TJPR - 0002718-48.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/10/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO CESAR NOGARI
-
02/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO CESAR NOGARI
-
26/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:30
Processo Reativado
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
16/01/2023 13:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
13/12/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
13/12/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
13/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
13/12/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 16:07
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/10/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 14:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/10/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 10:53
Distribuído por dependência
-
14/09/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 06:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/08/2022 19:33
Recurso Especial não admitido
-
06/07/2022 13:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/07/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/06/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/06/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 14:43
Distribuído por dependência
-
03/06/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2022 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 16:20
Distribuído por dependência
-
17/03/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 00:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
08/12/2021 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 11:07
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:07
Juntada de PARECER
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/07/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
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15/06/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002718-48.2020.8.16.0001 AUTOR: RODOLFO CESAR NOGARI, brasileiro, separado, portador da Cédula de Identidade nº 3.940.639-0, inscrito no CPF nº *41.***.*76-04, residente e domiciliado na Rua José Mario de Oliveira, nº 729, Bacacheri, em Curitiba/PR. RÉ: FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 75.***.***/0001-62, com sede na Rua Treze de Maio, nº 616, São Francisco, em Curitiba/PR. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais na qual relata o autor ter seu contrato de seguro previdenciário cancelado junto à ré após ter sido demitido por justa causa da empresa Copel Distribuição S.A.
Diante do cancelamento do contrato e do trânsito em julgado das sentenças que reconheceram a validade da demissão por justa causa e a coisa julgada em relação à sua rediscussão, pleiteia a devolução dos valores pagos a título der prêmio securitário durante o período em que laborava na empresa e contribuía.
Citada, a ré apresentou contestação na mov. 31.1 impugnando o valor da causa, uma vez que o documento no qual o autor se baseou para a apuração do valor supostamente devido foi um boleto relativo à coparticipação no plano de saúde e com data posterior ao seu desligamento da empresa (2017), correspondente a um valor remanescente devido pelo autor.
Ainda, afirma que o cálculo realizado pelo autor iniciou em 2005, multiplicando o valor da coparticipação por 122; no entanto o autor filiou-se à Fundação Copel em 2012.
Ademais, o cálculo do autor não teria contabilizado juros simples, o que é incorreto.
Ainda em sede preliminar impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, uma vez que não foram juntadas aos autos provas suficientes a demonstrar seu estado de miserabilidade.
Como questão prejudicial de mérito, aponta a ocorrência de prescrição, haja vista o decurso do prazo de 3 (três) anos entre o resgate e rompimento do contrato (07/12/2016) e o ajuizamento da presente demanda (05/02/2020), conforme prevê o art. 206, §3º, II e IV, do CC.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal exposta na súmula 291 do STJ em relação às pretensões de recebimento anteriores a 05/02/2015.
No mérito, afirma que o resgate já foi devidamente quitado quando do rompimento do contrato; que o regime de complementação de aposentadoria é autônomo em relação ao contrato de trabalho, razão pela qual a celebração deste não implica na adesão imediata àquele; que inaplicável o CDC ao caso; que o autor inscreveu-se na Fundação Copel em 10/09/2012 e optou pelo resgate do seu saldo participante em 07/10/2016, após demissão por justa causa junto à empregadora; que o resgate é feito somente em relação à contribuição do beneficiário e não à contribuição da patrocinadora; que, na época, havia débito em relação a empréstimo, valor que superou o saldo de resgate de R$ 1.221,82 (hum mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos); que o valor da dívida foi compensado do valor do resgate, conforme autoriza o art. 111 do Regulamento Plano III, o que culminou na ausência de crédito ao autor; que ainda existe saldo devedor de R$ 1.275,01 (hum mil duzentos e setenta e cinco reais e um centavo).
Por fim, pleiteia a condenação do autor em litigância de má-fé, tendo em vista que tenta induzir o juízo em erro, juntando documentos relativos à coparticipação no plano de saúde e não ao plano de previdência privada.
Houve impugnação à contestação na mov. 36.1.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado da lide na mov. 49.1. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Justiça Gratuita Impugna a ré o benefício de justiça gratuita concedido ao autor, alegando inexistir documento hábil a demonstrar a sua situação de miserabilidade, mas tão somente a sua declaração de próprio punho.
Sem razão a ré.
O benefício foi concedido ao autor com base na declaração de imposto de renda juntado na mov. 10.2 e não apenas na sua declaração de hipossuficiência.
Ademais, a ré não trouxe provas contundentes a demonstrar que o autor ostenta situação financeira diversa daquela efetivamente comprovada. Impugnação ao Valor da Causa Afirma a ré que o autor baseou-se no valor equivocado para fixar o valor da causa, uma vez que tomou por base o boleto do plano de saúde, bem como multiplicou por 122 (cento e vinte e duas) vezes, considerando a sua contribuição desde 2005.
Contudo a sua adesão ao plano de previdência ocorreu somente em 2012.
Da análise dos documentos incorporados à peça inicial, verifica-se que o boleto no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) tem como beneficiário “Fundação Copel Prev Assist Soc”, concluindo-se tratar de valor direcionado à Fundação Copel de Previdência, nada sendo mencionado em relação à contribuição de plano de saúde.
Contudo, nota-se que o boleto se refere aos meses de junho e julho de 2017, quando o autor já não mais possuía vínculo com a ré, levando à conclusão final de que havia crédito em favor da ré, mas não referente ao plano de previdência complementar.
Leva-se em consideração, portanto, o valor de R$ 68,08 (sessenta e oito reais e oito centavos) descontado da folha de pagamento também juntada com a inicial.
Quanto à quantidade de contribuições efetivadas, conforme demonstra o documento de mov. 31.6, a adesão do autor ao plano de benefícios previdenciários junto à ré ocorreu em 10/09/2012.
O desligamento junto à ré com a opção de resgate ocorreu em 07/10/2016, segundo o documento acostado na mov. 31.7.
Assim, impende concluir que ocorreram durante 4 (quatro) anos, isto é, 48 (quarenta e oito) meses, o que resultaria na pretensão de devolução de valores aproximada de R$ 3.267,84 (três mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Portanto, entendo que o valor da causa deve ser reajustado para o valor retro apontado, procedendo-se às diligências necessárias.
Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em restituição de custas processuais. Prescrição Aponta a ré a ocorrência de prescrição, haja vista o decurso do prazo de 3 (três) anos entre a data do recebimento do resgate e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC.
Subsidiariamente requer o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com a súmula 247 do STJ (“A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”).
Primeiramente, impende destacar que o prazo prescricional da pretensão do autor não se coaduna com o caso descrito na súmula retro, uma vez que não se trata de ação que busca o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, uma vez que o autor sequer chegou a receber tais proventos na qualidade de aposentado.
Quanto ao prazo trienal referente às pretensões de ressarcimento de enriquecimento ilícito, merece trazer a conhecimento o recente entendimento do STJ exposto no REsp nº 1.803.627-SP, julgado em 2020 no qual prevaleceu o entendimento segundo o qual a pretensão de restituição de contribuições indevidas pagas aos planos de previdência complementar privados prescreve em 10 (dez) anos.
Embora o caso analisado naquele momento tivesse a peculiaridade de se buscar o pagamento de contribuições indevidamente pagas, é certo que a pretensão seria usualmente enquadrada no prazo prescricional do art. 206, §3º, IV, do CC, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
No caso em tela a pretensão do autor é a devolução das contribuições legitimamente pagas em decorrência de seu desligamento junto à empresa empregadora.
Todavia, note-se que o presente pedido inicial também se amoldaria à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o que permite a utilização de uma análise análoga entre ambos os casos.
O STJ entendeu que o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV, do CC seria aplicável às pretensões que não tivessem origem em uma relação jurídica prévia entre as partes (“inaplicável a prescrição trienal na hipótese em que o enriquecimento sem causa tenha causa jurídica”).
Utilizaram-se como parâmetro as causas em que há pedido de devolução de mensalidades indevidamente pagas em relação aos serviços de telefonia, nas quais foi sedimentado o entendimento de que a prescrição é decenal, afastada a prescrição trienal.
Tendo em vista que a pretensão em relação aos planos de previdência complementar privada também teria origem em relação jurídica prévia, entenderam os ministros que o mesmo raciocínio deveria ser utilizado, aplicando-se também a prescrição de 10 (dez) anos.
Logo, somente caso não houvesse relação jurídica originária entre as partes seria possível a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o que não ocorre no caso em tela.
Desta feita, impende reconhecer que o prazo prescricional utilizado no presente caso é o de 10 (dez) anos.
Assim, tendo o resgate ocorrido em outubro de 2016 e a presente demanda sido ajuizada em fevereiro de 2020, verifica-se que a pretensão do autor não foi fulminada pela prescrição. Mérito O autor busca a devolução das contribuições feitas a título de plano previdenciário complementar, haja vista o cancelamento de sua adesão em razão do desligamento através de justa causa junto à empresa empregadora.
Primeiramente, relevante pontuar que a questão relativa à legalidade da demissão por justa não é objeto da presente demanda, já tendo sido julgada junto à Justiça Trabalhista e reconhecida a existência de coisa julgada sobre a questão em outro processo, conforme demonstra o próprio autor.
A presente demanda tem como objeto tão somente a possibilidade de resgate das contribuições feitas pelo autor após o término do vínculo jurídico existente entre as partes, bem como a possibilidade de abatimento de dívidas do saldo resgatável e eventual crédito em favor do autor.
A ré admite que o autor possui direito de resgate de 100% (cem por cento) dos valores pagos a título de contribuições, conforme especificado em contrato.
Contudo, sustenta que, diante da possibilidade contratual de dedução de eventuais dívidas existentes entre as partes com o valor do resgate, efetuou a compensação de valores de forma que não sobrou crédito a ser recebimento pelo autor. Impende observar que o ônus de demonstrar os valores efetivamente pagos a título de contribuições mensais é do próprio autor, observando-se a regra geral contida no art. 373 do CPC, bem como a maior facilidade que possui em juntar aos autos comprovantes de pagamento.
O autor junta em sua petição inicial tão somente o comprovante de pagamento referente ao mês de maio de 2016 no qual constou o desconto de R$ 68,08 (sessenta e oito reais e oito centavos) relativo a “Contr.
Prev.
Plano III” e R$ 7,15 (sete reais e quinze centavos) relativo a “Contrib Adm Plano III”.
O boleto incorporado à inicial que revela coparticipação no valor de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) refere-se aos meses de junho e julho de 2017, momento posterior ao cancelamento do plano complementar previdenciário junto à ré, portanto, não pode ser utilizado como comprovante de pagamento, mesmo porque não há autenticação automática que demonstre o seu efetivo pagamento.
Não tendo o autor demonstrado, portanto, os valores pagos a título de contribuição, leva-se em consideração o valor apresentado pela ré de R$ 1.793,83 (hum mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), bem como a dívida de R$ 3.558,40 (três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) indicada na mov. 31.7.
Note-se, ainda, que o art. 111 do Regulamento do Plano III (mov. 31.8) autoriza a dedução das dívidas existentes junto à Fundação Copel do valor do resgate (“Do valor de resgate que trata este item serão deduzidas as dívidas contraídas pelo participante junto à Fundação Copel”).
Portanto, diante da ausência de demonstração de pagamento efetivo pelo autor (considerando-se, ainda, que nenhuma das partes pleiteou produção de outras provas) e a possibilidade de dedução de dívidas junto à ré do saldo resgatável, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando o julgamento antecipado da lide, a curta duração do processo e a baixa complexidade da causa, mas também o grau de zelo dos profissionais.
Entretanto, a exigibilidade das referidas despesas fica suspensa ao autor, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
12/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 05:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 19:29
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:29
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2021 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO CESAR NOGARI
-
15/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 23:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
-
16/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 20:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 23:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 23:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2020 11:40
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2020 09:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:58
Recebidos os autos
-
06/02/2020 11:58
Distribuído por sorteio
-
05/02/2020 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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