TJPR - 0011288-28.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 18:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/08/2022 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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17/08/2022 10:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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08/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 14:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/01/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA
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10/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 20:17
INDEFERIDO O PEDIDO
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09/08/2021 16:41
Conclusos para despacho
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12/07/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0011288-28.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): REGIANE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Afirma o autor que atualmente ocupa o cargo de Guarda Temporário Prisional, contratado pelo Estado do Paraná, ora réu, mediante Processo Seletivo Simplificado – SSP – nos termos da Lei Complementar Estadual n. 108/2005, com contrato iniciado em 18/12/2020.
Acrescenta que o réu não disponibilizou a cópia do contrato de trabalho no ato da assinatura.
Sustenta que as funções que desempenha em sua ocupação são as mesmas dos Agentes Penitenciários de cargo efetivo, porém apenas estes fazem jus ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP.
Expõe que, para não precisar pagar a gratificação, o réu alterou a nomenclatura da ocupação para Guarda Prisional.
Aduz que, assim como os agentes, também pratica trabalho de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco constante de vida, já que permanece em contato direto com os internos das Unidades Penais do Departamento Penitenciário do Estado – DEPEN.
Requer seja reconhecido seu direito ao recebimento do AAP durante todo o vínculo contratual, e que o réu seja condenado ao pagamento dos valores mensais equivalentes à gratificação.
Junta documentos (mov. 1.2 a 1.7). 2.
Verifica-se que os pedidos e a causa de pedir do processo tratam do direito dos agentes de cadeia pública, agente penitenciário temporário, agente de monitoramento e agente de carceragem ao recebimento do AAP – Adicional de Atividade Penitenciária.
Esta matéria, contudo, é afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 1.510.100-9/02[1].
Ocorre que o artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil prevê que a suspensão processual determinada em virtude da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (CPC, art. 982, inc.
I) cessará se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Assim, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR n. 0005717-38.2015.8.16.0004 IncResDemRept 1 (Tema 07), evitando-se decisões conflitantes e, consequentemente, recursos. 3.
Em relação à suspeita de prevenção (mov. 5.1), em consulta aos processos indicados, verifica-se que estes possuem diferentes pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual dispenso a prevenção suscitada. 4.
Cite-se para aperfeiçoamento da relação-jurídico processual. 5.
Intimem-se. 6.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE DE CADEIA.
DECISÃO DA DOUTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO DO IRDR E O PROCESSAMENTO DO IAC SUBMETIDA À CONSIDERAÇÃO DA SESSÃO CÍVEL.
POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEVADO NÚMERO DE PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
DECISÃO DA SESSÃO CÍVEL EM 18.08.2017, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PELO PROCESSAMENTO DO FEITO COMO IRDR.
RESULTADOS DIVERSOS PARA JURISDICIONADOS NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE AS CÂMARAS.
BUSCA DE SEGURANÇA JURÍDICA E RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IDÊNTICA CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO A OUTROS CARGOS TEMPORÁRIOS.
EXTENSÃO COGNITIVA AUTORIZADA.
SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES NO JUIZADO ESPECIAL E NOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DO ESTADO, QUE VERSEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PELO ESTADO DO PARANÁ MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, POR DESEMPENHAR AS MESMAS FUNÇÕES DOS CARGOS EQUIVALENTES EFETIVOS, PODEREM RECEBER O “ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA”.
INCIDENTE ADMITIDO. -
11/05/2021 15:29
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 19:28
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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16/04/2021 10:39
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2021 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 09:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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15/04/2021 19:45
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 19:45
Distribuído por sorteio
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15/04/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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