TJPR - 0001115-11.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 12:17
APENSADO AO PROCESSO 0001045-91.2021.8.16.0160
-
23/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2023 16:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/09/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/08/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
09/06/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LOIDE ORIENTE DE LIMA
-
31/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av.
Maringá, n. 3.033, Jd.
Nova Aliança, Ed.
Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0001115-11.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.690,00 Exequente(s): ANTONIO MARCOS ROSIN Executado(s): AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA LOIDE ORIENTE DE LIMA SENTENÇA No incidente de exceção de pré-executividade, cabe somente a arguição de matéria de ordem pública, qual seja a inexistência de pressupostos de constituição e validade para o processo executivo, condições da ação, alegações de incerteza, inexigibilidade do título, que dizem respeito aos requisitos da execução. Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, cheque, em que o excipiente AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA defende sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que a situação de co-titular junto à Instituição Financeira não promove sua solidariedade em relação aos valores executados. Intimada a parte excepta pleiteou pela exclusão de AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA do polo passivo (seq. 22) e prosseguimento do feito somente em face da executada remanescente. Brevemente relatados, decido. No incidente de exceção de pré-executividade, cabe somente a arguição de matéria de ordem pública, qual seja a inexistência de pressupostos de constituição e validade para o processo executivo, condições da ação, alegações de incerteza, inexigibilidade do título, que dizem respeito aos requisitos da execução. No caso, razão assiste ao excipiente quanto a sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da demanda, visto que sua situação de co-titular de conta corrente junto à Instituição Financeira não o faz responsável pelos cheques emitidos sem sua assinatura. Conforme destacado na legislação pertinente, Lei 7357/85 não há previsão de responsabilidade de co-titular de conta corrente por cheques emitidos pelo outro correntista, deste modo, não se pode presumir solidariedade. Por todo o exposto, considero o excipiente AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA parte ilegítima para constar no polo passivo da presente execução.
Ante todo o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade, formulada pelo excipiente a fim de considerá-lo parte ilegítima para constar no polo passivo execução.
Julgo extinta a presente execução, em face de AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA, nos termos do artigo 485, VI do CPC ante a sua ilegitimidade passiva.
Exclua-se do polo passivo da demanda AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA, devendo o pleito prosseguir somente em relação à requerida LOIDE ORIENTE DE LIMA.
Recebo como pedido de emenda à inicial, o pleito de exclusão dos títulos de número 1667 e 1668, ambos no valor de R$ 13.170,00 (treze mil cento e setenta reais) cada, deferindo-o.
Retifique-se o valor da causa, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.
Intime-se a parte excepta/exequente para que requeira o que lhe aprouver a fim de dar andamento processual.
Ao Distribuidor para que proceda as anotações necessárias.
Sem condenação a custas e honorários (art. 55 da LJE).
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
12/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:19
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA
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31/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LOIDE ORIENTE DE LIMA
-
30/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/03/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 15:32
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 18:40
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/02/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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