TJPR - 0001159-50.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
19/09/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/08/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 16:36
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/07/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0001159-50.2021.8.16.0024 Processo: 0001159-50.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$7.070,78 Polo Ativo(s): JULIO CESAR ILDEBRANDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda movida por Julio Cesar Ildebrando em desfavor do Estado do Paraná.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme seu estado, ex vi do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.
SÍNTESE DA DEMANDA O Requerente, policial militar, sustentou não ter usufruído das férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 04/01/2007 a 31/12/2007. À vista disso, requereu a condenação do Requerido ao pagamento em pecúnia dos valores correspondentes às férias não gozadas, acrescidos do terço constitucional.
Em contestação, o Estado do Paraná arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão.
No mérito, defendeu a improcedência da demanda, sob a fundamentação de que o Autor “fruiu todos os períodos de férias a que tinha direito”.
Neste sentido, expôs os critérios adotados para a fruição de férias pelos servidores, sustentando que a sistemática das férias funcionais é diversa das férias celetistas.
Não havendo requerimento de provas e tratando-se de matéria de direito, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar aventada pelo Estado do Paraná, porquanto não se verifica prescrição do direito ora postulado.
Neste ponto, importante destacar que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Contudo, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se de pretensão relativa à indenização de férias não gozadas, a contagem do prazo prescricional inicia-se da passagem do servidor para a inatividade.
Neste sentido, é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
POLICIAL MILITAR AINDA EM ATIVIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 126 DO CPC.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.
Concluiu o Tribunal de origem que este prazo sequer havia começado a fluir com o ajuizamento da ação em 26.06.2006, porquanto o servidor ainda estava em atividade, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). – Sem grifo no original.
Desta forma, considerando que o Autor ainda não passou para a inatividade, não há que se falar em prescrição da pretensão, restando rechaçada a preliminar arguida. 2.2.
DO MÉRITO O feito cinge-se à indenização por férias supostamente não usufruídas pelo Requerente, referentes ao período aquisitivo de 04/01/2007 a 31/12/2007.
Sobre o tema, a Lei nº. 1.943/94 assegura, entre outros, o direito às férias pelos policiais militares do Estado, nos termos do seu artigo 112, alínea “m”.
Neste sentido, é estabelecido no artigo 124, caput, da referida lei, que “férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acordo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens”.
Outrossim, nos termos do §5º do mesmo dispositivo, “o direito a férias é adquirido somente após um ano de exercício”.
Veja-se: Art. 124.
Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acordo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. § 5º.
O direito a férias é adquirido somente após um ano de exercício.
Desta forma, resta claro que, anualmente, são asseguradas férias aos policiais militares, direito adquirido após um ano de exercício.
Para tanto, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná (RISG/PMPR), que, entre outros, prevê que: Art. 384.
O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo dar-se-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo). – Sem grifo no original.
Art. 386.
As férias serão concedidas e fruídas, preferencialmente, até dois anos, contados da data em que o militar estadual adquiriu o direito e sempre serão registradas como referentes ao período trabalhado.
Assim, é determinada a elaboração do plano anual de férias para os oficiais e as praças, nos moldes dos artigos 387 e 388 do R.I.S.G., abaixo destacados: Art. 387.
Para organizar a concessão das férias e viabilizar a implantação do terço correspondente, o comandante, chefe ou diretor providenciará, para o ano seguinte, a elaboração do plano anual de férias para os oficiais e as praças separadamente, encaminhando-os à DP até trinta de outubro. – Sem grifo no original. § 1º A elaboração do plano deverá considerar, prioritariamente, a necessidade do serviço e as peculiaridades da unidade, procurando conciliar o interesse particular do militar estadual beneficiário. § 2º O efetivo indisponível por motivo de férias não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do total existente na unidade. § 3º Havendo coincidência de interesses particulares pelo mesmo período, o critério de desempate será exclusivamente o de antiguidade relativa. § 4º Os cadetes e os alunos-oficiais fruirão suas férias e receberão a remuneração correspondente no início do ano seguinte, preferencialmente no período de recesso escolar, exceto os do último ano, que entrarão em férias logo após a declaração de aspirante-a-oficial, recebendo o terço naquela época.
Art. 388.
A autoridade competente deverá cumprir fielmente o plano anual de férias podendo, excepcionalmente, alterá-lo por intermédio de aditamento nas circunstâncias definidas neste regulamento.
Em outras palavras, o policial militar que completa um ano de exercício adquire o direito às férias, que podem ser fruídas até dois anos após a aquisição do direito, consoante o plano anual de férias.
Dito isso, verifica-se da documentação acostada aos autos que o Requerente foi admitido em 04/01/2006, tendo completado 15 (quinze) anos de serviço.
Destarte, em atenção às regras supracitadas, tem-se que, desde sua admissão, o Autor adquiriu o direito à fruição de 15 (quinze) férias. À vista disso, importante salientar que, conforme anotações do Dossiê Histórico Funcional do Requerente (mov. 12.3), este fruiu de 14 (catorze) períodos de férias, nos anos de 2007 a 2020, restando pendentes tão somente as férias relativas ao corrente ano.
Veja-se: De fato, nota-se das anotações supra que não constou expressamente o período de 04/01/2007 a 31/12/2007 no lançamento do período aquisitivo das férias fruídas em 2008.
Contudo, evidente que se trata de questão meramente formal, relativa à anotação das férias pela administração pública, não constituindo equívoco que tenha acarretado prejuízo ou eventual embaraço ao direito de fruição de férias pelo Autor.
Isso porque, conforme já destacado, foram fruídos pelo Requerente os períodos de férias a que tinha direito, restando pendentes apenas as férias relativas ao ano de 2021, razão pela qual não há que se falar em saldo de férias referentes ao período apontado na exordial. Assim é o entendimento da 4ª Turma Recursal deste E.
Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
MÉRITO.
PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE AS FÉRIAS FORAM COMPUTADAS E USUFRUÍDAS CORRETAMENTE DESDE A DATA DE INGRESSO DA SERVIDORA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. (...) No mérito, não se constata a alegada violação ao direito da servidora.
Pelo que se afere dos autos, o Estado do Paraná computa as férias do servidor de janeiro a janeiro, em uma sistemática peculiar, mas que não causa qualquer prejuízo ao servidor.
Prova disso, é que na certidão de mov. 1.4 é possível observar o cômputo de 10 períodos aquisitivos, o mesmo número que alcançaria se a conta levasse em consideração o vencimento de cada período aquisitivo em março, conforme pretende a reclamante. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017841-96.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 12.09.2019).
Desta forma, uma vez verificada a fruição de 14 (catorze) períodos de férias a que tinha direito, bem como o saldo de 30 (trinta) dias em aberto, não há qualquer pendência em relação ao período de 04/01/2007 a 31/12/2007, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n°. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Almirante Tamandaré, 19 de maio de 2021. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0001159-50.2021.8.16.0024 Processo: 0001159-50.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$7.070,78 Polo Ativo(s): JULIO CESAR ILDEBRANDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de provas ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 10 de maio de 2021. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2021 13:50
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 11:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/03/2021 19:40
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 19:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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