TJPR - 0002875-03.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 01:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA
-
11/04/2025 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/03/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:02
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2025 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/01/2025 10:14
Recebidos os autos
-
06/01/2025 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
13/12/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/12/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2024 14:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
05/12/2024 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2024 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
-
06/11/2024 17:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/10/2024 07:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
-
21/10/2024 07:23
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2024 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GOMES
-
08/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA
-
16/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:46
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2024 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/09/2024 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2024 10:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/09/2024 10:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 00:00 ATÉ 30/08/2024 23:59
-
19/07/2024 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:52
Juntada de PARECER
-
05/07/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:11
Juntada de PARECER
-
28/05/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:18
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2024 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA
-
18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 12:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/03/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/02/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GOMES
-
13/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CASA LAR VITORIA REGIA
-
19/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GOMES
-
17/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:29
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2023 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 22:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2023 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 23:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GOMES
-
24/10/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2022 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 07:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 16:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GOMES
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/06/2022 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 16:39
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/06/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/05/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:10
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002875-03.2021.8.16.0028 Processo: 0002875-03.2021.8.16.0028 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dorval Ceccon, 664 2 andar - Fátima - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-970 Réu(s): CECILIA GOMES (RG: 45223663 SSP/PR e CPF/CNPJ: *94.***.*27-00) Rua Francisco Kania , 325 - COLOMBO/PR Casa Lar Vitoria Regia (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-75) Rua Prefeito João Batista Stocco, 402 - COLOMBO/PR ELIZANDRA GOMES OLIVEIRA (RG: 133061959 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA COIMBRA, 433 CASA - Santa Terezinha - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-640 Filipe Gomes dos Santos Oliveira (RG: 98205896 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*36-06) Rua Coimbra, 433 - Santa Terezinha - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-640 MARLI GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA (RG: 623073155 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*70-53) Rua Coimbra, 433-A - Santa Terezinha - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-640 THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA (RG: 107858180 SSP/PR e CPF/CNPJ: *96.***.*33-00) Rua do Juazeiro, 555 - COLOMBO/PR I - Trata-se de ação civil pública com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Casa Lar Vitória Régia de Idosos Ltda, Elizandra Gomes Oliveira, Filipe Gomes dos Santos Oliveira, Marli Gomes dos Santos Oliveira, Cecília Gomes, Thais Oliveira dos Santos, na qual requereu a suspensão das atividades da instituição requerida, em razão de inúmeras violações aos direitos humanos perpetrados pela instituição.
O Ministério Público sustentou que foi instaurado procedimento administrativo nº 39.20.000747-2 com o intuito de registrar a visita virtual realizada em 7.8.2020 na instituição requerida em razão do surto de COVID-19 em meados de junho de 2020, o que culminou com o óbito de 2 pessoas; que, em 28.4.2021, foi realizada visita presencial pela representante do Ministério Público e as equipes da Vigilância Sanitária e do CREAS do Município de Colombo motivada por novo surto da referida doença, mesmo com vacinação dos idosos e funcionários; que foram verificadas diversas irregularidades descritas no relatório ministerial; que houve a interdição administrativa do instituição requerida pela Vigilância Sanitária do Município de Colombo; que, após encerrada a visita, foi recebida denúncia anônima sobre abusos físicos e psicológicos sofridos pelos idosos institucionalizados e a existência de uma outra casa mantida pelos requeridos de forma clandestina; que, no dia seguinte, em 29.4.2021, foi realizada visita na residência localizada na Rua Pedro Gonshi, nº 239, neste Município, endereço mencionado na denúncia anônima; que constatou-se que, no local, funcionava outra instituição de propriedade dos requeridos Elizangela, Filipe e Marli, sob a gerência da requerida Cecília; que, nesta instituição, havia 10 (dez) pessoas institucionalizadas e os funcionários eram os mesmos da instituição Casa Lar Vitória Régia, visitada, no dia anterior; que não há alvará de funcionamento ou licença sanitária referente a esta instituição, motivo pelo qual os idosos não receberam a vacina contra a COVID-19 e não possuem assistência médica adequada; que foram verificadas diversas irregularidades descritas no relatório ministerial.
Em razão disso, o Ministério Público requereu, liminarmente, a suspensão das atividades da instituição requerida com a consequente promoção do retorno familiar dos internos ou outro local apto a prestar os serviços terapêuticos, bem como a proibição de prática de qualquer ato a envolver tais cuidados, inclusive para o público idoso e com deficiência mental e intelectual.
Requereu, ainda, sejam prestadas as informações sobre as transferências das pessoas institucionalizadas. É o breve relato. 1.
Com relação ao pedido direcionado à Casa Lar Vitória Régia Lar de Idosos Ltda, situada à Avenida Prefeito João Batista Stocco, 402, neste Município, entendo ausente o interesse processual na obtenção da liminar pleiteada para suspensão das atividades da instituição citada.
Após inspeção pela Vigilância Pública deste Foro Regional, o estabelecimento supracitado foi interditado em razão das infrações descritas na petição inicial, conforme se observa do Termo de Infração acostado ao mov. 1.9, lavrado em 28.4.2021.
Concedeu-se prazo de 10 (dez) dias para realocação dos moradores para outras instituições ou para suas famílias.
Portanto, neste ponto, reputo ausente o interesse da parte na obtenção da tutela de urgência, vez que existente determinação da Administração Pública para suspensão das atividades da instituição.
Assento que, em caso de descumprimento, deverão ser adotadas, pela Administração Pública, as medidas cabíveis para o cumprimento do Termo de Interdição no tempo e modo previstos na legislação vigente.
Consigne-se, ainda, que a possibilidade, ou não, de restabelecer o funcionamento da instituição é questão de mérito e demanda dilação probatória, motivo pelo qual será analisada no momento oportuno. 2.
Já no tocante à instituição situada à Rua Pedro Gonshi, 239, em Colombo, da análise perfunctória do processo, reputo presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada.
A probabilidade do direito alegado pode ser extraída dos documentos acostados no processo.
Extrai-se da análise do contrato social da Casa Lar Vitória Régia Lar de Idosos Ltda (mov. 1.3), que a empresa não tem filial e tem como endereço de sua sede a instituição situada na Rua Prefeito João Batista Stocco, 402, neste Município.
Constou no relatório de visita que a empresa não tem identificação externa, bem como os funcionários que lá laboram são os mesmos que prestam serviços na instituição interditada (mov. 1.8): “A visita foi realizada por esta agente ministerial, em companhia de equipe da Vigilância Sanitária municipal.
A casa não tinha identificação externa alguma que se tratava de ILPI, (...).
A equipe foi recepcionada pela Sra.
Cecilia Gomes, a qual esclareceu que trabalha tanto na instituição Vitória Régia como ali naquele local.
Explicou que, por conta, de alguns idosos terem que sair da instituição Vitória Régia, por estarem acima do limite da capacidade de residentes, migraram para referido lar, há cerca de 1 ano atrás.
Disse que o lar já existia, antigamente como “Sossego do vovô” e depois, por encerrarem as atividades, Elis e Marli levaram os residentes excedentes para lá. (...) A cozinheira da casa era a mesma que compareceu no dia anterior na ILPI Vitória Régia e a Sra.
Cecilia falou que são os mesmos funcionários que trabalham nas duas casas”.
Pelo exposto, neste juízo sumário, reputo demonstrado que a instituição situada à Rua Pedro Gonshi, 239, em Colombo é, no plano fático, uma filial irregular da Casa Lar Vitória Régia Lar de Idosos Ltda.
Noutro vértice, diversas são as irregularidades apuradas na instituição mencionada, sendo primordial destacar a ausência de autorização e licença para funcionamento: “Pela Sra.
Elizangela foi dito que ela sabia que encontrava-se irregular, não dando qualquer explicação ou satisfação do motivo pelo qual não comunicou as autoridades competentes acerca da existência do “lar” ou não deu entrada no pedido de licença sanitária e alvará de funcionamento”.
Apontam-se, ainda as seguintes irregularidades: “não há cardápio nutricional, prescrição médica aos pacientes (embora tenham caixas com medicamentos, inclusive, com retenção da receita, como é o caso da Fluoxetina), atendimento médico, plano de atividades e responsável técnico.
Não há sequer contratos com todos os pacientes, sendo possível verificar apenas alguns, como é o caso do Sr.
Antonio Luis Beira da Silva, firmado com a instituição Vitória Régia, comprovando, assim, que se trata de um “braço” daquela ILPI.
Também havia retenção de cartão bancário e documentos referentes ao Sr.
Alcidio Romeu Staroy. (...).
Os idosos não recebem atendimento médico e não foram vacinados contra a COVID-19 e nem gripe.
Tal fato ocorreu em virtude de não ter os levado até a unidade de saúde e nem as autoridades competentes terem conhecimento de que os mesmos ali estavam (...).
Destaque-se que a Sra.
Elizangela é estudante de enfermagem e havia dispensação de medicamentos totalmente de forma irregular aos residentes, sem qualquer prescrição médica (Fluoxetina, de receita retida).
Também havia um residente ali, o Sr.
Pedro, que usava marcapasso e tinha crises de convulsão, sem qualquer acompanhamento médico”.
Portanto, neste juízo não exauriente, restaram demonstradas as irregularidades no funcionamento da instituição localizada à Rua Pedro Gonshi, 239, em Colombo, o que evidencia a probabilidade do direito.
O perigo de dano reside no fato de que, a não suspensão das atividades da instituição irregular, poderá acarretar no internamento de outras pessoas que não receberão o tratamento tido pela lei como adequado (atendimento médico, administração de medicamentos, alimentação adequada, ambiente higienizado).
Ademais, há de se reconhecer que o perigo de lesão de difícil reparação é iminente para as pessoas idosas e com limitações físicas que se encontram recolhidas no estabelecimento, que não possui autorização para funcionamento e não preenche as exigências mínimas previstas na legislação vigente.
Por outro lado, com relação às pessoas institucionalizadas instituição situada à Rua Pedro Gonshi, 239, em Colombo, entendo que, também neste ponto, não há interesse processual na obtenção da tutela de urgência.
Conforme narrado pela representante do Ministério Público, as pessoas institucionalizadas foram realocadas (mov. 1.8): “Diante da situação grave, a equipe do CREAS foi contatada para fazer a imediata relocação dos ali residentes, que estavam em evidente situação de risco, sendo que alguns foram encaminhados, na oportunidade, ao Centro POP (até que a família os buscasse) e outros, foram entregues diretamente aos familiares”. 3.
No que diz respeito ao pedido liminar para que os requeridos Elizandra Gomes Oliveira, Filipe Gomes dos Santos Oliveira, Marli Gomes dos Santos Oliveira, Cecília Gomes, Thais Oliveira dos Santos, se abstenham de realizar quaisquer atividades relacionados ao atendimento de pessoas idosas, com transtorno mental ou deficiência física e intelectual, reputo presentes os requisitos para a concessão da liminar.
O contrato social acostado ao mov. 1.9 demonstra que os requeridos Elizandra Gomes Oliveira e Filipe Gomes dos Santos Oliveira são os sócios proprietários da Casa Lar Vitória Régia.
Portanto, responsáveis direto pelas irregularidades averiguadas e, principalmente, pela abertura de filial irregular e sem autorização dos órgãos públicos.
Conforme denotam-se dos relatórios de visita, as requeridas Marli Gomes dos Santos Oliveira e Cecília Gomes eram responsáveis pela gerência das instituições, e a requerida Thais Oliveira dos Santos é responsável técnica pelo Lar Vitória Régia.
Portanto, é possível presumir, com segurança, que todas estavam cientes das irregularidades apuradas. 4.
Desse modo, nos termos da fundamentação acima, e preenchidos os requisitos legais, concedo parcialmente a medida liminar para determinar: a) ao estabelecimento situado à Rua Pedro Gonshi, 239, em Colombo, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, suspenda suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; b) ao estabelecimento supracitado, bem como aos requeridos ELIZANDRA GOMES OLIVEIRA, FILIPE GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARLI GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, CECÍLIA GOMES, THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS, que se abstenham de realizar quaisquer atividades relacionadas ao atendimento a pessoas com transtorno mental, deficiência física ou intelectual e idosos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. 5.
Defiro a expedição de ofício à Junta Comercial e ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas para ciência desta decisão, como requerido na petição inicial. 6.
Intimem-se pessoalmente os requeridos acerca do teor desta decisão. 7.
Dê-se ciência ao Município de Colombo e ao Ministério Público.
II - Cite-se a parte requerida, com urgência, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
III - Apresentada resposta, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, intime-se o requerido para que se manifeste a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias.
V - Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
13/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:20
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
07/05/2021 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 17:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/05/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 13:28
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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