TJPR - 0001588-75.2010.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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03/12/2021 17:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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06/11/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2021 15:14
Distribuído por sorteio
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26/10/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/09/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA AOYAMA SALLA
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21/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA AOYAMA SALLA
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10/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:16
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-75.2010.8.16.0097 Processo: 0001588-75.2010.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.735,04 Autor(s): MARIA APARECIDA AOYAMA SALLA Réu(s): Banco Bradesco I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA APARECIDA AOYAMA SALLA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Narrou a autora em apertada síntese, que é titular de conta poupança na instituição requerida.
Todavia, na data em que se completou o período aquisitivo dos rendimentos da conta poupança (maio e junho de 1990), a ré creditou correção monetária e juros contratuais em percentuais abaixo do devido.
Relatou que tal irregularidade foi consequência da instituição do Plano Collor I, por meio da Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8024/90.
De acordo com a nova lei, após o crédito dos juros de 0,5% e da correção monetária de 84,32% pelo IPC referente ao mês de março e cujo crédito ocorreu em abril, o saldo excedente a NCz$50.000,00 seria transferido ao BACEN e posteriormente seriam remunerados segundo o BTN fiscal.
Os valores de até a NCz$50.000,00 e os que não foram transferidos ao BACEN, pelas exceções legais, seriam corrigidos pelo índice IPC.
Dessa forma, nos períodos dos meses de maio e junho, a requerida deveria ter repassado correção monetária a autora, calculado pelo índice legal vigente na época o IPC.
No entanto, a correção se deu com base no índice BTNF, fazendo com que a correção monetária fosse menor do que o devido.
Assim, sobre os valores relativos aos meses de maio e junho de 1990, o requerido deveria ter creditado correção monetária de 44,80% conforme variação do IPC/IBGE.
Dessa forma, ante a conduta irregular da instituição financeira, deveria ser restituída aos autores, a fim de reparar os prejuízos causados.
Disse que a postura do requerido violou o seu direito adquirido a correção monetária pelo índice legal.
Requereu a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova a fim de que o réu exibisse os extratos bancários das contas dos requerentes (mov.1.1, fls.2 a 12).
Juntou documentos (mov.1.2, fls.13-17).
A inicial foi recebida (mov.1.5, fls.23).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que os valores bloqueados foram transferidos para o Banco Central do Brasil, e por esta razão, seria responsabilidade do Estado a restituição dos valores devidos.
Suscitou a falta de interesse de agir da autora em relação a diferença dos valores pleiteados, pois, houve de sua parte a quitação tácita, já que na época não contestou nenhum valor.
No mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral, pois, deixou transcorrer o prazo legal que detinha para pleitear as diferenças da correção monetária, sendo tal prazo de 05 anos.
Sustentou a ausência de direito adquirido da autora a correção monetária, pois, com a vigência de nova norma, não havia garantia de que seus depósitos fossem remunerados com os índices validos anteriormente.
Disse que banco apenas agiu de acordo com o princípio da legalidade, se sujeitando as imposições da lei advindas do Plano Collor.
Os bancos não obtiveram nenhum poder de negociação quanto aos juros contratuais ou correção monetária, estavam sujeitas as imposições da lei e aplicaram os índices previstos na legislação.
Ante todo exposto, pugnou pela improcedência da demanda (mov.1.7, fls.26-55).
Juntou documentos (mov.1.8, fls.56-62).
O autor impugnou a contestação (mov.1.10. fls.64-100).
Sobreveio despacho do Juízo, determinando a suspensão do processo, até o julgamento do Recurso Extraordinário nº591.79 e 626.307 (mov.1.12, fls.102).
A autora requereu o sobrestamento do feito até julgamento do Recurso Extraordinário nº591.79 e 626.307 (mov.19.1).
O pedido foi deferido (mov.20.1).
Processo suspenso novamente (mov.20).
Nova suspensão processual (mov.33).
II – Fundamentação De início, cumpre anotar que o requerido tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é a instituição bancária com a qual a parte autora mantinha relação jurídica (caderneta de poupança) e eventuais alterações na política econômica não afasta sua legitimidade, já que envolvidas em contratos de direito privado.
Também não é caso de reconhecimento de ilegitimidade ativa, pois comprovada a titularidade da conta poupança como sendo dos autos.
Cabe ressaltar não sendo o caso da participação da União no presente feito, a matéria está afetada à Justiça Estadual, podendo, a critério da parte postulante, o ajuizamento da ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, não havendo que se falar em denunciação à lide.
Ademais, não ocorreu prescrição.
Acompanho entendimento no sentido de que o prazo prescricional (valores referentes a correção monetária e juros, no caso concreto, é vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916), não se aplicando o disposto no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916, de forma que não há se falar em reconhecimento da prescrição.
Anote-se, em razão do disposto na norma de transição (art. 2.028 do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, ou seja, aplica-se o lapso previsto na Lei anterior.
Percebe-se, então, que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidade a suprir ou nulidade a ser reconhecida, posto que observados o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante da suficiência da prova produzida nos autos, passo ao julgamento antecipado da lida, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito MARIA APARECIDA AOYAMA SALLA sustentou ser titular da conta 7.075.623-4 e que faria jus a perceber uma diferença de R$ 2.735,04, corrigida até a data da propositura da demanda.
Registre-se, já se encontra consolidado na jurisprudência os índices aplicáveis a cada um dos planos ora em discussão.
No Plano Bresser, as cadernetas iniciadas ou renovadas até 15 de junho de 1987 fazem jus, no mês seguinte, ao IPC de junho/87 (26,06%), devendo ser descontado o índice que já tiver sido aplicado.
Acrescente-se que, em regra, os agentes financeiros aplicaram o índice de 18,02%.
No Plano Verão, decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, temos que em janeiro de 1989, o índice deveria ser de 42,72% (IPC do período) em relação às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989.
No tocante ao Plano Collor I (Lei Federal nº 8.024/90), assentou-se que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente conforme os percentuais de 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990 sobre a parte não confiscada, para as datas de aniversário na primeira quinzena, apenas em relação ao mês de março de 1990 e 7,87% em maio.
As instituições financeiras depositárias, a partir da perda da disponibilidade dos depósitos, não são legitimadas passivas para demandas referentes à correção monetária de ativos financeiros bloqueados, mas tal situação demanda prova de que perderam a disponibilidade dos depósitos.
Por fim, com relação ao Plano Collor II (Lei Federal nº 8.177/91), o entendimento é o de que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente em fevereiro de 1991 com o percentual de 21,87%.
Deste modo, incumbia à autora comprovar que era titular da conta e detinha valores depositados em caderneta nestes períodos para ter direito à aplicação de qualquer dos índices acima discriminados.
E, por meio dos extratos juntados em evento 1.2, a parte autora de fato comprovou que era titular da conta 7.075.623-4 e que nos meses de abril e maio de 1990, detinha valores depositados em caderneta de poupança junto ao banco réu.
Pois bem.
Da análise dos documentos carreados aos autos, pois, tem-se que a titular das contas demonstrou que tinha valores depositados em abril e maio de 1990, apenas, de modo que é devida a diferença decorrente da aplicação do Plano Collor I é devida.
III – Dispositivo Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais referentes ao Plano Collor I fazendo-o para condenar o réu a pagar aos autores a quantia correspondente: às diferenças entre os índices de 84,32% em março, de 44,80% em abril e 7,87% em maio e os índices efetivamente aplicados a título de correção monetária, para a remuneração referente aos meses de março, abril e maio de 1990, e referente ao Plano Collor II, fazendo-o igualmente para condenar o réu a pagar aos autores a quantia correspondente às diferenças entre os índices de 21,87% em fevereiro de 1991, todos incidentes somente sobre os fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJPR, e acrescendo-se os juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O débito final será auferido através de simples cálculos aritméticos na fase da liquidação da sentença, ocasião em que deverão os autores discriminar o seu crédito por meio de demonstrativo atualizado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
13/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2020 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2020 02:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA AOYAMA SALLA
-
27/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA AOYAMA SALLA
-
09/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA AOYAMA SALLA
-
13/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2018 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2017 16:59
PROCESSO SUSPENSO
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31/01/2017 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2017 18:29
PROCESSO SUSPENSO
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07/12/2016 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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25/11/2016 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2016 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2015 15:57
Recebidos os autos
-
26/10/2015 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/10/2015 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2015 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2015 18:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2010
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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