TJPR - 0025865-55.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 17:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 15:50
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
25/08/2022 08:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:10
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2022 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2022 00:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CRISTINA XAVIER DE CARVALHO
-
06/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 09:22
Recebidos os autos
-
15/01/2022 09:22
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CRISTINA XAVIER DE CARVALHO
-
04/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2021 10:14
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:10
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2021 00:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472 2308 - E-mail: [email protected] Processo: 0025865-55.2020.8.16.0017 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.045,00 Polo Ativo(s): Aline Cristina Xavier de Carvalho Polo Passivo(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ALINE CRISTINA XAVIER DE CARVALHO, já qualificada nos autos, na qual requer o acréscimo do sobrenome de seu cônjuge ao seu nome e supressão do sobrenome “Xavier”.
Alega que, no momento da celebração do matrimônio, não optou por acrescentar o sobrenome de seu cônjuge, ora Éverson Almeida da Silva, mas atualmente pretende a inserção do sobrenome “Silva” e a supressão do sobrenome “Xavier”, para que não fique demasiadamente longo.
Juntou documentos pessoais e certidões nos seqs. 1.4 a 1.15, 17.4 a 17.9 e 22.2 a 22.3.
O Ministério Público, em seq. 9.1, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do órgão na presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Enuncia o caput do artigo 57 da Lei de Registros Públicos que “a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro (...)”.
Destarte, vê-se que a regra é a imutabilidade do nome.
Contudo, é possível a retificação do registro sempre que restar assegurado o direito de terceiros, as relações jurídicas, a ancestralidade e a ordem pública, não sendo o princípio da imutabilidade absoluto, podendo o interessado pleitear a alteração do nome desde que motive satisfatoriamente a pretensão.
Essa é a orientação jurisprudencial: “(...) 1.
A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízos a terceiros. (...)” (STJ.
REsp 1138103/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011).
A adoção do sobrenome do cônjuge após o casamento é uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, conforme artigo 1.565, §1º, do Código Civil.
In casu, conforme certidão de casamento (seq. 1.5), a requerente casou-se com Éverson Almeida da Silva, em 08/12/2012, não tendo, na ocasião do matrimônio, optado pela adoção do sobrenome de seu cônjuge.
Todavia, isto não impede que esta o faça posteriormente, senão vejamos o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INCLUSÃO TARDIA DO PATRONÍMICO DO MARIDO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU À SEGURANÇA JURÍDICA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.565, §1º, DO CC e 56 e 57 DA LEI 6.015/1973.
RECURSO PROVIDO (TJ – PR – APL: 00010229320188160179 PR 0001022-93.2018.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de julgamento: 12/12/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SÍNTESE FÁTICA.
INICIAL.
PRETENSÃO QUE BUSCA A INCLUSÃO DO SOBRENOME DE CÔNJUGE DA AUTORA NÃO REALIZADO QUANDO DO MATRIMÔNIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO.
INCONFORMAÇÃO PARA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO NOME.
REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE.
CABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DA CONTEMPORANEIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMUTABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO NOME DA AUTORA PARA PATRÍCIA DE FÁTIMA PEREIRA CASTRO. (TJPR – APL: 00025020920188160179 PR 002502-09.2018.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, data de julgamento: 14/10/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE VARÃO.
ACRÉSCIMO AO NOME DA AUTORA SEM QUALQUER EXCLUSÃO DE NOME OU SOBRENOME JÁ EXISTENTE.
OPÇÃO NÃO EXERCIDA NO ATO DO CASAMENTO.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POSTERIOR.
ART. 1.565, §1º, DO CÓDIGO CIVIL C/C 57, CAPUT, DA LEI No 6.015/1973.
RETIFICAÇÃO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA. – Pelo teor do que dispõe o art. 1.565, §1º, do Código Civil c/c o art. 57, caput, da Lei no 6.015/73, é possível ao cônjuge acrescer ao seu o sobrenome do outro, podendo fazê-lo posteriormente ao casamento caso o requeira em juízo, motivadamente, obtendo, assim, após oitiva do Ministério Público, sentença favorável à retificação pretendida. – Demonstrada a razão pela qual a retificação é postulada e diante de inexistência de manifestos prejuízos a terceiros, o pedido de retificação do registro é passível de acolhimento.
Apelação cível provida. (TJ – PR – APL: 00015416820188160179 PR 0001541-68.2018.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de julgamento: 12/12/2019, 18ª Câmara Cível, data de publicação: 12/12/2019) Ainda, a parte autora pretende a supressão do sobrenome “Xavier”, tendo em vista que seu nome ficaria demasiadamente longo se apenas acrescentasse o sobrenome de seu cônjuge.
Verifica-se que também possível a procedência do pedido, ante a preservação do sobrenome de sua família em seu nome pela manutenção do sobrenome “Carvalho”.
Ademais, vê-se que foi apresentada justificativa razoável, bem como a inexistência de prejuízo a terceiros nem à ordem pública, conforme as certidões juntadas nos seqs. 1.4 a 1.15, 17.4 a 17.9 e 22.2 a 22.3.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a alteração parcial do registro de casamento de ÉVERSON ALMEIDA DA SILVA e ALINE CRISTINA XAVIER DE CARVALHO, para que conste que a contraente, após o casamento, passou a assinar como ALINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se edital na imprensa oficial para divulgação da alteração, nos termos da parte final do caput do artigo 57 da Lei de Registros Públicos.
Cumprida a determinação supra, não havendo impugnações, e recolhidas as custas, expeça-se mandado de retificação ao Ofício de Registro Civil competente.
Diante da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa Municipal (seq. 17.9), expeça-se ofício a Fazenda Pública Municipal, notificando-a sobre a alteração do nome de Aline Cristina Xavier de Carvalho.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Maringá, 05 de maio de 2021.
Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 03:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 21:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2020 10:42
Recebidos os autos
-
04/12/2020 20:14
Recebidos os autos
-
04/12/2020 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
-
02/12/2020 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 14:48
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/12/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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