TJPR - 0000115-50.2015.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:40
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/07/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA RIBEIRO HASS
-
17/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR
-
12/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 22:01
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
09/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
23/08/2023 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLOWER WILLIAN FAÉ
-
16/05/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
10/02/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLOWER WILLIAN FAÉ
-
06/10/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
05/09/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/07/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
01/07/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/06/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLOWER WILLIAN FAÉ
-
13/05/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
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14/12/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-50.2015.8.16.0171 Processo: 0000115-50.2015.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$38.133,33 Polo Ativo(s): ANA LÚCIA RIBEIRO HASS Polo Passivo(s): Município de Tomazina/PR DECISÃO 1.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, instaurou-se controvérsia entre as partes quanto ao valor devido, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração (mov. 152.1).
Não obstante, alegou a exequente que era necessário definir os parâmetros da liquidação para definir se os cálculos devem ou não ser realizados com base no vencimento do nível e classe de cada ano em que o professor estava classificado na tabela de progressão salarial (mov. 159.1).
Em discordância, o ente executado arguiu, em breve síntese (movs. 164.1 e 168.1): (I) que não é devida a aplicação de percentuais de progressões horizontais e verticais, vez que tal procedimento constituiria efeito cascata, o que é vedado; (II) que a sentença indica claramente os parâmetros a serem seguidos, indicando inclusive os valores para liquidação; (III) que cumpre o piso salarial desde o ano de 2012 e que a diferença no período de 2011 tem reflexo apenas no 13º salário e férias, com juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela; (IV) que deve ser aplicada a Tese 911 de Recursos Especiais antes da nomeação de expert para proceder aos cálculos, para o fim de evitar a incidência automática de reflexos do Piso Nacional do Magistério sobre as gratificações e demais vantagens.
Ao seu turno, a parte exequente sustentou (mov. 172.1): (I) que a ADIN 4167 julgada pelo Supremo Tribunal Federal considerou que o Piso Nacional dos Professores se aplica sobre o vencimento base (ou seja, a base para cálculo das demais verbas percebidas pelos profissionais do magistério público), não sobre a remuneração; (II) que a sentença determinou a correção dos valores levando em consideração o Piso Nacional (Lei Federal 11.738/2008) e a Lei Municipal 308/2011, determinando a correção com as variantes circunstanciais e individuais, ou seja, os percentuais de progressões (nível e classe) estipulados pela Lei; (III) que o ente executado tem o intuito exclusivo de tumultuar o feito, uma vez que o pedido de aplicação do Tema 911 já foi rechaçado por este Juízo.
Requereu, por fim, a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte executada. É a síntese do necessário.
Pois bem. 2.
Inicialmente, ressalto que não será objeto de análise, na atual fase processual a aplicação do Tema 911 do Recurso Especial Repetitivo (julgado em meados do ano passado), tendo em vista que a tese suscitada pela parte executada não foi arguida/analisada antes do trânsito em julgado da sentença proferida no presente feito.
Aliás, a desconstituição do título judicial somente ocorre se preenchidos os requisitos legais, via instrumento processual adequado, os quais não se encontram na espécie. Conforme elucidou a Municipalidade executada, os parâmetros estão devidamente delineados na sentença constante ao mov. 57.1 e no acórdão que a confirmou em segundo grau, lançado ao mov. 18.1 dos autos de apelação, conforme dispositivo a seguir colacionado in verbis: ‘‘Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na presente demanda, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR a: a) implementar na folha de pagamento de salário da parte autora, professora da educação básica, para o ano de 2011 em diante, os valores referentes ao piso nacional, entendido este como sendo aquele divulgado anualmente pelo MEC, qual seja, (i) para 2011, R$ 1.187,00; (ii) para 2012, R$ 1.451,00; (iii) para 2013, R$ 1.567,00; (iv) para 2014, R$ 1.697,00; (v) para 2015, R$ 1.917,78; (vi) para 2016, 2.135,64; e (vii) para 2017, R$ 2.298,80, equivalentes à jornada de 40 horas semanais.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, conforme o § 3º do artigo 2º da Lei 11.738/08, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional. b) pagar para a autora a diferença entre o que percebeu e o valor que deveria ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Os pagamentos devem acontecer nos limites da decisão do STF, em valores correspondentes ao escalonamento que aconteceu em três distintos momentos: 1º momento tem início em 1º de janeiro de 2009; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, à razão de 2/3 da diferença; 2º momento tem início em 1º de janeiro de 2010; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, no valor da integralização do piso; 3º momento tem início com o julgamento final da ADI nº 4.167; o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso.
Devem ser pagas as diferenças já observadas no interlúdio de 27/04/2011 até 31/12/2011, acrescidas daquelas que posteriormente ao ano de 2015 também deixaram de ser adimplidas (não verifiquei incoerência nos anos de 2012, 2013 e 2014).
Esses valores – frisa-se, a serem apurados em liquidação - deverão ser corrigidos com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada nesse período.
Enquanto que os juros moratórios serão calculados em conformidade com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.’’ Com efeito, os parâmetros acima reproduzidos deverão ser observados quando da apuração do quantum debeatur e, em caso de eventual inconsistência constatada por qualquer das partes, poderão ser impugnados posteriormente os cálculos apresentados.
Por fim, no que diz respeito ao acórdão da ADI 001741492.2020.8.16.0000, julgada pelo TJ-PR e colacionado pelo executado ao mov. 168.2, tem-se que a inconstitucionalidade verificada diz respeito a lei municipal que vinculou o reajuste de vencimentos dos servidores, anualmente, a índices federais; logo, difere da hipótese dos autos, em que a sentença apenas determinou o pagamento das diferenças referentes ao piso salarial mínimo, prática considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como afirmado, inclusive, no próprio acórdão trazido pelo executado. 3.
Não tendo ficado caracterizada a ocorrência de prejuízo ao processo, tampouco má-fé por parte do ente executado, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido, preceitua a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial decisão que indeferiu pedido de nova intimação e condenou o exequente em multa por litigância de má-fé. 1.
Inexistência de elementos que caracterizam a má-fé do exequente - Inexistência de ato atentatório a dignidade da justiça ou prejuízo ao processo - Acolhimento - Afastamento da multa - Inexistência de dolo processual. 2.
Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000184-37.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 06.07.2020) – Grifo não constante do original. 4.
Ante o exposto, tendo em vista, ainda, que os autos foram remetidos ao Contador Judicial na data de 07/07/2020 (mov. 155), mas certificou-se, posteriormente, a falta de pessoal qualificado para a realização dos cálculos (mov. 160.1), intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na nomeação de expert, cujos honorários serão rateados entre as partes.
Faculto, ainda, a apresentação de novo cálculo, com novo detalhamento e com possibilidade de mais fácil compreensão, observados os parâmetros delineados na decisão transitada em julgado.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.1.
Após manifestação ou decurso do prazo, façam-se novamente conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
11/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:04
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2020 13:09
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/06/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
25/05/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 13:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/01/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
18/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
28/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:45
Recebidos os autos
-
03/07/2019 17:45
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 12:44
Recebidos os autos
-
15/05/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
03/05/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
22/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
20/11/2018 18:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 17:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/07/2018 11:31
Recebidos os autos
-
15/02/2018 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
14/02/2018 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 18:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/11/2017 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2017 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/11/2017 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/11/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2017 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/09/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
25/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2017 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2017 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 19:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/05/2017 18:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2016 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2016 18:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/07/2016 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR
-
01/07/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
19/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 18:13
Declarada incompetência
-
25/05/2016 16:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2016 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2016 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 17:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2015 13:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2015 10:06
Recebidos os autos
-
17/12/2015 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2015 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR
-
25/08/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
23/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2015 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 19:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2015 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2015 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2015 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2015 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2015 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2015 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RIBEIRO HASS
-
21/05/2015 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2015 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2015 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2015 19:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2015 12:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2015 13:40
Recebidos os autos
-
05/02/2015 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2015 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2015 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 15:33
Recebidos os autos
-
03/02/2015 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2015 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2015 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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