TJPR - 0009683-50.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2023 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
13/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:59
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
27/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/04/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 05:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALEKSANDRO MORENO MUNHOZ
-
30/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009683-50.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.419,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): ALEKSANDRO MORENO MUNHOZ DECISÃO 1.
Atendendo ao art. 827 do CPC, fixo, desde logo, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor exequendo. 2.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC.
Cientifique-se a parte de que, pagando integralmente o débito no prazo concedido, os honorários fixados no item 1 serão reduzidos pela metade (5%), conforme § 1º do art. 827 do CPC.
No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (art. 231, II, do CPC), e independentemente de garantido o juízo; b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários, poderá a parte executada requerer o parcelamento do debito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 3.
Caso a parte executada manifeste interesse no parcelamento indicado no art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pela parte credora – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, e art. 841, ambos do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis ou direitos reais sobre bem imóvel, o eventual cônjuge da parte devedora deverá ser intimado na mesma ocasião, salvo se casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Caso o Oficial de Justiça não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta será efetuada pelo avaliador judicial (art. 870, parágrafo único, do CPC). 5.
Formalizada a penhora, caberá à parte exequente providenciar a sua averbação no registro competente, a fim de resguardar seus direitos contra eventuais terceiros (art. 844 do CPC). 6.
Caso, contudo, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontre a parte executada para concretização da citação, deverá ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastarem para garantir o débito, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, providenciar a citação por hora certa; tudo deverá ser devidamente certificado (art. 830, § 1º, do CPC). 7.
Não sendo a parte citada (pessoalmente ou por hora certa), intime-se a parte exequente para indicar novo endereço ou, sendo o caso, requerer a citação por edital.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
13/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/02/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 13:25
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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