TJPR - 0004792-90.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
27/05/2022 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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18/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 11:32
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2022 11:32
Recebidos os autos
-
15/01/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MUNIZ
-
06/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR MUNIZ
-
21/09/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2021 19:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:58
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR MUNIZ
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MUNIZ
-
02/06/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472 2308 - E-mail: [email protected] Processo: 0004792-90.2021.8.16.0017 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Regime de Bens Entre os Cônjuges Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ADEMIR MUNIZ MARIA APARECIDA MUNIZ Polo Passivo(s): 1ª Vara de Família e Registro Públicos da Comarca de Maringá SENTENÇA ADEMIR MUNIZ e MARIA APARECIDA MUNIZ, já qualificados nos autos, apresentaram pedido de ratificação de adoção de regime de bens, bem como requerimento de suprimento de pacto antenupcial.
Aduzem que se casaram em 21/01/1978 oportunidade na qual, em que pese todo o processo de habilitação e posterior emissão de certidão de casamento versar sobre o regime de comunhão universal de bens, não houve, até o momento, a elaboração e/ou ratificação do pacto antenupcial.
Constam dos autos cópias do processo de habilitação e certidão de casamento, sob o regime da comunhão universal de bens.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (seq. 9.1). É o relatório.
DECIDO.
Prescreve o artigo 275 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que “Nos casos de casamento sob o regime de comunhão universal de bens, lavrados posteriormente a 26.12.1977, em que não tenha sido lavrado pacto antenupcial, os interessados deverão apresentar pedido administrativo de ratificação. ”.
No caso em exame, os requerentes comprovaram que se casaram sob o regime de comunhão universal de bens, sem, contudo, ter sido lavrado o pacto antenupcial, havendo inclusive certidão do 2º Registro Civil e 6º Tabelionato de Notas desta Comarca atestando a inexistência afirmada.
In casu, afigura-se possível a aplicação, do disposto no artigo 275 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, suprindo a inexistência do pacto. Ademais, o pedido formulado tem como escopo a adequação do casamento às normas brasileiras, mediante suprimento da carência do pacto antenupcial, não havendo, portanto, alteração do regime de bens.
Não se verifica, outrossim, risco de prejuízo a terceiros.
No mesmo sentido assenta-se a jurisprudência no Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDIMENTO DE RATIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
CASAMENTO CELEBRADO NO PERÍODO INICIAL DA VIGÊNCIA DA LEI 6.515/77, QUE MODIFICOU O REGIME LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL.
ERRO JUSTIFICÁVEL PELOS REGISTRADORES À ÉPOCA RECURSODA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0001676-85.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 27.09.2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RATIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL - CASASMENTO REALIZADO POUCOS MESES APÓS O ADVENTO DA LEI DO DIVÓRCIO - DESCONHECIMENTO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AI - 1520335-5 - Colombo - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - - J. 07.12.2016).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado para suprir a falta do pacto antenupcial, ficando ratificada a vontade dos nubentes, declarada na época do casamento, de adotarem o regime de comunhão universal de bens.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao Registro Civil competente para que anote à margem dos respectivos registros tanto a supressão do pacto antenupcial quanto a ratificação do regime de bens, para os devidos fins. Em seguida, arquivem-se os autos.
Maringá, 05 de maio de 2021.
Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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04/05/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 20:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
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05/04/2021 14:25
Recebidos os autos
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05/04/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/04/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/03/2021 18:00
OUTRAS DECISÕES
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22/03/2021 17:13
Conclusos para decisão
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12/03/2021 17:40
Recebidos os autos
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12/03/2021 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/03/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/03/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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