TJPR - 0001688-87.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
27/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/03/2023 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 14:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2023
-
19/01/2023 19:11
Baixa Definitiva
-
19/01/2023 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/11/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 12:51
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/09/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
04/08/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 18:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2021 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001688-87.2021.8.16.0018 1.
Conforme restou anteriormente apontado pelo Juízo, discutem as partes sobre o episódio ocorrido no mês de setembro/2020, no qual por conta de rompimento da adutora existente Rua Trinindad, nº 925, em Maringá-PR, a parte requerente teria sido privada por alguns dias dos serviços prestados pela parte ré, fato este que teria motivado a propositura da demanda, onde a parte requerente deseja receber indenização a título de danos morais.
Nesta esteira, em decorrência da propositura pela requerida da Ação de Produção Antecipada de Provas, esta autuada sob nº 0005634-70.2020.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR, e, em especial da prova a ser produzida na referida lide, este Juízo entendeu pela necessidade de suspensão do presente litígio até o trânsito em julgado da referida ação, eis que restou considerado que a prova técnica a ser confeccionada naquela lide é relevante para aferir a responsabilidade da requerida em relação a todo o evento danoso em discussão, cujo entendimento, neste momento, resta corroborado.
Não obstante, através da petição retro, depreende-se que a parte requerente tornou expresso o seu desinteresse em discutir todos os fatos que desencadearam a interrupção dos serviços, restringindo a causa de pedir e pedido a suposta situação de demora para o reestabelecimento dos serviços prestados pela requerida, a qual aponta ter sido excessiva e considera ser este o episódio que de fato seria o causador do dano moral.
Considerando que a presente demanda versa a respeito de direitos disponíveis, bem como que a renúncia de direitos é uma faculdade legal conferida a parte requerente, não vislumbro óbice para HOMOLOGAR a expressa pretensão autoral de renúncia quanto ao direito que se funda a ação em relação a qualquer causa de pedir e pedido que não seja o alegado ato de demora no restabelecimento dos serviços contratados perante a parte requerida, razão pela qual JULGO EXTINTAS, com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, alínea “c”, do CPC), quaisquer pretensões que não estejam vinculadas a tese de demora no restabelecimento dos serviços.
Publique-se.
Registre-se. 2.
Dê-se ciência aos litigantes a respeito da decisão acima. 3.
Considerando a decisão que determinou a suspensão da demanda anteriormente proferida pelo Juízo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do pedido autoral de retomada do prosseguimento da ação. 4.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
13/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:05
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
12/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001688-87.2021.8.16.0018 1.
Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora alega ser usuária dos serviços prestados pela requerida e que no mês de setembro de 2020 houve a indevida interrupção dos serviços contratados, sendo que o restabelecimento destes demorou alguns dias para ocorrer.
Nestes termos, apontando a prática de conduta indevida, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Não obstante, destaco que constitui fato notório que a parte requerida ingressou com Ação de Produção Antecipada de Provas, esta autuada sob nº 0005634-70.2020.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR, demanda na qual objetiva a colheita de substratos probatórios atrelados aos fatos motivadores que desencadearam o rompimento da adutora estabelecida na Rua Trinindad, nº 925 e que acarretou na interrupção dos serviços na forma descrita na petição inicial, em especial para apurar se este episódio decorreu de ato praticado pela pessoa jurídica IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA (MAX ATACADISTA) por ocasião da construção de galeria pluvial realizada por esta naquela região.
Neste particular, considerando que a relação nos presentes autos entre a parte requerente e a ré é de consumo, o que torna aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, denota-se que por força do art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, a “culpa exclusiva de terceiro” constitui um dos elementos justificadores para afastar a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, ante a ruptura do nexo de causalidade.
Assim, considerando que a referida prova técnica é pertinente para apurar a responsabilidade da ré frente ao evento danoso, mostra-se salutar para o desfecho da presente lide a integração da prova técnica em análise na ação nº 0005634-70.2020.8.16.0190, a qual será recepcionada na presente lide na condição de prova emprestada, conforme preconiza o art. 372, do CPC.
Ainda que a parte requerente não figure como parte na ação de produção antecipada de prova em referência, destaco que este fato não constitui óbice para recepcionar esta nos presentes autos, eis que será nitidamente facultado o devido contraditório (art. 372, do CPC).
Ademais, a respeito do tema, destaco o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
TERRAS DEVOLUTAS.
COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO.
NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS.
CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. [...] 9.
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11.
Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos.
Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).
Destaco, outrossim, que embora já tenha sido apresentado o laudo pericial na ação indicada, até o presente momento não houve a sua respectiva homologação.
Desta forma, considerando a necessidade de utilização da prova em destaque para a instrução dos presentes autos, não vislumbro óbice para determinar a suspensão do presente ação até o desfecho final (trânsito em julgado) dos autos nº 0005634-70.2020.8.16.0190, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea “b”, do CPC, que, por sua vez, possibilita o ato de suspensão do processo quando a sentença de mérito “[...] tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo”.
Diante do exposto, com base no art. 313, inc.
V, alínea “b”, do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente demanda até o trânsito em julgado da Ação de Produção Antecipada de Provas, esta autuada sob nº 0005634-70.2020.8.16.0190, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR. 2.
Com o trânsito em julgado da ação acima citada, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito da referida prova. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da ação. 4.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
05/05/2021 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001688-87.2021.8.16.0018 1.
Recebo a emenda à inicial retro. 2.
Dê-se ciência a parte requerida acerca do aditamento da exordial. 3.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. 4.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
15/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 17:13
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/02/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 20:57
Recebidos os autos
-
04/02/2021 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 20:57
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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