TJPR - 0003923-79.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 08:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
10/10/2022 07:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2022 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2022 17:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/06/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2022 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/03/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE APARECIDA BALDAN MENDES LOPES
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/09/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:52
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:52
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 07:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE APARECIDA BALDAN MENDES LOPES
-
25/05/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003923-79.2021.8.16.0130 Processo: 0003923-79.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.605,61 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ELISABETE APARECIDA BALDAN MENDES LOPES DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
04/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:59
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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