TJPR - 0001589-60.2010.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ
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04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GODOFREDO CANDIDO DE OLIVEIRA
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04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FERNANDES
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE GOMES FRANCISCO SANCHES
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EISELE
-
04/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JORGE PELLEGRINI SAMWAYS
-
05/07/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FERNANDES
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE GOMES FRANCISCO SANCHES
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EISELE
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GODOFREDO CANDIDO DE OLIVEIRA
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27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ
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27/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JORGE PELLEGRINI SAMWAYS
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24/05/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2023 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/05/2023 14:45
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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18/05/2023 14:45
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
18/05/2023 14:45
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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09/05/2023 16:31
Conclusos para decisão DO RELATOR
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09/05/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/04/2023 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 14:12
Distribuído por dependência
-
18/04/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 15:28
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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05/04/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/02/2023 17:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/02/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 17:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/04/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
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18/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
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28/09/2021 17:06
Recebidos os autos
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28/09/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/08/2021 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ
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29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE GODOFREDO CANDIDO DE OLIVEIRA
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29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EISELE
-
29/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE GOMES FRANCISCO SANCHES
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29/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JORGE PELLEGRINI SAMWAYS
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24/06/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JORGE PELLEGRINI SAMWAYS
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ
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17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FERNANDES
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17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EISELE
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17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE GOMES FRANCISCO SANCHES
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17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GODOFREDO CANDIDO DE OLIVEIRA
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15/06/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/05/2021 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/05/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:16
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-60.2010.8.16.0097 Processo: 0001589-60.2010.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$34.389,80 Autor(s): ANTONIO LUIZ FERNANDES DIRCE GOMES FRANCISCO SANCHES GODOFREDO CANDIDO DE OLIVEIRA JORGE PELLEGRINI SAMWAYS JOÃO EISELE NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Réu(s): BANCO HSBC BANK BARSIL S/A I – Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PLANO COLOR I proposta por GODOFREDO CANDIDO DE OLIVEIRA e OUTROS em face de HSBC BANK BRASIL S/A, todos qualificados.
Alegou o autor que firmou contrato de conta poupança com o banco requerido e que guardava valores sob sua custódia.
Após a edição da Medida Provisória 168 que regulou a instituição do Plano Color I que abarca o contrato do ora autor, disse que faz jus a uma taxa remuneratória e as diferenças devidas com correção monetária.
Alegou que nos meses de maio e junho de 1990, o requerido deveria ter repassado ao autor as correções monetárias referentes aos meses de abril e maio respectivamente, calculados pelo IPC, sendo que a requerida agiu contra a lei aplicando o índice errado (BTNF) o que gerou correção monetária menor que a devida.
Pleiteou a aplicação do CDC ao contrato firmado, pois, constitui contrato de adesão.
Ainda requereu o pagamento pelo requerido dos juros remuneratórios devidos, os quais foram suprimidos em razão da correção monetária ser procedida de forma indevida. (mov.1.1).
Juntou documentos (mov.1.2).
A inicial foi recebida (mov.1.3).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, aduzindo preliminarmente que não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em razão de tal código não estar em vigência quando da instituição do Plano Color.
Disse que mesmo que se aplicasse o CDC a pretensão autoral já estaria prescrita em razão da parte autora não ter interposto a demanda no prazo legal de cinco anos.
Ademais, alegou sua ilegitimidade passiva para atuar no feito, posto que o responsável por tal contrato seria o Banco Bamerindus.
No mérito disse que aplicou o índice BTNF para correção monetária dos valores aplicados em conta poupança, seguindo as determinações legais da Medida Provisória nº 172.
Assim, requereu a improcedência da demanda, pela ausência de qualquer conduta irregular de sua parte (mov.1.5).
Impugnação a contestação (mov.1.6).
Houve determinação de sobrestamento do feito até manifestação do STF acerca do Plano Color I e II (mov.1.9).
II – Fundamentação Revejo, de ofício, a decisão que suspendeu o feito proferida no evento 45.1, posto que a questão submetida a julgamento não interfere na análise do mérito, ao passo que a matéria de fundo, que é justamente o pagamento dos expurgos inflacionários, já está solidificada no âmbito dos tribunais superiores, de modo que, posteriormente, caso a matéria afetada pelo STJ seja julgada reconhecendo-se a ilegitimidade da parte requerida, bastará que se altere o polo passivo da demanda.
Independente disso, cumpre anotar que o requerido tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é a instituição bancária com a qual os autores mantinham relação jurídica (caderneta de poupança) e eventuais alterações na política econômica não afasta sua legitimidade, já que envolvidas em contratos de direito privado.
Também não é caso de reconhecimento de ilegitimidade ativa, pois comprovada a titularidade da conta poupança como sendo dos autores.
Cabe ressaltar não sendo o caso da participação da União no presente feito, a matéria está afetada à Justiça Estadual, podendo, a critério da parte postulante, o ajuizamento da ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, não havendo que se falar em denunciação à lide.
Ademais, não ocorreu prescrição.
Acompanho entendimento no sentido de que o prazo prescricional (valores referentes a correção monetária e juros, no caso concreto, é vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916), não se aplicando o disposto no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916, de forma que não há se falar em reconhecimento da prescrição.
Anote-se, em razão do disposto na norma de transição (art. 2.028 do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, ou seja, aplica-se o lapso previsto na Lei anterior.
Percebe-se, então, que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidade a suprir ou nulidade a ser reconhecida, posto que observados o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante da suficiência da prova produzida nos autos, passo ao julgamento antecipado da lida, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito GODOFREDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA alegou ser titular da conta 0103.901017-0 e ter uma diferença de R$ 4.251,44 para receber, valor corrigido até a data da propositura da demanda; NEUSA URSULINA L SANCHES alegou ser titular da conta 0103.409051-5 e também ter uma diferença de R$ 4.251,44 para receber, corrigida até a data da propositura da demanda; ANTONIO LUIZ FERNANDES alegou ser titular das contas 0103.410701-9, 0103.900424-2 e 0103.404663-0 e ter para receber uma diferença de R$ 10.936,69, corrigida até a data da propositura da demanda; DIRCE GOMES FRANCISCO alegou ser titular das contas 0103.411073-7, 0103.410143-6 e 0103.412212-3, e também ter uma diferença de R$ 10.651,42 para receber; JORGE PELEGRINI SAMUWAYS alegou ser titular da conta 0103.413220-8 e ter uma diferença para receber de R$ 299.74, corrigida até a data da propositura da demanda; e, por fim, JOÃO EISELE alegou ser titular da conta 0103.901649-6 e ter uma diferença para receber de R$ 3.999,07, corrigida até a data da propositura da demanda.
Registre-se, já se encontra consolidado na jurisprudência os índices aplicáveis a cada um dos planos ora em discussão.
No Plano Bresser, as cadernetas iniciadas ou renovadas até 15 de junho de 1987 faz jus, no mês seguinte, ao IPC de junho/87 (26,06%), devendo ser descontado o índice que já tiver sido aplicado.
Acrescente-se que, em regra, os agentes financeiros aplicaram o índice de 18,02%.
No Plano Verão, decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, temos que em janeiro de 1989, o índice deveria ser de 42,72% (IPC do período) em relação às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989.
No tocante ao Plano Collor I (Lei Federal nº 8.024/90), assentou-se que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente conforme os percentuais de 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990 sobre a parte não confiscada, para as datas de aniversário na primeira quinzena, apenas em relação ao mês de março de 1990 e 7,87% em maio.
As instituições financeiras depositárias, a partir da perda da disponibilidade dos depósitos, não são legitimadas passivas para demandas referentes à correção monetária de ativos financeiros bloqueados, mas tal situação demanda prova de que perderam a disponibilidade dos depósitos.
Por fim, com relação ao Plano Collor II (Lei Federal nº 8.177/91), o entendimento é o de que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente em fevereiro de 1991 com o percentual de 21,87%.
Deste modo, incumbia aos autores comprovarem que eram titulares das respectivas contas e que detinham valores depositados em caderneta nestes períodos para terem direito à aplicação dos índices acima discriminados.
Nesse sentido, GODOFREDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, por meio dos extratos juntados em evento 1.2, comprovou ser titular da conta 0103.901017-0 e que detinha valores depositados em caderneta junto ao banco requerido no mês de abril de 1990.
NEUSA URSULINA L SANCHES, por meio dos extratos juntados em evento 1.2, comprovou ser titular da conta 0103.409051-5 e que tinha valores depositados em caderneta junto ao banco requerido entre abril e maio de 1990.
ANTONIO LUIZ FERNANDES, por meio dos extratos juntados em evento 1.2, comprovou ser titular das contas 0103.410701-9, 0103.900424-2 e 0103.404663-0, e que tinha valores depositados em caderneta junto ao banco requerido entre abril e maio de 1990.
DIRCE GOMES FRANCISCO, por meio dos extratos juntados no evento 1.2, comprovou ser titular das contas 0103.411073-7, 0103.410143-6 e 0103.412212-3 e que tinha valores depositados em caderneta junto ao banco requerido entre abril e maio de 1990.
JORGE PELEGRINI SAMUWAYS, por meio dos extratos juntados no evento 1.2, alegou ser titular da conta 0103.413220-8 e que tinha valores depositados em caderneta junto ao banco requerido em março, abril e maio de 1990.
JOÃO EISELE, por meio dos extratos juntados no evento 1.2, alegou ser titular da conta 0103.901649-6, e que tinha valores depositados em caderneta junto ao banco requerido em abril e maio de 1990.
Pois bem.
Da análise dos documentos carreados aos autos, pois, tem-se que todos eles demonstraram serem titulares das contas mencionadas e demonstraram que tinham valores depositados em março, abril e maio de 1990, de modo que é devida a diferença decorrente da aplicação do Plano Collor I é devida.
III – Dispositivo Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais referentes ao Plano Collor I fazendo-o para condenar o réu a pagar aos autores a quantia correspondente às diferenças entre os índices de 84,32% em março, de 44,80% em abril e 7,87% em maio e os índices efetivamente aplicados a título de correção monetária, para a remuneração referente aos meses de março, abril e maio de 1990, todos incidentes somente sobre os fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJPR, e acrescendo-se os juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O débito final será auferido através de simples cálculos aritméticos na fase da liquidação da sentença, ocasião em que deverão os autores discriminar o seu crédito por meio de demonstrativo atualizado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
13/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FERNANDES
-
06/04/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FERNANDES
-
09/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2020 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2019 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FERNANDES
-
13/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE GOMES FRANCISCO SANCHES
-
13/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EISELE
-
13/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GODOFREDO CANDIDO DE OLIVEIRA
-
13/09/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ
-
13/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JORGE PELLEGRINI SAMWAYS
-
05/09/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BARSIL S/A
-
30/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2018 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2018 14:30
SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF - IRDR
-
16/04/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2017 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2017 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BARSIL S/A
-
10/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2016 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2015 15:51
Recebidos os autos
-
26/10/2015 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2015 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2015 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2015 14:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2010
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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