TJPR - 0005101-11.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/07/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
12/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/04/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/03/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 14:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 18:10
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 18:10
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
07/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/12/2021 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 10/12/2021 23:59
-
21/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 13:57
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
28/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2021 08:48
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0005101-11.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): FABIANA FIGUEIRA CONTENTE MARIA DE LOURDES GUIMARÃES CONTENTE Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
13/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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