TJPR - 0010383-21.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S/A
-
29/07/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:20
APENSADO AO PROCESSO 0003937-31.2022.8.16.0194
-
17/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S/A
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 12:09
APENSADO AO PROCESSO 0012343-75.2021.8.16.0194
-
09/12/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S/A
-
21/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010383-21.2020.8.16.0194 Processo: 0010383-21.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$29.567,00 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA Embargado(s): ALZIMEIRA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO Alfa Seguradora S/A
Vistos.
Em atenção ao pedido retro, determino que seja instaurada a fase de cumprimento de sentença em autos apartados para evitar confusão processual.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 08 de novembro de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
10/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010383-21.2020.8.16.0194 Processo: 0010383-21.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$29.567,00 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA Embargado(s): ALZIMEIRA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO Alfa Seguradora S/A I.
Façam-se as anotações necessárias pertinentes a fase de cumprimento de sentença.
II.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §§1º e 2º, do CPC).
II.I.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
II.II.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
III.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
IV.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
IV.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: 1 – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. 2 – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante preparo. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 3 – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
V.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 04 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
08/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S/A
-
05/11/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010383-21.2020.8.16.0194 Processo: 0010383-21.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$29.567,00 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA Embargado(s): ALZIMEIRA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO Alfa Seguradora S/A
Vistos.
Ante a análise do pedido formulado em seq. 114.1, intime-se VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS para manifestação acerca do contido em seq. 115.1.
Após, voltem para deliberações cabíveis.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 04 de outubro de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
05/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S/A
-
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 09:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S/A
-
25/07/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DA SILVA
-
16/06/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S/A
-
05/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010383-21.2020.8.16.0194 Processo: 0010383-21.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$29.567,00 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA Embargado(s): ALZIMEIRA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO Alfa Seguradora S/A I.
Trata-se de embargos de terceiro movidos por Carlos Eduardo da Silva em face da restrição judicial oriunda da execução extrajudicial movida por Alfa Seguradora S.A. em face de Alzimeira Maria de Souza Figueiredo e Francisco de Figueiredo Bonatto.
Narrou ser proprietário do veículo de marca Mitsubishi, modelo Pajero TR4, de placas MGG-1325, adquirido em setembro de 2015, constrito nos autos em apenso da execução de título extrajudicial.
Defendeu ser terceiro de boa-fé, argumentando que inexistia qualquer pendência sobre o veículo na data da negociação.
Requereu a concessão do efeito suspensivo aos embargos e, ao fim, o cancelamento da constrição realizada sobre o veículo automotor (seq. 1.1/1.27).
Ao despachar a inicial, foi deferida a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao bem objeto da controvérsia (seq. 28.1).
Alzimeire Maria de Souza Figueiredo se manifestou nos autos, não se opondo à baixa da restrição sobre o veículo (seq. 37.1/37.6).
Alfa Seguros S.A. apresentou impugnação, preliminarmente arguindo a ocorrência da preclusão, haja vista que já apresentados embargos de terceiro em momento pretérito, permanecendo inerte por período superior a 03 (três) anos.
Arrazoou ainda que a alienação do bem se deu após instaurado o cumprimento de sentença, não podendo o embargante ser considerado como terceiro de boa-fé.
Assim, pugnou pela improcedência dos embargos de terceiro (seq. 47.1).
O embargante se manifestou sobre as impugnações, reiterando os argumentos lançados na petição inicial (seq. 53.1).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a primeira embargada requereu a apreciação da preliminar suscitada e o depoimento pessoal das partes (seq. 61.1).
A segunda embargada reiterou sua concordância quanto ao acolhimento dos embargos de terceiro (seq. 63.1).
O embargante, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da segunda embargada (seq. 64.1). É o relatório, do essencial.
II.
Conforme anteriormente relatado, arguiu a embargante a ocorrência da preclusão, haja vista que o embargante já apresentou embargos de terceiro em momento pretérito.
Razão não assiste à embargada.
Imperioso frisar que, na forma do artigo 675 do Código de Processo Civil, “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
No caso em voga, denota-se que efetivamente houve a prévia oposição de embargos de terceiro pelo embargante, autuados sob n. 0007249-88.2017.8.16.0194.
Todavia, não houve a análise do mérito da demanda, ante a ausência de preparo das custas judiciais no prazo legal, acarretando o cancelamento da distribuição.
Nesse ínterim, consoante o artigo 486 do Código de Processo Civil, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Consequentemente, considerando que não houve a adjudicação, alienação ou arrematação do bem objeto da controvérsia, bem como a ausência de pronunciamento acerca do mérito dos embargos de terceiro anteriormente apresentados, rejeito a preliminar aventada.
III.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito.
IV.
Pontos Controvertidos e Provas Fixo como ponto controvertido: a má-fé do embargante quando da aquisição do veículo objeto da controvérsia.
V.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, do diploma processual aludido, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
VI.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargante e da segunda embargada.
VII.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (artigo 357, § 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão.
VIII.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
IX.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do Código de Processo Civil).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do diploma processual.
X.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S/A
-
29/04/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S/A
-
24/02/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S/A
-
21/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 18:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/12/2020 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:16
APENSADO AO PROCESSO 0000155-38.2007.8.16.0001
-
10/11/2020 13:09
Recebidos os autos
-
10/11/2020 13:09
Distribuído por dependência
-
09/11/2020 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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