TJPR - 0000450-81.2021.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 17:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/07/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 16:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/02/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:52
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/12/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2023 12:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/10/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:43
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 18:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CESAR DE SOUZA LAZARI
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2022 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CESAR DE SOUZA LAZARI
-
09/09/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CESAR DE SOUZA LAZARI
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
08/04/2022 13:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2022 13:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2022 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:05
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:06
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/01/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
31/01/2022 17:23
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
31/01/2022 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 16:46
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CESAR DE SOUZA LAZARI
-
20/01/2022 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:42
Recebidos os autos
-
08/12/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 19:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 12:15
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 23:46
Recebidos os autos
-
13/10/2021 23:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CESAR DE SOUZA LAZARI
-
21/09/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 17:12
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 20:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2021 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CESAR DE SOUZA LAZARI
-
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CESAR DE SOUZA LAZARI
-
20/08/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
18/08/2021 14:45
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
18/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 11:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/07/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 07:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 19:45
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 16:45
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
05/07/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/06/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 17:31
BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 13:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2021 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 06:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 23:36
Recebidos os autos
-
01/06/2021 23:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 15:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/06/2021 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 21:17
Recebidos os autos
-
25/05/2021 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 13:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 13:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:49
APENSADO AO PROCESSO 0000562-50.2021.8.16.0099
-
18/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
13/05/2021 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:14
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000450-81.2021.8.16.0099 Processo: 0000450-81.2021.8.16.0099 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): CAIO CESAR DE SOUZA LAZARI 1.
Nos termos do artigo 55 da Lei n° 11.343/2006, notifique-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam defesa prévia, por escrito, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n° 11.343/2006. 2.
Deverá ser consignado que na defesa preliminar, nos termos do artigo 55, parágrafo 1°, da Lei n° 11.343/2006, que o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 3.
Cumpra-se os requerimentos formulados pelo representante do Ministério Público em cota ministerial. 4.
QUEBRA DE SIGILO A proteção do sigilo dos dados bancários é direito fundamental do ser humano, previsto no art. 5º, inc.
C e XII da CF.
O Ministro Marco Aurélio, em decisão plenária, afirmou que, "em última análise, tenho que o sigilo bancário está sob a proteção do disposto nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal" (MS 21.729-4, julgado em 5/10/95, publicado no DJ de 10/10/95), “in verbis”: Todavia, como nenhum direito fundamental é absoluto, a própria Constituição ressalvou a possibilidade de quebra do sigilo “para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Nesse sentido, Alexandre de Moraes explica que “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados com um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas)”. (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2ª edição, São Paulo: Atlas, 2003, pág. 169).
O Supremo Tribunal Federal também assegura que um direito individual “não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas” (RT, 709/418).
Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pontuou que “está muito em voga, hodiernamente, a utilização ad argumentandum tantum, por aqueles que perpetram delitos bárbaros e hediondos, dos indigitados direitos humanos.
Pasmem, ceifam vidas, estupram, sequestram, destroem lares e trazem a dor a quem quer que seja, por nada, mas depois, buscam guarida nos direitos humanos fundamentais. É verdade que esses direitos devem ser observados, mas por todos, principalmente, por aqueles que, impensadamente, cometem os censurados delitos, trazendo a dor aos familiares das vítimas”. (RHC 2.777/RJ, Rel.
Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/1993, DJ 27/09/1993, p. 19832).
Atento a estas diretrizes, o legislador editou a Lei Complementar n. 105/01, a qual regulamentou as hipóteses permitidas para a quebra do sigilo bancário, trazendo expressamente no seu artigo 1º, § 4º: “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.” Por sua vez, o artigo 3º, inciso, VI, da Lei n. 12.850/13, diz que “em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei”, o “afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica”.
Determinada a quebra do sigilo bancário, “serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide” (Art. 3º da Lei Complementar n. 105/01).
Importante salientar que o rol constante do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01, é meramente exemplificativo, conclusão que se chega em razão da expressão “especialmente nos seguintes crimes” utilizada pelo legislador para apresentação das infrações penais.
Verifica-se que no presente caso o delito praticado, em tese, pelo denunciado, se trata de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins, efetivamente previsto no inciso II do referido dispositivo legal.
No caso, pela análise detida da peça vestibular, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos para deferimento do pedido.
Pelo que se observa dos autos, o ora denunciado transportava 01 g (um grama) da substância cocaína e 26 g (vinte e seis gramas) da substância maconha, fracionada em 03 (três) porções.
As investigações até então realizadas demonstram que o denunciado estava utilizando uma máquina de recebimento de valores da Mega Ton, uma vez que este estava com a máquina na ocasião do flagrante com os entorpecentes.
Conforme mencionou o Ministério Público, há indícios da prática de infração penal e, especialmente, a necessidade de evidenciar os fatos e a respectiva autoria, a restrição à liberdade individual, ao domicílio, à intimidade, à vida privada e à propriedade (direitos fundamentais) enseja a adoção de medida cautelares invasivas.
Evidencia-se, ainda, que não há outros meios disponíveis para a produção da prova pretendida, notadamente porque os meios convencionais de diligências não conseguem comprovar o proveito econômico do crime, mediante aquisição de transações bancárias da totalidade de ativos financeiros porventura mantidos em instituições financeiras.
Logo, o acesso às informações das transações bancárias do denunciado evidencia-se como imprescindível ao caso, sendo a quebra do sigilo bancário proporcional no caso concreto, em razão da gravidade da infração, da necessidade da prova e dos interesses afetados.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n. 105/01, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo das transações bancárias do requerido CAIO CÉSAR DE SOUZA LAZARI – CPF: *80.***.*82-79, no período de 14.03.2021 a 14.04.2021. 5.
Oficie-se às pessoas jurídicas PDCS S.A inscrita no CNPJ/ME sob n. 34.699.670/0001- 60 (TON), e PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. (Pagar.me), inscrita no CNPJ/ME sob n. 18.***.***/0001-74, comunicando o teor desta decisão, solicitando o encaminhamento de extratos detalhados das transações realizadas no retro referido. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Intimem-se.
Ciência do Ministério Público.
Jaguapitã, 22 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
23/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 06:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 03:04
Recebidos os autos
-
21/04/2021 03:04
Juntada de DENÚNCIA
-
17/04/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 16:20
APENSADO AO PROCESSO 0000453-36.2021.8.16.0099
-
16/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: 43 3572-3550 Autos nº. 0000450-81.2021.8.16.0099 Processo: 0000450-81.2021.8.16.0099 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CAIO CESAR DE SOUZA LAZARI Comunicação de prisão em flagrante Tendo em vista que a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando neste momento qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial – artigo 33 da Lei de Drogas. Não houve representação por prisões preventivas ou medidas cautelares pela autoridade policial, tratando-se de FLAGRANTE PROPRIAMENTE DITO. No mais, CONSIDERANDO IGUALMENTE A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGOS 310 E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COMBINADO COM O ARTIGO 9º DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, DE RIGOR A PRÉVIA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO – SISTEMA ACUSATÓRIO: Código de Processo Penal: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Lei de Abuso de Autoridade: “Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: (Promulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a prisão manifestamente ilegal; II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.” Ademais no caso concreto inviável a preventiva, ao menos no momento, ante a falta de representação/requerimento nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, vedada a decretação de ofício.
Por outro lado, no caso concreto inviável mesmo cautelares, ao menos no momento ou de ofício, ante a falta de representação/requerimento nos termos dos artigos 282 do código de processo penal, vedada a decretação de ofício das medidas, necessária ainda a PRÉVIA manifestação da pessoa autuada em caso de pedido. “Artigo 282 do Código de Processo Penal: § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” Logo, neste momento resta a análise formal do flagrante, acima realizada, com vistas ao órgão do Ministério Público na forma da fundamentação. Igualmente, tratando-se de flagrante próprio; município do interior de pequeno porte; quantidade de drogas e demais circunstâncias fáticas, entendo descabida a pronta concessão de liberdade. “Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Pretensão de liberdade provisória.
Conversão da prisão em flagrante em preventiva de forma fundamentada.
Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
Constrangimento ilegal não demonstrado.
Ordem denegada”. (TJ-SP - HC: 20911052920208260000 SP 2091105-29.2020.8.26.0000, Relator: Marcos Correa, Data de Julgamento: 18/06/2020, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2020) ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGADO O FLAGRANTE, dê-se VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, mormente quanto à eventual pleito de prisão ou cautelares, juntando os antecedentes. Em seguida, conclusos com urgência ao juiz plantonista ou natural, a depender se dentro ou fora do período de plantão judicial – BAIXANDO ao juízo de origem encerrado o horário do plantão.
Diligências necessárias.
De Centenário do Sul para origem, 14 de abril de 2021 – PLANTÃO JUDICIÁRIO – PORTARIA 11/2018 DE PORECATU e RESOLUÇÃO 186/2017 DO TJPR – SENDO CASO DE PLANTÃO CONFORME ARTIGO 9º, INCISO II. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito PLANTONISTA -
15/04/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
15/04/2021 17:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/04/2021 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
15/04/2021 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/04/2021 14:20
BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 14:19
BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 14:02
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/04/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 12:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/04/2021 10:25
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 20:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 20:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:05
Recebidos os autos
-
14/04/2021 20:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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