TJPR - 0000609-46.2013.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 08:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 12:49
Recebidos os autos
-
21/01/2023 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 11:50
Recebidos os autos
-
05/06/2022 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:44
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 03:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
28/08/2021 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
15/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-46.2013.8.16.0053 1.
Trata-se de autos de inquérito policial em que figura como investigado SEBASTIÃO PEREIRA DE AQUINO pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do investigado em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado (seq. 3.1). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Consta dos autos que o fato delituoso teria ocorrido em 21.04.2013.
De acordo com o artigo 111, inciso I, do Código Penal a contagem da prescrição começa no dia em que o crime se consumou.
Verificada a inexistência da pena em concreto, regular-se-á a prescrição pela pena em abstrato, ou seja, aquela prevista no patamar máximo para o delito imputado ao réu, conforme disposto no artigo 109, do Código Penal.
Senão vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No que condiz aos delitos em comento, a pena máxima prevista é de 3 (três) anos de detenção.
Vejamos: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim, considerando que trata-se de pena que não excede a quatro anos, a prescrição se opera em 8 (oito) anos, consoante disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. Desta forma, tendo em vista que da data dos fatos até a presente já transcorreu o lapso temporal maior que 8 (oito) anos sem qualquer marco interruptivo, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado SEBASTIÃO PEREIRA DE AQUINO quanto ao delito e fatos constantes neste Inquérito Policial em razão da ocorrência da prescrição punitiva estatal. 4.
Intime-se o noticiado, pessoalmente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a devolução do valor corresponde à fiança.
Caso necessário, expeça-se edital para intimação. 5.
Não havendo pleito de restituição no prazo acima, ou não sendo o réu encontrado para intimação pessoal, venham conclusos para destinação do valor ao FUNREJUS (CN, art. 648).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
10/05/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:59
PRESCRIÇÃO
-
07/05/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:49
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
08/09/2015 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2015 14:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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