deixaram de cumprir integralmente as cláusulas contratuais, encontrando-se com um saldo devedor de R$ 287.889,20 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), atualizados até 31/08/2016.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação na mov. 30.1 alegando o excesso de cobrança, haja vista a incidência de encargos abusivos, como comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, capitalização de juros pela aplicação da Tabela Price e tarifa de abertura de crédito.
Houve impugnação à contestação na mov. 34.1.
O feito foi saneado na mov. 43.1, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil.
O laudo pericial foi apresentado na mov. 163.1, manifestando-se o banco autor na mov. 170.1 e os réus na mov. 171.1.
Diante da suficiência do laudo pericial para a devida instrução processual, a decisão de mov. 173.1 declarou o encerramento da fase instrutória, anunciando o julgamento da lide. FUNDAMENTAÇÃO Indicam os réus a existência de excesso de cobrança, haja vista a incidência de encargos contratuais abusivos, como a capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e cobrança de tarifa de abertura de crédito.
Necessária, portanto, a análise prévia acerca dos referidos encargos contratuais.
No que se refere ao princípio do pacta sunt servanda, ainda que certa a manutenção de sua aplicação aos contratos realizados no direito brasileiro, não podemos perder de vista que o princípio, então absoluto, está sendo mitigado dia-a-dia, onde valores outros, como aquele da igualdade contratual e boa-fé são colocados em lugar de maior destaque.
Assim, com base nesta premissa, torna-se possível a revisão de contratos que estabeleçam cláusulas abusivas e que coloquem a pessoa do consumidor em manifesta desvantagem em relação à instituição financeira.
Relevante consignar, ainda, que, nos termos da súmula 381 do STJ, é vedado ao Magistrado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, razão pela qual serão analisados na presente sentença apenas os pontos expressamente questionados na peça inaugural.
Neste contexto, relevante destacar que os réus apenas mencionaram de forma genérica a existência de excesso na taxa de juros remuneratórios, sem, contudo, especificar qual seria tal excesso.
Assim, diante de alegações genéricas sobre o tema e pela aplicação da súmula 381 do STJ, não haverá análise deste juízo a respeito.
Com base nas informações retro apontadas, passa-se a analisar os contratos firmados entre as partes. Capitalização de Juros Segundo entendimento do STJ, exarado no REsp nº 973.827/RS, é possível a cobrança de juros capitalizados desde que previstos em contrato.
Entende-se, ainda, que a demonstração expressa em contrato de que os juros anuais superam o duodécuplo dos juros mensais é suficiente a caracterizar a pactuação prévia de capitalização de juros, o que restou sedimentado com a edição das súmulas nº 539 e 541 do STJ, respectivamente: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”; “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
O laudo pericial indica que, embora não haja aplicação da Tabela Price, há incidência de juros capitalizados (“Embora não tenha sido utilizado a Tabela Price, pelo recorte do extrato juntado aos autos (mov. 1.6) é fácil a verificação que os juros lançados são somados ao novo saldo devedor, fazendo com que esses juros sejam base para a cobrança de novos juros, ou seja, há cobrança de juros compostos (juros sobre juros)”).
A cláusula 8ª do contrato (mov. 1.5) traz de forma expressa a incidência de capitalização mensal de juros, o que afasta eventual abusividade a respeito. Encargos Moratórios Os réus se insurgem em relação à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Relevante destacar, primeiramente, que o referido encargo moratório não incide em abusividade quando cobrado de forma individual, sem cumulação com outros encargos moratórios, conforme preceituam as súmulas 472 (“A cobrança da comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”) e 294 (“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”), ambas do STJ.
O laudo pericial esclarece que houve incidência de comissão de permanência, contudo, sem qualquer cumulação com outro encargo moratório, o que afasta a alegação de abusividade. Encargos Administrativos Ressalta-se novamente que, por força da súmula 381 do STJ, a análise deste juízo limita-se aos exatos termos dos pedidos formulados na peça inaugural, não podendo analisar de ofício outros pontos não abordados naquele petitório.
Assim, no presente caso, não haverá análise acerca da cobrança de outros encargos administrativos previstos em contrato, mas tão somente da tarifa de abertura de crédito impugnada na contestação de forma específica. O laudo pericial é claro ao atestar que houve a cobrança de “comissão concessão FGO” que se assemelharia à tarifa de terceiros e tarifa de abertura de crédito.
Em relação ao referido encargo administrativo (TAC – Tarifa de Abertura de Crédito), O STJ formou as seguintes teses em análise do REsp nº 1.251.331/RS, afetado em sede de recurso repetitivo: “Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto” e “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador”.
Assim, tendo em vista que o contrato foi firmado em 28/10/2015, tem-se por inválida a cobrança da referida tarifa. Inadimplência Cumpre observar que os réus impugnaram em sua contestação os encargos contratuais, pontuando aqueles que entenderam por abusivos e que refletiriam em excesso de cobrança.
Contudo, não houve qualquer alegação dos réus referente ao efetivo pagamento da dívida cobrada pelo banco autor.
Em relação ao possível afastamento da mora em razão do reconhecimento de abusividades contratuais, o STJ já pacificou entendimento no recurso repetitivo no REsp nº 1.061.530/RS segundo o qual a mora poderá ser afastada caso seja caracterizada a abusividade de alguma cláusula contratual no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização de juros, o que não ocorre no presente caso.
Tendo em vista que não houve reconhecimento de abusividade em relação aos juros remuneratórios ou à capitalização de juros, mas tão somente em relação à tarifa administrativa cobrada, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, não há que se falar em afastamento da mora anteriormente configurada.
Oportuno mencionar ainda que o REsp nº 1.639.259/SP analisou a possibilidade de afastamento da mora em decorrência da verificação de abusividade quanto à cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico e de seguro de proteção financeira.
Relevante a leitura: Relembre-se que a controvérsia acerca da descaracterização da mora em virtude da abusividade de encargos contratuais encontra-se consolidada nesta Corte Superior pelo rito do recursos repetitivo, conforme teses firmadas nos Temas 28 e 29/STJ, abaixo transcritos: Tema 28/STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Tema 29/STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ante esse fato, tanto a FEBRABAN quanto o BCB sustentaram que o Tema 28/STJ seria suficiente para resolver a controvérsia, não havendo necessidade de outra afetação, uma vez que, não se tratando de abusividade dos juros remuneratórios ou da capitalização, não haveria que se falar em descaracterização da mora.
Deveras, analisando-se as razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao Tema 28/STJ, observa-se que a relatoria, Min.ª NANCY ANDRIGHI, fez questão de enfatizar que os encargos da normalidade que conduziriam à descaracterização da mora seriam, "notadamente", os juros remuneratórios e a capitalização, encargos essenciais do mútuo bancário, de modo que seria possível concluir, a contrario sensu, que encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período da normalidade contratual, não seriam aptos a descaracterizar a mora.
Porém, como não houve uma manifestação expressa desta Corte Superior acerca da distinção entre encargos essenciais e encargos acessórios, essa questão suscita dúvidas.
Observe-se, por exemplo, que a tanto parte ora recorrente quanto a DPE-SP (fl. 479) chegaram ao entendimento oposto ao da FEBRABAN, embora também partindo do Tema 28/STJ, tendo concluído que a abusividade de qualquer encargo da normalidade contratual conduziria à descaracterização da mora.
Na jurisprudência desta Corte Superior também se encontram julgados em que se entendeu pela descaracterização da mora com base na abusividade de encargos acessórios, como tarifas. (...) Mostra-se bastante oportuno, portanto, consolidar um entendimento acerca da descaracterização da mora nessa hipótese de abusividade encargos acessórios que incidiram no período da normalidade contratual.
E o entendimento a ser proposto não poderia ser outro senão aquele já sinalizado no precedente que deu origem ao Tema 28/STJ, ao se enfatizar que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam "notadamente" juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contrato de mútuo bancário.
Deveras, a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada, procedendo-se à redução do negócio jurídico, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Na esteira desse entendimento, considerando que a abusividade de tarifas ou despesas acessórias do contrato bancário não contaminam a parte principal, proponho a consolidação de uma tese nos seguintes termos:- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifei) Observa-se, portanto, que após ser enfrentada a questão relativa à descaracterização da mora ante à evidência de abusividade de encargos acessórios também incidentes durante o período de normalidade contratual, chegou-se a conclusão de que, de fato, os únicos encargos capazes de afastar a mora quando considerados abusivos são os juros remuneratórios e a capitalização de juros.
Portanto, impende reconhecer a inadimplência dos réus, deduzindo-se do saldo devedor tão somente o valor correspondente à tarifa administrativa afastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar os réus ao pagamento do débito indicado na inicial, deduzido o valor correspondente à “comissão concessão FGO”, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (inadimplemento).
Em que pese haja sucumbência recíproca entre as partes, tendo em vista que o autor sucumbiu de parte mínima de seu pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, que exigiu a produção de prova pericial, bem como a razoável duração do processo e o grau de zelo dos profissionais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
12/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2021 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2021 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2021 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/03/2021 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:30
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/01/2021 23:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/11/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
07/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 23:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
23/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
20/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
14/12/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
25/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2019 08:32
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2019 11:51
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2019 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2019 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 14:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
24/01/2019 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/12/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
09/12/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
27/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 20:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2018 09:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
05/04/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
13/03/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/01/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
30/12/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2017 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2017 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2017 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 08:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2017 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 08:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2017 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2017 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LC SILVEIRA & CIA LTDA
-
04/03/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2016 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 08:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2016 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2016 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2016 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 12:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 11:18
Recebidos os autos
-
25/08/2016 11:18
Distribuído por sorteio
-
24/08/2016 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2016 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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