TJPR - 0000580-37.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 16:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/07/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/05/2025 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/05/2025 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/05/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/05/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/01/2025 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2024 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/09/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA PIMENTEL
-
08/08/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 23:43
Juntada de LAUDO
-
17/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA CASEMIRA FERNANDES DA SILVA
-
26/03/2024 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 13:10
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 06:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:08
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2023 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/02/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/02/2023 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2022 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/12/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:24
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 10:24
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 10:20
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICENTE MENDES PEREIRA
-
15/10/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 01:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2022 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:32
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:38
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/10/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/08/2021 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000580-37.2021.8.16.0078 Processo: 0000580-37.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.661,00 Autor(s): LARISSA PIMENTEL Réu(s): ANDREIA SOUZA SAIDES Patrícia Saides TEREZA SOUZA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LARISSA PIMENTEL em face de TEREZA SOUZA, ANDREIA SOUZA SAIDES e PATRICIA SAIDES.
Alega a requerente, em síntese, que no dia 23/03/2021, as requeridas invadiram sua residência e lhe agrediram com tapas e puxões de cabelo, além de apertá-la na parede e tentar quebrar seu braço.
Relata que, em decorrência de tais agressões, sofreu lesões que agravaram uma doença pré-existente, necessitando de reintervenção cirúrgica de caráter urgente e não custeada pelo SUS.
Em sede liminar, requer tutela de urgência para que sejam condenadas as requeridas a custear as despesas da cirurgia reparadora descrita na petição inicial (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.16).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
A tutela de urgência antecipada é espécie de tutela de provisória, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 da Lei nº 13.105/15 - CPC, pressupõe: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A doutrina esclarece, ao refletir sobre os requisitos para concessão da tutela de urgência, esclarece que “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última.”(Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição, Maria Lucia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva e Mello, Rogerio Licastro Torres de Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo, Revista dos Tribunais, 1. ed. 2015, p. 498/499).
Ademais, os mesmos processualistas concluem que “... quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” Em síntese, a concessão de antecipação de tutela, como é pedida no presente caso, deve ser calcada no preenchimento dos robustos e essenciais requisitos dispostos no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos, reputam-se existentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, sendo cabível, neste momento, a determinação de custeio do procedimento cirúrgico.
Os documentos trazidos pelo autor demonstram a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, necessários para a concessão da medida pleiteada.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito restam comprovados pelo boletim de ocorrência acostado (mov. 1.3), bem como pelos laudos médicos (mov. 1.6), orçamentos (mov. 1.12) e notas fiscais (movs. 1.10 e 1.11).
Por sua vez, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois a cirurgia apresenta caráter emergencial (mov. 1.7) e agravou uma doença que se encontrava estabilizada.
Ademais, há que se observar a possibilidade da reversibilidade da medida, pois, caso comprovada ao final qualquer conduta que indiquem ausente qualquer conduta das requeridas que teriam originado as lesões, poderão estas serem ressarcidas pela requerente nos valores dispendidos.
Destarte, mostram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência pleiteada, ao menos em sede de cognição sumária. 2.1.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação e do artigo 300 do CPC, defiro à requerente a tutela provisória de urgência antecipada, determinando às requeridas que arquem com os valores da cirurgia emergencial da requerente, no valor de R$ 10.263,00 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais) e tudo o mais que se fizer necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para tanto, poderão fazer o depósito do referido valor em conta judicial à disposição deste juízo, cujo saldo será liberado a requerimento da parte autora, ou efetuar o pagamento diretamente ao profissional e serviço de saúde responsável, o qual informou ser possível parcelar o procedimento em 10 parcelas no cartão (mov. 1.14), sem prejuízo dos demais exames necessários e valores complementares, de tudo juntando comprovante nos autos. 3.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se o que dispõe o art. 98, § 2º, do CPC. 4.
Nos termos 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação, via CEJUSC, sem remessa dos autos, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência. 5.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora (na pessoa do seu advogado, art. 334, § 3º, CPC) para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação (arts. 335, inc.
I, 336, CPC), contados da data da audiência, sob pena de revelia (art. 344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) devem estar acompanhadas por seus advogados; d) o não comparecimento injustificado da parte autora ou ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. e) as partes devem indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 6.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7.
Na sequência, intimem-se as partes, para especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
07/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 11:39
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 11:14
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 19:27
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 18:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 18:09
Recebidos os autos
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06/05/2021 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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