TJPR - 0001587-90.2010.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE NILSON JOSÉ DA SILVA
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DIRCE DA SILVA
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DIVO JOSÉ DA SILVA
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA SCHMITZ DA SILVA
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A.
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARINALVA DA SILVA HINSELMANN
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ZENI DA SILVA RICKEN
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:43
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
10/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:13
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 13:48
Recebidos os autos
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04/11/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2021 02:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ZENI DA SILVA RICKEN
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NILSON JOSÉ DA SILVA
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17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARINALVA DA SILVA HINSELMANN
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17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DIRCE DA SILVA
-
17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA SCHMITZ DA SILVA
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17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIVO JOSÉ DA SILVA
-
15/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
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07/06/2021 08:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-90.2010.8.16.0097 Processo: 0001587-90.2010.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.567,72 Autor(s): DIVO JOSÉ DA SILVA JOSE DIRCE DA SILVA MARINALVA DA SILVA HINSELMANN Nilson José da Silva OLIVIA SCHMITZ DA SILVA ZENI DA SILVA RICKEN Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A.
I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por OLÍVIA SCHIMITZ DA SILVA e OUTROS, todos herdeiros de JERONIMO JOSÉ DA SILVA, em face do HSBC BANK BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narraram as partes autoras que nos meses de maio e junho de 1990 detinham crédito depositado em caderneta de poupança e que nos respectivos meses foram creditados a título de correção monetária valor inferior ao que deveria de fato ter sido creditado, o que causou prejuízo.
Pediram, por fim, a condenação do requerido a pagar a diferença do período citado acima, acrescido de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios.
Com a inicial vieram os documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando que creditou corretamente o valor dos rendimentos.
Preliminarmente, aduziu que é ilegítimo para figurar no polo passivo em razão de não responder pelas atualizações e pagamento de valores transferidos ao BACEN; que a inicial não cumpre os requisitos e é inepta e que se operou a prescrição da pretensão autoral.
Com a contestação vieram documentos.
Houve réplica.
O processo foi suspenso.
Procurações atualizadas dos autores e regularização da representação processual. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação De início, cumpre anotar que o requerido tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é a instituição bancária com a qual as partes autoras mantinham relação jurídica (caderneta de poupança) e eventuais alterações na política econômica não afasta sua legitimidade, já que envolvidas em contratos de direito privado.
Também não é caso de reconhecimento de ilegitimidade ativa, pois comprovada a titularidade da conta poupança como sendo dos autos.
Cabe ressaltar não sendo o caso da participação da União no presente feito, a matéria está afetada à Justiça Estadual, podendo, a critério da parte postulante, o ajuizamento da ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, não havendo que se falar em denunciação à lide.
Ademais, não ocorreu prescrição.
Acompanho entendimento no sentido de que o prazo prescricional (valores referentes a correção monetária e juros, no caso concreto, é vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916), não se aplicando o disposto no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916, de forma que não há se falar em reconhecimento da prescrição.
Anote-se, em razão do disposto na norma de transição (art. 2.028 do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, ou seja, aplica-se o lapso previsto na Lei anterior.
Percebe-se, então, que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidade a suprir ou nulidade a ser reconhecida, posto que observados o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante da suficiência da prova produzida nos autos, passo ao julgamento antecipado da lida, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Os autores são HERDEIROS DE JERONIMO JOSÉ DA SILVA, o qual era titular das contas 0103.900535-4, 0103.408972-0, 0103.412274-3 e 0103.899877-5, e que fariam jus a perceber uma diferença de R$ 16.567,72, corrigidos até a data da propositura da demanda.
Registre-se, já se encontra consolidado na jurisprudência os índices aplicáveis a cada um dos planos ora em discussão.
No Plano Bresser, as cadernetas iniciadas ou renovadas até 15 de junho de 1987 faz jus, no mês seguinte, ao IPC de junho/87 (26,06%), devendo ser descontado o índice que já tiver sido aplicado.
Acrescente-se que, em regra, os agentes financeiros aplicaram o índice de 18,02%.
No Plano Verão, decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, temos que em janeiro de 1989, o índice deveria ser de 42,72% (IPC do período) em relação às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989.
No tocante ao Plano Collor I (Lei Federal nº 8.024/90), assentou-se que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente conforme os percentuais de 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990 sobre a parte não confiscada, para as datas de aniversário na primeira quinzena, apenas em relação ao mês de março de 1990 e 7,87% em maio.
As instituições financeiras depositárias, a partir da perda da disponibilidade dos depósitos, não são legitimadas passivas para demandas referentes à correção monetária de ativos financeiros bloqueados, mas tal situação demanda prova de que perderam a disponibilidade dos depósitos.
Por fim, com relação ao Plano Collor II (Lei Federal nº 8.177/91), o entendimento é o de que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente em fevereiro de 1991 com o percentual de 21,87%.
Deste modo, incumbia aos autores comprovarem que o titular das contas detinha valores depositados em caderneta nestes períodos para terem direito à aplicação dos índices acima discriminados.
E, os HERDEIROS DE JERONIMO JOSÉ DA SILVA, por meio dos extratos juntados em evento 1.3 e 1.4, comprovaram que o “de cujus” era titular das contas 0103.900535-4, 0103.408972-0, 0103.412274-3, 0103.899877-5 e que nos meses de março, abril e maio de 1990, detinha valores depositados em caderneta de poupança junto ao banco réu.
Pois bem.
Da análise dos documentos carreados aos autos, pois, tem-se que o titular das contas demonstrou que tinha valores depositados em março, abril e maio de 1990, de modo que é devida a diferença decorrente da aplicação do Plano Collor I é devida.
III – Dispositivo Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais referentes ao Plano Collor I fazendo-o para condenar o réu a pagar aos autores a quantia correspondente às diferenças entre os índices de 84,32% em março, de 44,80% em abril e 7,87% em maio e os índices efetivamente aplicados a título de correção monetária, para a remuneração referente aos meses de março, abril e maio de 1990, todos incidentes somente sobre os fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJPR, e acrescendo-se os juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O débito final será auferido através de simples cálculos aritméticos na fase da liquidação da sentença, ocasião em que deverão os autores discriminar o seu crédito por meio de demonstrativo atualizado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:56
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NILSON JOSÉ DA SILVA
-
20/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ZENI DA SILVA RICKEN
-
20/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARINALVA DA SILVA HINSELMANN
-
20/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DIRCE DA SILVA
-
20/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA SCHMITZ DA SILVA
-
19/04/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A.
-
03/09/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 02:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2019 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA SCHMITZ DA SILVA
-
01/02/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARINALVA DA SILVA HINSELMANN
-
01/02/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE NILSON JOSÉ DA SILVA
-
01/02/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DIRCE DA SILVA
-
01/02/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DIVO JOSÉ DA SILVA
-
01/02/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ZENI DA SILVA RICKEN
-
16/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2017 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2017 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2017 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2017 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2016 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A.
-
03/11/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2015 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 18:12
Recebidos os autos
-
26/10/2015 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2015 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2015 15:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2010
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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