TJPR - 0000747-35.2009.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 20:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/05/2023 17:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:18
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE JORGINA DOMINGUES MORICO
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 21:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JORGINA DOMINGUES MORICO
-
02/05/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
24/03/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Houve concordância das partes com os valores apresentados, inclusive quanto ao cálculo das custas e despesas processuais do processo de conhecimento. 2.
Sendo assim, na ausência de impugnações, requisite-se o pagamento, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 910, §1º, do NCPC). 3.
Uma vez realizado o pagamento, DEFIRO a expedição de alvará dos valores depositados nos autos aos respectivos beneficiários, observando-se a expedição para o causídico ou a sociedade de advogados (art. 85, §15 do NCPC), conforme o caso. 3.1 considerando os termos do Decreto Judiciário nº 172/2020 que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como as observações constantes do DESPACHO nº 5002003 - STJPR-GS, no SEI nº 0024317-88.2020.8.16.6000.
Não havendo óbice, expeça-se o respectivo alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento da importância depositada, observadas as cautelas previstas no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020, que assim dispõe: “Art. 8º.
Durante o período previsto no caput do art. 1º deste Decreto, desde que não disponibilizado o sistema de alvará eletrônico, fica autorizada a assinatura digital dos alvarás de levantamento e dos ofícios de transferência de valores no sistema PROJUDI. §1º.
Assinado digitalmente pelo magistrado, a Secretaria da respectiva unidade judicial deve extrair o documento em formado “PDF” e proceder sua inserção, mediante certidão, em procedimento SEI a ser instaurado especificamente para este fim. §2º.
Inserido o documento no procedimento SEI, a secretaria deve encaminhar chave de acesso, por e-mail, ao funcionário responsável junto à respectiva agência bancária para que se faça a conferência e, em seguida, a liberação ou transferência dos valores”. 4.
Em atendimento ao disposto no Ofício sob nº 100/2013, de E.
CGJ/PR, em relação ao valor principal, o alvará deverá ser expedido em nome da parte autora e/ou seu procurador, desde que a procuração juntada nos autos seja datada em menos de 05 (cinco) anos, e tenha poderes especiais para receber e dar quitação. 5.
Expeça-se carta de intimação à parte autora, com A.R.M.P., informando a expedição e retirada do alvará e o valor a ser levantado por seu procurador. 6.
Após os levantamentos e comprovada a ciência da parte autora com relação ao valor levantado, voltem os autos conclusos. 7.
Ciência às partes da presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
11/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 14:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 16:15
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2021 16:15
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 14:53
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/11/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 00:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2020
-
12/08/2020 00:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/05/2020 11:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/05/2020 11:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2015 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2015 19:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2015 18:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2014 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2014 17:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/11/2014 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2014 16:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2014 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2014 16:19
DECORRIDO PRAZO DE JORGINA DOMINGUES MORICO
-
24/04/2014 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2014 14:58
Recebidos os autos
-
02/04/2014 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/04/2014 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2014 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2014 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2014 09:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2014 16:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2009
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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