TJPR - 0000107-26.2021.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
14/04/2025 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
14/04/2025 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ES - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS EIRELI
-
13/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FAST PINTURA A PO LTDA-ME
-
24/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
13/02/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FAST PINTURA A PO LTDA-ME
-
28/12/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2024 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 23:59
-
24/10/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 00:00 ATÉ 22/11/2024 23:59
-
11/10/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
-
11/10/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ES - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS EIRELI
-
05/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ES - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS EIRELI
-
04/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2024 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/07/2024 11:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:32
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
25/04/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/03/2024 16:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/02/2024 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/07/2023 17:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:13
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:24
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/06/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2023 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
17/03/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FAST PINTURA A PO LTDA-ME
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:58
Expedição de Certidão
-
10/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FAST PINTURA A PO LTDA-ME
-
16/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 07:04
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 13:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/07/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ES - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS EIRELI
-
08/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FAST PINTURA A PO LTDA-ME
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2021 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8907 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-26.2021.8.16.0054 Processo: 0000107-26.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$20.104,43 Exequente(s): FAST PINTURA A PO LTDA-ME Executado(s): ES - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS EIRELI A parte exequente, na seq. 15, apresenta pedido de reconsideração requerendo a apreciação do pedido inicial, levando-se em consideração o art. 17 da Lei 5.474/78.
O referido artigo estabelece como o foro competente para a cobrança judicial da duplicata como sendo o da praça de pagamento constante do título.
E analisando os títulos constantes da inicial, verifica que o os mesmos possuem como praça de pagamento endereço constante desta Comarca.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DA PRAÇA DE PAGAMENTO.
ART. 17 DA LEI 5474/68.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É competente o foro da praça de pagamento para o julgamento de ação de inexigibilidade de duplicata.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Se o próprio tribunal já decidiu, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação cautelar de sustação de protesto, preparatória da demanda de inexibilidade de duplicatas, que o foro competente é o do local do pagamento, outra não pode ser a solução senão o desprovimento do recurso, a fim de que a ação principal também seja julgada na Comarca de Curitiba. (TJ-PR - AI: 2984712 PR 0298471-2, Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 28/09/2005, 11ª Câmara Cível). Diante do acima exposto, e com fundamento no art. 17 da Lei 5.474/78, o foro competente para cobrança das duplicatas contidas na inicial é desta Comarca, e assim, revogo as decisões de seqs. 8 e 13.
Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se, a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora.
Não sendo encontrado o executado para intimação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimado o executado e, decorrido o prazo sem notícia de pagamento dos autos, intime-se o exequente, para que, em 10 (dez) dias, proceda a atualização do valor do débito (artigo 52, II, Lei nº 9.099/95), devendo ser incluída a multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Atualizado o valor do débito, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, proceda-se à consulta da existência de valores em contas da executada, pelo sistema SISBAJUD e a consulta da existência de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD.
Restando frutífera as consultas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar.
Restando infrutífera as consultas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD, proceda-se a penhora tantos bens quantos os bastarem para satisfação do débito, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de penhora: a) lavrar o competente termo; b) proceder a avaliação e c) intimar o executado para, querendo, embargar à execução em 15 (quinze) dias (Enunciado nº 142 do FONAJE e artigo 52, IX, Lei nº 9.099/95).
Restando infrutífera a citação, ou a efetivação do arresto dos bens ou ainda a impossibilidade de penhora, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, determino a a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Por fim, a parte exequente apresenta ainda pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto via SISBAJUD dos valores das contas bancárias da executada a fim de garantir a execução, diante da preferência da moeda aos bens.
Quanto ao referido pedido, destaco que o Novo Código de Processo Civil apresentou novas regras quanto às tutelas provisórias.
O artigo 300, do novo diploma, traz que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O fumus boni iuris não deve ser examinado isoladamente para a análise da concessão ou não das medidas pleiteadas, mas sim em dependência da demonstração da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade).
Sem a averiguação em concreto de tal circunstância, ainda que em cognição sumária, incabível a concessão da tutela de urgência.
Assim, é preciso que o exequente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
Ainda, calha destacar que a tutela de urgência pode possuir natureza de tutela antecipada ou cautelar.
A primeira tem natureza satisfativa, permitindo ao juiz que já defira os efeitos que, sem ela, só poderiam ser concedidos ao final da demanda.
Já na segunda, o juiz determina uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora do processo.
Destaca-se ainda que, segundo o artigo 297, do diploma processual, “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Bem como, segundo o artigo 301, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. (Grifou-se).
Portanto, no caso em tela, trata-se de medida cautelar, que, entretanto, não merece prosperar.
Prevê o artigo 830, do Código de Processo Civil que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. É a hipótese na qual, para que os bens não desapareçam nem se percam, se arrestem. É uma constrição que deve ser realizada antes que o devedor seja citado, quando ele não é localizado, mas seus bens são.
No caso dos autos, até o momento não há qualquer elemento que demonstre que o devedor não será localizado, ou que vem se furtando à localização, ou mesmo, dilapidando seu patrimônio para se escusar a obrigação, ou impossibilitar a execução.
Não se observa, assim, o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Portanto, INDEFIRO o pedido de arresto apresentado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 26 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
11/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE FAST PINTURA A PO LTDA-ME
-
27/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2021 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/03/2021 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:07
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
11/02/2021 13:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/02/2021 16:06
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2021 13:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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