TJPR - 0000016-47.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
06/07/2025 23:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/12/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2024 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/08/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/06/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAMARA APARECIDA DIAS
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/01/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAMARA APARECIDA DIAS
-
27/07/2023 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAMARA APARECIDA DIAS
-
16/02/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAMARA APARECIDA DIAS
-
26/09/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:09
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 00:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 00:20
Alterado o assunto processual
-
22/07/2022 00:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2022 10:33
Processo Reativado
-
10/05/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 15:26
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAMARA APARECIDA DIAS
-
04/10/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
10/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAMARA APARECIDA DIAS
-
30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/07/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAMARA APARECIDA DIAS
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000016-47.2011.8.16.0001 AUTOR: BV FINANCEIRA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 01.***.***/0001-89, com sede com sede na Avenida das Nações, n° 14171/A, 8° andar, conj. 82, em São Paulo/SP; RÉ: ITAMARA APARECIDA DIAS, brasileira, portadora da Cédula de Identidade (RG) n. 3929500, inscrita no CPF sob o n. *16.***.*04-53, com endereço na Rua Francisco Mota Machado, n. 2.453, Capão da Imbuia, em Curitiba/PR; 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BV Financeira S/A em face de Itamara Aparecida Dias alegando que as partes entabularam contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária em novembro de 2008, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas.
Como garantia de cumprimento da obrigação, a parte ré alienou fiduciariamente à parte autora o veículo RENAULT/CLIO RN 1.0, preto, ano/modelo 1999/2000, placa CSB0692, chassi 93YBB0Y15YJ082807.
Afirma que a ré deixou de adimplir com a obrigação a partir de 30/12/2010, incorrendo em mora.
Afirma que notificou extrajudicialmente a ré para purgar a mora, mas este deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento.
Tendo em vista a constituição de débito atualizado no valor de R$ 14.602,59 (quatorze mil seiscentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), pugnou o autor pelo deferimento da liminar de busca e apreensão do bem garantia.
Concedida a liminar de busca e apreensão conforme fl. 34.
A ré apresentou contestação às fls. 43/59 arguindo a necessidade de abatimento do preço de acordo com as regras consumeristas, mesma ocasião em que informou ter ajuizado ação revisional.
Preliminarmente, arguiu que a notificação foi realizada por cartório incompetente e a conexão destes autos com a ação revisional de contrato.
No mérito arguiu o afastamento da mora em virtude da abusividade na cobrança e diversos outros argumentos da ação revisional.
Impugnação à contestação às fls. 131/174.
Reconhecida a conexão destes autos com os revisionais (fl. 180). Às fls. 186/189 foi determinada a suspensão da ação de busca e apreensão de modo a aguardar o julgamento definitivo da revisional.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir e anunciou-se (mov. 21.1) o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil eis que não se faz necessária a produção de outras provas além das já colacionadas nos presentes autos para julgamento seguro da matéria.
Primeiramente, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 76, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que não regularizou sua representação processual.
Neste sentido: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.PERDAS E DANOS.1.- Revelia.
Correta a incidência do instituto, ainda que apresentada a contestação no prazo legal.
Descumprimento da ordem para a regularização da representação processual.Observância do art. 76, par. 1º, II, do CPC.
Revelia, no entanto, que não produz presunção absoluta de veracidade,especialmente em relação às matérias de ordem pública.Precedentes.2.- Ilegitimidade passiva.
Ausência de participação no contrato entabulado entre os adquirentes e a corré (Gofer).
Instrumento Particular firmado com a referida empresa, outrossim, que não é suficiente à responsabilidade proclamada.
Pactuação adstrita à permuta do terreno por unidades construídas, sem reflexos sobre o contrato firmado com os autores.
Responsabilidade do proprietário, ainda, limitada à relação firmada com a empreendedora, mesmo que aplicado o CDC.
Precedentes(Apelação nº 0156579-50.2012.8.26.0100, Rel.
Des.
Viviani Nicolau).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível n. 1000926-5220188260577, Rel.
Donegá Morandini, Data de Julgamento: 11 de agosto de 2020) Assim, evidente a aplicação do art. 344 do CPC ao presente caso.
Contudo, é evidente que a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido.
Houve ação revisional transitada em julgado que influi diretamente no presente feito.
Por intermédio daquela, reconheceu-se diversas abusividades no contrato firmado entre as partes, contudo, a sentença foi reformada no tocante ao afastamento da mora da ré.
Ou seja, ainda que tenha sido proposta e julgada parcialmente procedente a ação revisional, não restou afastada a mora da devedora.
E, neste sentido, portanto, admite-se a busca e apreensão do bem: BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIRO, AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO PROVIDA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) Ademais, o autor requer a caracterização da mora da ré, em razão do inadimplemento contratual.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS): “Orientação 2- CONFIGURAÇÃO DA MORA- a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.
Nessa ordem de ideias, a ré, para não incidir em um comportamento vedado, teria de, necessariamente, dizer, ao menos dizer, e mais tarde provar, que a cobrança dos valores contratados impediu ou dificultou ao extremo o adimplemento da sua prestação, criando-lhe um obstáculo de difícil transposição; a simples alegação da cobrança de parcelas indevidas sem esse acréscimo representa exercício abusivo da defesa de direito material.
Ainda, no caso dos autos, com a procedência da apelação do autor, restou constatada a legalidade das cláusulas do contrato de financiamento, inexistindo qualquer valor a ser restituído à ré.
Desse modo, o apelo merece provimento para julgar procedente a busca e apreensão em razão da inadimplência da ré, consolidando em definitivo a posse do bem nas mãos do autor. (...) (TJ-PR, Apelação Cível n. 1.480.454-1, Rel.
Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 05 de maio de 2016) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AÇÃO REVISIONAL.
MORA NÃO AFASTADA.
PERMANÊNCIA DO DIREITO DO CREDOR.
SENTENÇA CASSADA.
I - A simples redução do valor do débito através da ação revisional não tem o condão de elidir a mora, porquanto a declaração de nulidade parcial de cláusulas poderá influenciar apenas no quantum devido, mantendo-se inalterada a situação de inadimplência.
II - Persistindo o direito do credor de buscar o adimplemento de seu crédito, não há se falar na prematura extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito. (TJ-MG, Apelação Cível n. 10702095883311001, Rel.
Leite Praça, Data de Julgamento: 17/01/2013) Cumpre destacar que a ação revisional em apenso foi julgada parcialmente procedente, em que não afastou-se a mora da devedora ante a cobrança de encargos contratuais abusivos por parte da instituição financeira.
A mora é afastada em virtude de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros, não sendo o caso do contrato em questão, conforme decidido pelo acórdão de n. 1.179.206-2/PR.
Além disso, segundo entendimento do STJ (REsp nº 1.418.593), para que haja o afastamento da mora, há necessidade de que o devedor efetue o pagamento da totalidade das parcelas, haja vista se implementar o vencimento antecipado diante do atraso, o que vislumbro não ter acontecido.
Devidamente configurada a mora nos autos em apenso, o acolhimento do pedido exordial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido do autor, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo RENAULT/CLIO RN 1.0, preto, ano/modelo 1999/2000, placa CSB0692, chassi 93YBB0Y15YJ082807.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-se o bem com o autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante do julgamento antecipado e do grau de zelo profissional, em consonância com o art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 03 -
12/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 21:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAMARA APARECIDA DIAS
-
04/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAMARA APARECIDA DIAS
-
19/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/02/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 23:45
Recebidos os autos
-
18/01/2021 23:45
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2021 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAMARA APARECIDA DIAS
-
20/11/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 07:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAMARA APARECIDA DIAS
-
23/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/08/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAMARA APARECIDA DIAS
-
06/07/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/06/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0064038-51.2010.8.16.0001
-
07/05/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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