TJPR - 0002057-31.2020.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIA FATIMA DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/12/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 08:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/11/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/10/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/10/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/08/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/05/2023 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
05/09/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 21:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/04/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/07/2021 18:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS KAZUNORI TAKANO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0002057-31.2020.8.16.0046 Processo: 0002057-31.2020.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$40.959,61 Autor(s): ROSINEIA FATIMA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência – art. 203, V, da Constituição Federal ajuizada por ROSINEIA FATIMA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a autora, em síntese, que pleiteou junto a autarquia requerida em 06/08/2018 o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (NB: 703.991.385-3), todavia, referido benefício foi indeferido, sob alegação de não enquadramento no art. 16, parágrafo 1°, 2° e 3° do Decreto 6214/2007 e parágrafo 3° do art. 16 do Decreto 6564/2008. Destacou que é portadora de graves enfermidades, as quais a impossibilitam de exercer quaisquer atividades laborativas, necessitando constantemente para sua própria sobrevivência de auxílio de terceiros. Sustentou que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo suficiente para garantir a manutenção de sua família. Aduz que a deficiência incapacitante também restou comprovada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Por fim, requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16). Decisão inicial na mov. 6.1. Citado o requerido apresentou resposta na forma de contestação (mov. 10.1) alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que: i) a lei apresenta dois tipos de benefícios diferentes, o amparo assistencial à pessoa deficiente e o amparo assistencial à pessoa idosa; ii) são requisitos para a fruição do benefício: a) Deficiência que impossibilite o sujeito de ter uma vida independente e para o trabalho; b) Renda mensal familiar per capta não superior a ¼ do salário; iii) não foi realizada a perícia, então não está comprovado o quadro de saúde suficiente a para a concessão do benefício; iv) não existe qualquer prova de miserabilidade suficiente; v) , em pesquisas administrativas, detectou-se renda para o grupo familiar superior ao teto da LOAS; vi) caso a parte autora seja vencedora da demanda, deverá ser fixado no momento em que a parte provar os requisitos para fruir do benefício. Por fim, pungou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Réplica na mov. 13.1. Especificação de provas nas movs. 19.1 e 20.1. Vieram os autos conclusos (mov. 21). É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2.
Das preliminares/prejudiciais de mérito 2.1.
Da prescrição quinquenal Quanto a preliminar de prescrição quinquenal, postergo a análise para o momento da sentença, oportunidade em que será apreciada a possibilidade de concessão ou não do benefício. 3. Do cotejo entre a inicial e a defesa, extrai-se que resta controvertido o efetivo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência. 4. Para tanto, ADMITO a produção de prova pericial e documental. Ainda, na forma da decisão de mov. 6.1 (item 06), DETERMINO a realização de estudo social do caso na residência da requerente, a fim de verificar a hipossuficiência do grupo familiar. Para tanto, OFICIE-SE ao Gabinete da Prefeitura, solicitando a realização de estudo social na residência do requerente, a fim de verificar a hipossuficiência do grupo familiar.
Prazo de 30 (trinta) dias. 5. Para a realização do exame pericial, promova o Sr.
Escrivão a nomeação de Perito Judicial, que deverá ser intimado da nomeação. 5.1. Saliento que, em casos semelhantes, os profissionais apresentaram valores superiores ao estabelecido pela Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal ou declinaram de suas nomeações, certamente pela distância da Comarca com a localidade em que realizam seus atendimentos de forma regular. Neste contexto, entendo que para fixação dos valores deve ser observada a tabela elencada na Resolução 232/2016 do CNJ.
Além disso, o artigo 2º, § 4º da Resolução permite que o juiz, ao fixar os honorários, ultrapasse o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Com efeito, o valor fixado na tabela de honorários para laudos relacionados à medicina/odontologia é no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Entretanto, diante da ausência de profissionais que aceitem a nomeação pelo valor mínimo, bem como considerando a distância desta Comarca com os grandes centros de atendimento (Res. 232/2016 do CNJ, art. 2º), entendo plausível a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5.2. Intime-se o perito judicial para informar se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne-se, ainda, que deverá comunicar a este Juízo a hora e o local da realização do exame pericial, com antecedência de 30 (trinta) dias, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. 5.3. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame, podendo o Sr.
Perito ter acesso aos autos para completa confirmação dos fatos versados. 5.3. Intimem-se as partes para que observem o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 5.4.
Com a juntada, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5.4.1.
Sobre eventual questionamento das partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Perito. 5.5.
Com o cumprimento da determinação supra ou ultrapassado o prazo do item “5.4” sem questionamentos, retornem conclusos para análise da necessidade de outras provas ou da determinação de encerramento da instrução. 5.6. Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos moldes do anexo I da Resolução nº 541/2007, encaminhando cópia do ato de nomeação do perito, com a solicitação de pagamento com as informações e dados necessários. 5.6.1. Com a comunicação de pagamento, expeça-se alvará em favor do perito. 6. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°). 7. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 16:55
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/03/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 18:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 17:34
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2019 15:15