TJPR - 0006058-29.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
05/04/2022 16:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 19:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/03/2022 16:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSY COSTA DE MEDEIROS
-
09/03/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
02/03/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0006058-29.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.746,65 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CORAL Executado(s): JOSY COSTA DE MEDEIROS Autos nº. 0006058-29.2019.8.16.0035 1.
Tendo em vista os dados bancários informados no petitório de seq. 296, após confirmado, pela Secretaria, se tratar de conta bancária de titularidade do Banco do Brasil S.A, nesse caso, fica deferido à transferência do valor [saldo em conta] do produto da arrematação em favor do credor hipotecário. 1.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 1.2 Dê-se ciência as partes e ao credor hipotecário. 2.
Após o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos; comunicando-se ao Distribuidor, para baixa.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
21/02/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:11
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
12/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0006058-29.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.746,65 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CORAL Executado(s): JOSY COSTA DE MEDEIROS Autos nº. 0006058-29.2019.8.16.0035 1.
Indefiro o pedido formulado no evento 291, pois a referida quantia deve ser transferida para conta bancária da própria Instituição Financeira Credora, não sendo a justificativa apresentada pela parte credora no evento 291, por si só, motivo legítimo para autorizar-se o ingresso de elevados valores em nome de outrem que não seja o seu próprio titular/beneficiário, dada as implicações tributárias que envolvem o referido ato.
Ademais, o fato de a quantia disponível nos autos ser transferida para conta de titularidade da própria Instituição Financeira credora, com toda certeza, não constitui óbice algum para a amortização da dívida da executada vinculada ao mútuo bancário, mesmo porque a decisão proferida 265 traduz em quitação da dívida até o limite do valor transferido ao Banco credor. 2.
Portanto, intime-se o Banco credor, por seu Advogado, para que forneça os dados bancários nos termos do presente despacho decisório, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do depósito em favor dos demais beneficiários legítimos. 3.
Após, retornem conclusos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 01 de dezembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
02/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:46
Expedição de Certidão
-
07/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSY COSTA DE MEDEIROS
-
06/10/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
05/10/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/09/2021 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0006058-29.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.746,65 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CORAL Executado(s): JOSY COSTA DE MEDEIROS Autos nº. 0006058-29.2019.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Primeiramente, no que se refere a intimação expedida no seq. 225-228, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
No mesmo sentido é o disposto no § 2º do art. 19 da Lei 9.099/95: “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Diante disso, tendo em vista que a intimação enviada a executada no seq. 225-228 retornou com a informação “mudou-se”, há de se reputar válida devido a sua própria desídia, porquanto não manteve nos autos o endereço atualizado.
Pelo mesmo motivo, também deve ser considerada válida a intimação expedida no seq. 206-214, pois também fora entregue no endereço onde ocorreu o ato citatório (seq. 10-13).
Nesse sentido: “[...]É ônus da parte informar e manter atualizado seu endereço, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações remetidas ao endereço inicialmente declinado.
Inteligência do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil [...]”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1231473-1 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.
Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 19.11.2014).
Assim, considerada válida as intimações acima mencionadas, e tendo decorrido in albis os prazos que foram fixados a executada para oferecer eventual manifestação sobre os atos do processo mencionados nos despachos de seqs. 221, 234 e 255, em tal cenário, impõe-se haver o levantamento do saldo do produto da arrematação depositado em Juízo em favor dos beneficiários, conforme inclusive foi decidido no seq. 195. Nessa quadra, visto que já houve o levantamento da parcela do produto da arrematação que era de direito do Município de São José dos Pinhais (seq. 253), então, observando, a Secretaria, meticulosamente, "à ordem dos pagamentos a ser feita, estabelecida na decisão proferida no seq. 195", proceda o levantamento da quantia depositada em Juízo aos respectivos beneficiários [1º exequente; 2º credor hipotecário].
Outrossim, para garantir a exatidão no cumprimento dessas diligências, observe-se o que foi postulado nos petitórios de seq. 216 (Banco do Brasil) e 263 [parte exequente], bem como o que foi deliberado no item 7.1, letra b, e item 8.1, todos do despacho de seq. 8.
Outrossim, em que pese o valor levantamento pelo Banco do Brasil no presente processo, impende consignar que a referida quantia não caracteriza quitação da dívida referente ao contrato de mútuo nº 98212468 reportado na petição de seq. 121, pactuado entre o Banco do Brasil S.A e a parte executada. É dizer: a quantia levantada pelo Banco do Brasil S.A no presente processo, com efeito, satisfaz à dívida referente ao contrato nº 98212468 somente em proporção, ou seja, até o limite do valor que foi pago ao Banco credor.
Assim, caso queira, poderá a Instituição Financeira credora demandar a executada com vistas à satisfação do saldo devedor remanescente da dívida anteriormente especificada, contanto que o faça em processo autônomo, e antes de escoar o prazo prescricional respectivo.
No mais, tendo em consideração que o valor a ser levantado à parte exequente (seq. 263.2), correspondente à satisfação da obrigação decorrente do título executivo, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença: a) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; b) arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
22/09/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSY COSTA DE MEDEIROS
-
12/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0006058-29.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.746,65 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CORAL Executado(s): JOSY COSTA DE MEDEIROS Autos nº. 0006058-29.2019.8.16.0035 1.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte executada para, caso queira, se manifestar sobre o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 246.
Prazo de 05 dias. 2.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
11/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/08/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
03/08/2021 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:37
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
22/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
24/06/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSY COSTA DE MEDEIROS
-
28/05/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0006058-29.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.746,65 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CORAL Executado(s): JOSY COSTA DE MEDEIROS I.
DECISÃO: Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIMO RESIDENCIAL PARQUE CORAL, em face de JOSY COSTA DE MEDEIROS, na qual requerem o pagamento da quantia de R$ 6.391,04, consubstanciada em taxas condominiais.
A parte exequente promoveu ação de execução de título extrajudicial para cobrança de taxas de condomínio referente ao imóvel descrito na matrícula juntada ao evento 83.2, havendo, posteriormente, a penhora e a arrematação do aludido bem imóvel, conforme auto de arrematação juntado ao evento 177.
Outrossim, intimados da penhora os credores com garantia real e/ou os quirografários (ev. 99, 113), o Banco do Brasil S.A requereu a habilitação de seu crédito no evento 121, alegando ser credor hipotecário e, por conseguinte, com preferência no levantamento de valores após a arrematação do bem dado em garantiria.
Ainda, no evento 146, o Município de São José dos Pinhais também requereu a habilitação de seu crédito, aduzindo que por se tratar de débito fiscal referente ao imóvel (IPTUs), este prefere a qualquer outro, inclusive o condominial e hipotecário. Segundo consta da certidão e auto de arrematação respectivo juntados nos eventos 175 e 177, o imóvel que gerou o débito em persecução no presente processo foi arrematado por R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais).
Postas as premissas acima, no caso vertente, o propósito é dizer quem possui, de fato, preferência no levantamento do produto da arrematação havida no presente processo.
Isto é, se a parte exequente, por se tratarem de despesas condominiais do imóvel arrematado (R$ 6.391,04 – seq. ); se o Banco do Brasil, por ser credor com garantia real sobre o bem arrematado (R$ 116.748,24 – seq. 121), ou, por fim, se o Município de São José dos Pinhais, por se tratar de crédito de natureza fiscal referente ao imóvel (R$ 673,65 – seq. 146).
A questão posta a desate, portanto, está em definir a ordem de pagamento dos credores.
Pois bem, a luz do ordenamento jurídico vigente, na compreensão deste Juízo, a ordem de pagamento deve ser assim estabelecida: I) Fazenda Pública Municipal: R$ 673,65; II) Condomínio - R$ 6.391,04; III) Credor hipotecário e/ou fiduciário: R$ 116.748,24.
Conquanto a penhora, em regra, assegure ao credor o direito de preferência para satisfazer seu crédito com o produto da venda do bem, na hipótese, está-se diante de um concurso especial de credores, em que, além dos quirografários, há outros com preferência e privilégio haurido do direito material.
Ao tratar das preferências materiais, Araken de Assis cita Pontes de Miranda, para quem o crédito garantido com direito real é crédito que tem por si o gravame do valor: o dono do bem gravado é dono do valor do bem 'menos' o valor gravado (Manual da Execução. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos tribunais, 2013. p. 914).
Por isso, o art. 958 do CC estabelece que a hipoteca configura título legal à preferência, ao qual alude o art. 711 do CPC, que permite ao credor se antepor à preferência, emanada da própria penhora, de outros credores.
O direito real de garantia, como bem observa Sílvio de Salvo Venosa, apresenta duplo aspecto: determina qual o bem preferencialmente destinado à satisfação da obrigação, antes dos demais componentes do patrimônio do devedor, e o pré-exclui, como regra, do ataque de outros credores (Direito Civil. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 540-542).
Nessa toada, a jurisprudência do STJ orienta que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material (Precedente: STJ - REsp: 1678879 SP 2017/0132717-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017).
Noutro ângulo, há julgados no sentido de que o exercício dessa preferência legal independe do ajuizamento de execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercida nos autos de execução ajuizada por terceiro, como na espécie (Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010).
Convém salientar, por oportuno, que, nos termos do art. 333, II, e 1.425, II, do CC, a penhora do bem hipotecado em execução promovida por outro credor produz, na ausência de outros bens penhoráveis, o vencimento antecipado do crédito hipotecário, porque faz presumir a insolvência do devedor.
Assim, impor ao credor que promova a execução da dívida para, só então, exercer o direito de preferência que lhe confere a lei, é esvaziar a própria garantia, na medida em que, se a hipoteca se extingue com a arrematação do bem, que é transferido livre de ônus ao terceiro arrematante, o crédito hipotecário seria ameaçado pela possível ausência de patrimônio a lhe garantir.
Dado o cenário, há de se concluir que para o exercício da preferência material não se exige a penhora prévia do bem dado em garantia real, pois, conforme exposto antes, havendo a arrematação a garantia real resta extinta, subrrogando-se no produto da arrematação, podendo, em virtude disso, o crédito ser exigido pelos credores hipotecário e/ou fiduciário diretamente no processo executivo onde houvera a extinção da garantia, mesmo que a execução tenha sido ajuizada pelo credor hipotecário e/ou fiduciário, mas por terceiro.
Mudando-se de enfoque, quanto a dívida oriunda do inadimplemento de despesas condominiais, não há dúvida que possui natureza jurídica propter rem , de modo que o próprio imóvel responde pelo débito.
Por isso, a jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência até mesmo sobre o crédito hipotecário, admitindo-se a penhora no rosto dos autos do valor devido ao condomínio, ainda que o imóvel esteja hipotecado.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado na súmula 478 do STJ.
A propósito: [...].
Por outro lado, o crédito fiduciário não tem o condão de se sobrepor à dívida 'propter rem'.
A impossibilidade de se penhorar bem alienado fiduciariamente não abrange as dívidas decorrentes do imóvel.
Conforme já dito na decisão de fls. 192, também não há que se falar em litisconsórcio necessário na ação de cobrança, uma vez que a propriedade não se encontrava consolidada nas mãos do credor fiduciário.
Ademais, o ora embargante teve a oportunidade de quitar o débito e não o fez, deixando que o imóvel fosse levado à praça e arrematado. (fl. 219) Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1363168 RJ 2013/0010875-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2.
O crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.
Inteligência da Súmula 478 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03258437920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Por fim, no que concerne ao crédito tributário, não há dúvida que este prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial e hipotecário, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
DEFINIÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PRIMEIRAMENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEPOIS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, APÓS O DECORRENTE DA HIPOTECA E, POR ÚLTIMO, O REFERENTE A TAXA CONDOMINIAL.
INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO CREDOR.
PRETENSÃO DE PREFERÊNCIA SOBRE OS TODOS OS DEMAIS OU, AO MENOS, SOBRE A HIPOTECA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM PERMANECER EM PRIMEIRO LUGAR.
CRÉDITO EQUIPARADO AO TRABALHISTA. § 14, ART. 85, DO CPC.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DEVEM SER PAGOS NA SEQUÊNCIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 186, DO CTN.
DECISÃO INALTERADA NESTES PONTOS.
ACOLHIMENTO DO RECURSO, PORÉM, NA PARTE QUE PRETENDE QUE O CRÉDITO DE CONDOMÍNIO SEJA PAGO ANTERIORMENTE AO DECORRENTE DA HIPOTECA.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE O CRÉDITO CONDOMINIAL PREFERE AO HIPOTECÁRIO.
ENUNCIADO Nº 478, DO STJ.
DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 00392121220208160000 PR 0039212-12.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 04/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020) Portanto, em face das preferências materiais acima explicitadas, a ordem de pagamento deverá ser assim deferida: I) Fazenda Pública Municipal: R$ 673,65; II) Condomínio: R$ 6.391,04; III) Credor hipotecário e/ou fiduciário: R$ 16.748,24.
II.
PROVIDÊNCIAS: 1.
Para o efeito, pois, de garantir aos interessados a reserva do seu crédito no produto da arrematação do imóvel, determino a intimação das partes e dos requerentes BANCO DO BRASIL S.A e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, para ciência deste ato decisório. 1.1.
Ato concomitante, e para a mesma finalidade exposta no item 1 anterior, intime-se a parte exequente e os requerentes que foram aludidos no item supra, para, em 5 dias, providenciar o seguinte: a) apresentar demonstrativo atualizado do débito; b) informar nos autos os dados bancários respectivos (nº da conta, nº da agência, eventual operação; espécie de conta, nome do favorecido e nº do CPF/CNPJ); ficando a parte credora e os requerentes cientificados de que a transferência de valores para outrem que não seja o legímo titular do crédito, somente será possível mediante a apresentação de mandato em que conste a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação. 2.
Apresentados que forem os cálculos acima determinados, faculto manifestação da parte executada, pelo prazo de 5 dias. 3.
Decorrido os prazos acima estabelecidos, e desde que não haja impugnação pela parte executada referente aos cálculos referidos no item 2 acima, proceda-se, ato incontinenti, a transferência dos valores respectivos aos titulares do crédito, observando-se, contudo, a seguinte ordem de pagamento: I) Fazenda Pública Municipal; II) Condomínio exequente; III) Banco do Brasil S.A. 4.
Após exauridas as providências acima, ou no caso eventual impugnação pelas partes e/ou requerentes, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
07/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSY COSTA DE MEDEIROS
-
27/04/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
11/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/02/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSY COSTA DE MEDEIROS
-
25/02/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSY COSTA DE MEDEIROS
-
01/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
01/02/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSY COSTA DE MEDEIROS
-
30/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
30/10/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
28/09/2020 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 10:32
Recebidos os autos
-
24/08/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2020 19:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:17
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:17
Juntada de LAUDO
-
25/06/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/06/2020 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
26/05/2020 19:02
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/05/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2020 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2020 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 19:59
Recebidos os autos
-
14/01/2020 19:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/01/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/12/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/10/2019 17:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/09/2019 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2019 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 14:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/09/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
23/08/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2019 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 17:26
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
23/05/2019 17:41
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2019 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSY COSTA DE MEDEIROS
-
26/04/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2019 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2019 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2019 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2019 18:19
Recebidos os autos
-
09/04/2019 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 18:19
Distribuído por sorteio
-
09/04/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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