TJPR - 0000466-98.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MERCANTE DE SOUZA
-
07/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MERCANTE DE SOUZA
-
05/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 06:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/09/2024 15:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/09/2024 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2024 13:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/08/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MERCANTE DE SOUZA
-
24/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:01
Expedição de Mandado
-
30/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MERCANTE DE SOUZA
-
23/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MERCANTE DE SOUZA
-
20/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:45
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/04/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MERCANTE DE SOUZA
-
30/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/10/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 13:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/08/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
17/07/2023 15:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 17:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/03/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
27/01/2023 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 20:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
-
30/11/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/10/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
29/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2022 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MERCANTE DE SOUZA
-
07/06/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/04/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MERCANTE DE SOUZA
-
10/03/2022 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/02/2022 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 18:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:05
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/11/2021 17:05
Despacho
-
22/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MERCANTE DE SOUZA
-
21/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:44
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/09/2021 16:44
Despacho
-
31/08/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MERCANTE DE SOUZA
-
29/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MERCANTE DE SOUZA
-
21/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MERCANTE DE SOUZA
-
28/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ Autos nº. 0000466-98.2021.8.16.0175 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Dano Moral e Material com Pedido de Tutela Antecipatória de Urgência.
Requerente: Marcelo Mercante de Souza.
Requerido: Marcelo Aparecido do Oliveira.
Vistos, I.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
O instituto da “tutela provisória” está regulamentado no CPC de maneira extensa e, por ela se deve entender que o magistrado, preenchidos alguns requisitos, poderá deferir antecipadamente e, ao mesmo tempo, provisoriamente (ou seja, em caráter não definitivo), a proteção jurisdicional solicitada pela parte interessada.
Em breve e apertada síntese, o art. 300 do Código de Processo Civil, reputa necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do pedido autoral: a) a probabilidade do direito b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, no que compete ao requisito “probabilidade do direito”, este equivale ao ônus que o demandante possui de provar em sua petição o seu direito usurpado (fumus boni iuris), enquanto que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” equivale a conhecida expressão perigo na demora (periculum in mora).
Desta forma, basta que se vislumbre da prova carreada ao feito os elementos de convicção ao magistrado - oriunda de cognição sumária.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
No caso em tela, houve, através das argumentações expendidas pelo requerente, a demonstração da probabilidade do direito exigida legalmente, suficiente à concessão da medida.
Através de uma análise perfunctória, sem adentrar, contudo, no mérito que entrelaça a presente ação, verifica-se a ocorrência do narrado na peça vestibular no que compete ao prejuízo do autor ante a não entrega da obra, de acordo com o contrato assinado (mov. 1.5) Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Todavia, o contrato firmado com o requerido encontra-se com firma reconhecida em maio de 2020 (evento 1.5) e, embora não estabelecido prazo de entrega em referido instrumento, as fotografias de evento 1.11 demonstram minimamente que o contratado vem desempenhando o labor em outra construção, sendo robustos os indícios de prejuízos na conclusão do trabalho contratado pelo requerente.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista o prejuízo do autor que efetuou o pagamento da obra, bem como celebrou contrato de entrega da casa em 28/02/2021 com a compradora, havendo previsão de multa.
Desta feita, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada pretendida, para o fim determinar que o requerido retorne no prazo de 48 horas, sob pena de configuração do abandono, com a incidência da multa prevista no documento de evento 1.5.
III.
Inclua-se em pauta para realização de audiência de conciliação.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ IV.
Cite-se a reclamada, consignando as advertências constantes no art. 18, § 1º da Lei nº. 9.099/95.
V.
Intime-se a requerente, advertindo-se do constante no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95.
VI.
Diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito -
10/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 11:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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