TJPR - 0028148-31.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
21/05/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/04/2024 19:02
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
25/04/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/10/2023 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/10/2023 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2023 12:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 23:59
-
13/09/2023 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/06/2023 16:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 23:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2023 12:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/12/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:37
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:29
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DA SILVA SANTOS
-
08/09/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:18
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/08/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/08/2022 18:57
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/08/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/08/2022 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
26/07/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
26/07/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
26/07/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
29/06/2022 18:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 16:00
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 16:00
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DA SILVA SANTOS
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:44
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2022 11:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/05/2022 10:20
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/05/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 13:07
Distribuído por dependência
-
11/05/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 23:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2022 23:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:46
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 22:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2022 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 22:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
03/03/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:18
Juntada de PARECER
-
21/01/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 12:44
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 12:44
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/01/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 10:07
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 10:07
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 10:06
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 07:52
Recebidos os autos
-
24/09/2021 07:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/09/2021 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028148-31.2018.8.16.0014 1.
Recebo o recurso de apelação (mov. 146.1), diante da presença dos pressupostos processuais. 2.
Considerando que o apelante já ofereceu suas razões recursais, intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar, no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601 do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código.
Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
20/09/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028148-31.2018.8.16.0014 Vistos, 1.
Trata-se de Embargos declaratórios oposto pela defesa do réu, alegando omissão na sentença prolatada no mov. 129.1.
Vieram os autos conclusos. Decido. 2.
Rejeito os embargos de declaração ante seu manifesto descabimento. Há de se ressaltar que os embargos declaratórios não servem ao fim pretendido, vez que, na verdade, pretende o embargante obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando modificar o “decisum” a seu favor, o que não é admissível.
Não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que a D.
Magistrada decidiu o que lhe foi submetido e apontou para sua conclusão fundamentos suficientes, com o que se torna supérflua qualquer outra análise.
Do que se verifica na r. sentença proferida, o acusado foi absolvido quanto aos delitos de roubo citados nos fatos 1 e 3, ambos referentes ao Posto de Combustível CID, remanescendo a condenação quanto ao roubo na Casa de Carnes Violi, onde a vítima foi firme e contundente ao reconhecê-lo como autor do delito.
Convém salientar que a vítima compareceu, sim, no primeiro dia em que o réu prestou depoimento na delegacia, reconhecendo-o, como já salientado, após ver seu interrogatório e fotografia, colhidos, reitero, no mesmo dia e não, como quer fazer parecer a defesa, pelas imagens da câmera de segurança do Posto Cid, da qual sequer foi utilizada para fundamentar a condenação.
Nesse viés, para elucidar, colaciono trechos da sentença: " A vítima Roselaine de Camargo Freitas relatou os fatos da mesma forma, tanto na delegacia, quanto em Juízo, de que, em suma, o acusado chegou até o caixa e lhe deu voz de assalto.
Pediu para ele mostrar a arma, ele levantou a camiseta e mostrou a arma, dando o dinheiro a ele.
Na delegacia, no dia 08/02/2018, ao ver o vídeo do depoimento do acusado, prestado naquele mesmo dia, bem como sua fotografia, a vítima foi categórica ao reconhecê-lo, sem qualquer dúvida, como autor do delito contra si praticado, conforme vídeo de mov. 6.18.
Mais, no dia 25/04/2018, confirmando sua declaração em data anterior, houve a formalização do reconhecimento pessoal do acusado (mov. 6.8 - pág. 2).
Tal fato, aliás, foi corroborado em Juízo, tendo a vítima dito que o reconheceu porque conversou com ele, pediu para ver a arma, conseguindo ver o rosto dele.
Dessa forma, em todas as oportunidades em que a vítima Roselaine foi ouvida, com plena certeza, apontou o acusado como autor do delito praticado contra a Casa de Carne da qual trabalhava.
Convém ressaltar que houve reconhecimento fotográfico e pessoal em duas oportunidades, sendo, ratificados em Juízo, provas aptas à fundamentar a condenação do réu." (mov. 129.1 - pág. 10).
Insta consignar que não se faz necessária a realização de outras diligências, além das que já foram carreadas aos autos, eis que, pelo princípio do livre consentimento motivado, é permitido ao Juiz, diante das provas produzidas, formar sua convicção para o decreto condenatório ou absolutório, sendo livre a valoração e a apreciação das provas constantes dos autos.
Desse modo, este Juízo decidiu o que lhe foi submetido e apontou para sua conclusão fundamentos suficientes, com o que se torna supérflua qualquer outra análise. Segue entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (C.
PENAL, ART. 157, § 2º, II E VII, E § 2º-A, I) – CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CÁLCULO DA DOSIMETRIA – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE QUE MAIS AUMENTARIA A PENA NA PRIMEIRA FASE – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR – QUESTÕES NECESSÁRIAS À ANÁLISE JUDICIAL DEVIDAMENTE APRECIADAS E ABORDADAS – MERO INCONFORMISMO QUANTO AO DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – PREQUESTIONAMENTO AFASTADO – MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO CPP, ART. 3° C/C CPC, ART. 1.025 – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0023578-80.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.08.2021) embargos de declaração em apelação criminal - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA QUESTÃO - NÃO CABIMENTO.- Do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e a doutrina, a existência de erro material, vícios não constatados no julgado impugnado”. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1221240/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0017870-71.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 31.08.2020) 3.
Nesse contexto, conheço dos embargos de declaração opostos (mov. 139.1), por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS. 4.
Deve, assim, permanecer a decisão tal como foi lançada. 5.
Ademais, recebo o recurso de apelação (mov. 135.1), diante da presença dos pressupostos processuais. 5.1.
Considerando que o apelante já ofereceu suas razões recursais (mov. 142.1), intime-se a defesa técnica do sentenciado para contrarrazoar do prazo de 08 (oito) dias. 5.2.
Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601 do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código.
Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
27/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 16:31
INDEFERIDO O PEDIDO
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18/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
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18/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DA SILVA SANTOS
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17/08/2021 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 28148-31.2018.8.16.0014 SENTENÇA I. RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, fereceu denúncia contra TIAGO DA SILVA SANTOS, RG 126958544 SSP/PR, CPF *12.***.*83-90, filho de Samuel dos Santos e Roseni da Silva Santos, nascido em 23/12/1994, natural de LONDRINA/PR, localizável na R.
FELIPPO FOGGIA, 357 CASA. - LONDRINA/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no Art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em face da perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: “FATO 01 - Art. 157, § 2º, I, do CP – Roubo Majorado No dia 27 de janeiro de 2018, por volta das 16h30min, no Posto CID, situado na Rodovia Carlos João Strass, nº 3.000, Jardim Violin, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR1 , o denunciado TIAGO DA SILVA SANTOS, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo (não apreendida), deu voz de assalto à vítima Carmem Silvia Moreira da Silva, funcionária do estabelecimento comercial, e, dolosamente, subtraiu, para si, R$ 100,00 (cem reais) do caixa e na sequência fugiu em uma motocicleta de cor preta.
FATO 02 – Art. 157, § 2º, I, do CP – Roubo Majorado Em seguida, por volta das 17h10min, nas mesmas circunstâncias acima, o denunciado TIAGO DA SILVA SANTOS foi à Casa de Carne Violi, situada na Rua Joubert de Carvalho, nº 515, Conjunto Vivi Xavier, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR2 , onde, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, abordou e deu voz de assalto à vítima Roselaine de Camargo Freitas, funcionária do estabelecimento comercial, e, dolosamente, subtraiu, para si, R$ 200,00 (duzentos reais) do caixa.
Novamente o denunciado fugiu em uma motocicleta de cor preta.
FATO 03 – Art. 157, § 2º, I, do CP – Roubo majorado No dia 03 de fevereiro de 2018, por volta das 15h40min, o denunciado TIAGO DA SILVA SANTOS retornou ao Posto CID, situado na Rodovia Carlos João Strass, nº 3.000, Jardim Violin, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR3 , e novamente mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo (não apreendida), deu voz de assalto à vítima Carmem Silvia Moreira da Silva, funcionária do estabelecimento comercial, oportunidade em que, dolosamente, subtraiu, para si, R$ 120,00 (cento e vinte reais) do caixa.
Na sequência o denunciado fugiu em uma motocicleta de cor preta.
Dias depois, a partir da análise das imagens capturadas pelo sistema de segurança do posto de combustível e a sua divulgação da imprensa, a Polícia Civil identificou o autor dos crimes como sendo o ora denunciado, TIAGO DA SILVA SANTOS4 , que posteriormente foi reconhecido por ambas as vítimas5 .
A denúncia foi oferecida em 21/02/2019 (mov. 6.1) e recebida em 22/02/2019 (mov. 14.1).
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação no mov. 34.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 36.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e colhido o interrogatório do acusado (seq. 117).
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 123.1), nas quais pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação da pena base acima do mínimo legal, ante os maus antecedentes e a consideração, na terceira fase da dosimetria, da causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, com início ao cumprimento da pena no regime semiaberto.
Por sua vez, o réu apresentou alegações finais no mov. 127.1, pugnando pela declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, pleiteando pela sua absolvição, com base no artigo 386, incisos IV e V do CPP ou o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo e a consideração do crime continuidade.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face de TIAGO DA SILVA SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do Art. 157, §2º, inciso I, do do Código Penal, por três vezes, pelos fatos narrados na inicial acusatória.
A defesa do réu alegou que há nulidade no reconhecimento pessoal, por violação ao Art. 226, do Código Processual Penal.
Quanto ao pleito defensivo, salienta-se que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, disposto no Art. 563, do CPP, bem como súmula nº 523, do STF. (AgRg no HC 446.840/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).
Ainda, eventuais irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, visto que os requisitos inseridos no Art. 226, do Código Processual Penal servem como meras recomendações legais.
A respeito: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EXERCIDO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CP).1) ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO, EIS QUE AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
DECISÃO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
RÉU REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
PACIENTE QUE NÃO POSSUI DOMICÍLIO PERMANENTE, EIS QUE MORA EM IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE ABANDONO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226, DO CPP, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA NULIDADE.
PRECEDENTES.
TRATA-SE DE MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL.2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, TORNA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR DO ART. 319, DO CPP.
PRECEDENTES.3) PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
TRANCAMENTO VIA HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL.
MATÉRIA DISCUTIDA DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE NÃO PODE SER FEITO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA AMPARADA POR PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.4) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0033653-40.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.07.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO PENAL PÚBLICA – ROUBO QUALIFICADO (C.
PENAL, ART. 157, § 2°, I) – CONDENAÇÃO – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL – VALIDADE – CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RECOLHIDOS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEGITIMA O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO – AUTOS FORRADOS COM ILUSTRATIVAS FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E RATIFICADOS NA ACUSATÓRIA ALIADOS A RECONHECIMENTO VALIDAMENTE PRODUZIDO – DISPOSIÇÕES DO CPP, ART. 226 – MERA RECOMENDAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À EXIGÊNCIA LEGAL – OMISSÕES NÃO VERIFICADAS – MERO INCONFORMISMO DO QUANTO FOI DECIDIDO –REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS DEFESA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – PREQUESTIONAMENTO AFASTADO – MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO CPP, ART. 3° C/C CPC, ART. 1.025 – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006540-32.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 26.07.2021) Mais, quanto ao reconhecimento pessoal, houve mudança de entendimento no Superior Tribunal de Justiça, na onde passaram a compreender que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
Destarte, ainda que não tenham sido observados todos os requisitos dispostos no Art. 226, dos quais, ressalto, não são absolutos, não há que falar em nulidade, eis que houve reconhecimento do acusado como autor do delito de roubo praticado na casa de Carnes, como fundamentação adiante, não havendo macula à prova inserida em desfavor do acusado.
Ante o exposto, rejeito a nulidade arguida.
Assim, estando, o presente processo, em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
A conduta típica do crime de roubo é “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal.
A pena é aumentada se há o concurso de duas ou mais pessoas e se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, conforme dispõem os incisos II e V, do §2º, do Art. 157, do CP, bem ainda se a violência ou ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, a teor do inciso I, do §2º, do mesmo artigo.
No que concerne à forma consumada e tentada, cumpre aqui transcrever o enunciado da Súmula nº 582, do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelos boletins de ocorrência de mov. 6.4, auto de reconhecimento pessoal de mov. 6.8, imagem da câmera de segurança (mov. 6.11) bem como pelos depoimentos colhidos na fase de investigação e em Juízo.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A vítima Carmem Silvia Moreira da Silva contou em Juízo (mídia de seq. 117.2) O acusado praticou dois delitos de roubo no posto de combustível em que trabalhava, em duas semanas consecutivas; o primeiro delito ocorreu em um sábado, ele chegou umas 14h30/15h00; estava no caixa quando p acusado chegou e apontou uma arma de fogo, pedindo todo o dinheiro; estava sozinha no local, mas havia alguns frentistas atendendo nas bombas de combustível, os quais só visualizaram o denunciado quando este se evadiu; o acusado saiu acenando para si, de forma debochada, uma vez que logrou êxito em executar o roubo; acionou a polícia e efetuou o Boletim de Ocorrência; no sábado seguinte, por volta das 16h, o acusado retornou, quando estava fazendo a contagem de estoque no posto de combustível; (...) TIAGO lhe disse que tinha retornado para buscar mais dinheiro; o denunciado entrou no caixa e pegou o dinheiro por si próprio, afirmando que se houvesse dinheiro escondido, e ele encontrasse, iria matá-la; nos dois roubos o acusado estava portando uma arma de fogo, sendo que no primeiro deles TIAGO mostrou a arma em sua cintura, e no segundo roubo, a arma de fogo estava em sua mão; na segunda vez, o acusado a empurrou para dentro do caixa, já que estava realizando a contagem do estoque (...); nas duas oportunidades, TIAGO estava sem nada no rosto; nunca o havia visto no local; os valores subtraídos não foram recuperados; realizou o reconhecimento pessoal do acusado na Delegacia; a equipe policial descobriu a autoria dos delitos através das imagens das câmeras de segurança do posto de combustível; (...) no dia do reconhecimento, o acusado estava sozinho; reconheceu TIAGO como o autor dos delitos pelo modo com que o acusado a olhava nos dias dos fatos, conseguindo fixar bem sua fisionomia, se recordando até hoje; durante a prática dos crimes, não desviou em nenhum momento o olhar sobre o acusado; (...) se recorda bem dos traços de pânico no rosto do denunciado durante os roubos, já que estava com pressa na execução dos crimes; o acusado tinha sobrancelhas grossas, cabelo encaracolado curto, moreno escuro e era de estatura baixa; se recorda da fala dele, era muito abusado; como se pudesse voltar ao local quando quisesse; no primeiro roubo, o denunciado estava com uma camiseta listrada de time, vermelha e preta, e no segundo, com outra camiseta, mas com a mesma motocicleta e o mesmo capacete; não reconheceu TIAGO como o autor dos delitos através da fotografia apresentada na Delegacia porque não foi possível verificar todas as características do acusado, mas que, no reconhecimento pessoal, conseguiu identificar o denunciado como o autor dos roubos; o reconheceu através do olhar dele, por fotografia não pôde ver.
A vítima Roselaine de Camargo Freitas, contou em Juízo (seq. 117.3): O assalto ocorreu por volta das 16 horas, o acusado chegou, pegou um Tang, chegou ao caixa e anunciou o assalto; pediu ao denunciado para que mostrasse a arma de fogo, tendo TIAGO levantado a camiseta, mostrando um revólver; entregou R$ 100,00 (cem reais) ao acusado, ocasião em que o acusado se evadiu do local; o valor subtraído não foi recuperado; se recorda que TIAGO era de estatura alta, magro e utilizava uma camiseta listrada, aparentando ter por volta de 30 anos; efetuou o reconhecimento de TIAGO na Delegacia, através de uma porta na 10ª Subdivisão de Polícia, o denunciado estava sozinho no momento do reconhecimento; o acusado permaneceu no caixa por cerca de três minutos, o que possibilitou a realização do reconhecimento do acusado; conversou com ele se tinha arma ou não; conseguiu ver o rosto dele; não teve prejuízos em decorrência do roubo praticado; não se recordava dos traços específicos o denunciado, uma vez que já havia transcorrido três anos desde os fatos.
O investigador de polícia - Roseonel Alves da Silva Junior, em síntese, contou (seq. 117.4): Na época dos fatos, as imagens dos roubos praticados pelo acusado foram muito divulgadas pela mídia, razão pela qual chegaram diversas informações via 197 dando conta da autoria dos delitos; levaram uma foto de TIAGO até o posto de combustível e a funcionária prontamente reconheceu o denunciado como o autor dos delitos, não se sentindo bem ao visualizar a imagem; também foram até o açougue, ocasião em que o proprietário também reconheceu TIAGO; a equipe foi até a residência do denunciado, sendo franqueada a entrada dos policiais, nada sendo localizado; não acharam a roupa que foram utilizadas para a prática delitiva, nem arma; TIAGO foi conduzido para ser ouvido e passar pelo reconhecimento pessoal; o reconhecimento não foi realizado no dia de sua condução, já que os funcionários do posto de combustível não compareceram; quando solicitou a imagem das câmeras de segurança do posto de combustível, a funcionária lhe disse que TIAGO não era o autor dos crimes; acredita que a funcionária estava com medo porque o denunciado estava solto; (...) não se recorda o que o acusado alegou durante seu interrogatório policial; (...) não se recorda de TIAGO de outras abordagens, mas policiais militares da 4ª Companhia diziam conhecer bem o acusado, tendo-o identificado através das imagens; (...) na primeira vez que a vítima do posto de combustível visualizou a foto de TIAGO, reconheceu-o como o autor dos delitos, tendo passado mal de tão nervosa que ficou ao visualizar a fotografia e recordar dos fatos; (...) ao retornar ao posto de combustível, a funcionária disse que não era TIAGO o autor dos delitos, demonstrando medo e indignação pelo acusado não estar preso; não se recorda se a funcionária era Carmem Silvia, mas lembra que era loira e tinha por volta de 40 anos; não acompanhou o reconhecimento pessoal do acusado.
Nas duas oportunidades em que foi interrogado na delegacia, o acusado TIAGO DA SILVA SANTOS negou a autoria dos delitos.
No mesmo sentido, respondeu em Juízo (mov. 117.5): Os fatos não são verdadeiros; nunca passou próximo ao Posto de combustível; um policial pediu para entrar em sua residência para revistá-lo, ocasião em que franqueou a entrada; ele lhe explicou que estava sendo acusado por um assalto em um posto de combustível, afirmando que teria sido reconhecido pelas vítimas; os policiais lhe mostraram uma imagem congelada do dia dos fatos, constatando que o autor do roubo parecia consigo; as vítimas não compareceram ao ato de reconhecimento pessoal; os policiais agendaram outro dia para as vítimas comparecem na Delegacia, oportunidade na qual foi deixado em uma sacada, onde havia uma lona e tinha um buraco pequeno; ficou olhando para o buraco, a pessoa veio, colocou o olho e tirou; escutou o Delegado dizendo à vítima que era TIAGO o autor dos roubos, já que possuía cabelos lisos e era moreno; após dois minutos foi retirado do recinto, quando lhe informaram que foi reconhecido pelas vítimas; foi interrogado pela autoridade policial e posteriormente foi liberado; (...) não sabia que existia um posto de combustível naquele local, só reparou no estabelecimento comercial após ser citado; nega a autoria do terceiro fato, ocorrido no dia 03 de fevereiro de 2018; com relação ao segundo fato, também negou a autoria delitiva; somente teve ciência de que estava sendo acusado por ocasião da audiência, porque no ato do reconhecimento pessoal das vítimas lhe informaram que estava sendo acusado apenas do assalto ao posto de combustível; nunca teve motocicleta, não sabendo pilotar; (...) tinha o rosto gordo, apenas seu cabelo é semelhante ao verdadeiro autor dos fatos, e que se analisar a imagem do sistema de segurança é possível notar que o nariz do assaltante é diferente, além de ser mais magro; não entende o motivo pelo qual os vídeos não constam nos autos (...); quando conversou com um policial, pediu para que pegasse as imagens das câmeras de segurança de uma residência próxima da sua, mas o investigador negou (...); chegou a pedir as imagens das câmeras, mas sua vizinha não lhe forneceu; (...) pretendia provar que não saiu de sua casa nos dias dos fatos com as imagens; até então, lhe falaram de um assalto num sábado e na segunda feira foi abordado e só depois soube do outro assalto no posto de gasolina, sequer sabendo da casa de carnes; o primeiro assalto no posto de combustível foi em um sábado, e, no domingo seguinte, a equipe da ‘choque’ da polícia militar entrou em sua residência para efetuar buscas; um dos policiais afirmou que provavelmente não era o autor dos fatos; na segunda-feira seguinte, os investigadores de polícia o conduziram para realizar o reconhecimento; foi à Delegacia em um dia no qual as vítimas não compareceram, e em outro, quando foi efetuado o reconhecimento; não tem outras passagens por roubo; sequer possui carteira de habilitação para motocicletas; na época dos fatos fazia trabalhos eventuais; não sabe onde fica a Casa de Carnes e só tomou conhecimento de que estava sendo acusado do roubo ao estabelecimento no momento da audiência.
Pois bem.
II.I.
DOS FATOS 1 E 3 - ROUBOS MAJORADOS NO POSTO CID Conforme narrado na exordial, o denunciado teria, no dia 27 de janeiro de 2018, às 16h30min, se dirigido com uma motocicleta, de cor preta, ao Posto CID, situado na Rodovia Carlos João Strass, nº 3.000, Jardim Violin, neste município e, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo (não apreendida), dado voz de assalto à vítima Carmem Silvia Moreira da Silva, funcionária do estabelecimento comercial, subtraindo para si R$ 100,00 (cem reais).
No dia 03 de fevereiro de 2018, por volta das 15h40min, o denunciado teria retornado ao mesmo Posto e, novamente, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo (não apreendida), dado voz de assalto à mesma vítima Carmem Silvia Moreira da Silva, funcionária do estabelecimento comercial, oportunidade em que subtraiu, para si, R$ 120,00 (cento e vinte reais) do caixa, fugindo com uma motocicleta de cor preta.
O réu foi identificado após denúncias anônimas, a partir de imagens capturadas do sistema de segurança interna do posto de combustível, divulgadas na imprensa. É certo que nos delitos contra o patrimônio, a palavra e o reconhecimento do agente pela vítima possuem relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando está em harmonia com os demais elementos colhidos na instrução criminal.
Nestes dois fatos, embora haja provas para o processamento da demanda em relação ao réu, diante das provas produzidas em Juízo, conclui-se que não restou devidamente comprovada a prática delitiva do crime capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal, ainda que a materialidade esteja demonstrada, em razão das divergências no reconhecimento pessoal pela vítima Carmen.
Embora tenha declarado, em Juízo, que reconheceu o réu sem sombra de dúvidas, analisando-se os documentos que instruíram a denúncia, verifica-se que perante o Delegado, poucos dias após o segundo roubo ocorrido no posto (08/02/2018), a vítima Carmen NÃO RECONHECEU o réu, ao visualizar o vídeo do interrogatório prestado horas antes, no mesmo dia em que ela compareceu na Delegacia, bem como sua fotografia (movs. 6.6 e 6.16): Ressalta-se que neste depoimento a vítima disse que no dia 27 de janeiro de 2018 já teria ocorrido um assalto antes da alegada abordagem do denunciado, sendo que na imagem inserida no mov. 6.11 não há data e horário da captura da imagem do assaltante.
Na segunda oportunidade em que a vítima compareceu à Delegacia - 26/04/2018 (mov. 6.9), mais de dois meses do primeiro depoimento prestado, no qual, ressalta-se, não reconheceu o réu, a vítima, ao vê-lo pessoalmente, declarou que o reconheceu com certeza (mov. 6.17): auto de reconhecimento pessoal de mov. 6.8. interrogatório ocorrido no dia 25/04/2018.
Questionada, na audiência de Instrução e julgamento (mídia de mov. 117.2) sobre o que fez ter certeza de que o assaltante era, de fato, o réu, a vítima respondeu que "pelo modo como ele lhe olhou, fixamente, o rosto e olhos dele até hoje não saem da minha cabeça" "em nenhum momento tirou o olhar do rosto dele" (minutos 6:56 - 7:25).
Sobre a divergência das duas oportunidades em que prestou depoimento na delegacia, a vítima disse "o fato dele me fazer o assalto e eu olhar fixamente para ele, porque você ver uma foto, não identifica realmente como você está hoje, como você está amanhã, o seu humor no rosto, mas olhando fixamente para ele, através do reconhecimento, eu pude reconhecer que era ele, através do olhar dele, só uma foto não identifica o olhar" (minuto 10:51 - 11:16).
Porém, ouvindo atentamente à mídia de mov. 6.16, tem-se que desde a primeira oportunidade em que foi ouvida na Delegacia, a vítima teve acesso ao vídeo do acusado, podendo perceber as características que ela reportou ter identificado na identificação pessoal, como humor e olhar.
Isto porque, o Delegado diz "Eu te mostrei um vídeo de um interrogatório e te mostrei esta fotografia, você reconhecesse essa pessoa como autor do roubo?" (Minutos 1:41 - 1:51), tendo a vítima dito que NÃO.
Destaca-se que em todas as oportunidades em que o réu é interrogado foi firme em declarar que não praticou os roubos indicados e que não é a pessoa da imagem retirada da câmera de segurança do Posto.
Desse modo, diante da divergência nos dois reconhecimentos feitos pela vítima, sendo que o primeiro foi em data mais próxima à ocorrência dos fatos, não tendo o reconhecido, mesmo vendo fotografia, também recente, e o vídeo do interrogatório dele, não há como, cabalmente, concluir que meses depois a vítima teria mudado sua percepção da autoria delitiva pelo simples fato de vê-lo pessoalmente, eis que não ficou registrado que ele tenha falado alguma coisa durante o ato.
Em suma, desde a primeira oportunidade a vítima pôde ouvir a voz do acusado, ver seu depoimento gravado no mesmo dia em que ela compareceu na Delegacia, analisar sua fisionomia e reações, de modo que a contradição verificada não é capaz de se afirmar que o réu foi, de fato, a pessoa que praticou os dois roubos no posto Cid.
Como já destacado, a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes patrimoniais, entretanto, havendo divergências em seus depoimentos, especialmente no reconhecimento pessoal do acusado, não se faz suficiente para amparar o decreto condenatório.
Especialmente porque a justificativa da razão de ter reconhecido o acusado na segunda oportunidade é insuficiente para se concluir que estas foram as reais razões para a divergência, visto que, reitero, a vítima teve acesso ao vídeo do depoimento do réu e, mesmo assim, não o teria reconhecido na primeira oportunidade.
Portanto, da análise das referidas provas, verifica-se não haver elementos revestidos de eficácia probatória suficiente para ensejar a condenação.
Por certo, a formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meras conjecturas e informações superficiais a respeito do evento ilícito, mas, ao contrário, exige prova lícita, legítima, cabal, firme e segura a certificar a responsabilidade do acusado por fato por este idealizado e efetivamente abarcado pelo seu dolo, sob pena da arbitrariedade encontrar prevalência em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se abominável panorama de insegurança jurídica.
Dessa forma, na espécie dos autos, abstraindo-se os elementos informativos da fase inquisitorial, não se vislumbra o mínimo de substrato probatório idôneo a delinear a participação do acusado no evento descrito na exordial acusatória.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ATESTAR COM A DEVIDA CERTEZA, A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO ACUSADO.
DIVERGÊNCIA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO INCONSISTENTE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO QUE NÃO FORAM CORROBORADOS EM JUÍZO.
ACUSAÇÃO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 386, INCISO VII).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001581-69.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.05.2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM, COM CERTEZA ABSOLUTA, A AUTORIA DOS AGENTES.
DIVERGÊNCIA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS.
RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS INCONSISTENTE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO QUE NÃO FORAM CORROBORADOS EM JUÍZO.
ACUSAÇÃO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 386, INCISO VII).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001486-44.2018.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 18.05.2020) Mais, revela-se destacar que as declarações do Investigador de Polícia que diligenciou na identificação e localização do réu possui relevância probatória, mormente porque dotada de fé pública, inexistindo qualquer elemento indicativo de que este pretendia incriminar falsamente o réu.
Entretanto, suas declarações devem ser consideradas quando narram os fatos apurados e diligenciados, situações verificadas, etc.
No caso concreto, ainda que o Investigador de Polícia, Sr.
Roseonel tenha respondido que a vítima disse que não o reconheceu pois estava temerosa pelo fato de o acusado não estar preso, ao que se percebe, tratou-se de uma presunção do policial, pois, além de não ter sido confirmado nos autos, não é razão suficiente para ignorar referida divergência, visto que tanto na primeira oportunidade em que a ré esteve na Delegacia, quanto na segunda, o acusado continuou em liberdade, não havendo razões que pudessem validar a contradição da vítima.
Destarte, a absolvição do acusado é a medida que se impõe.
II.II.
Do FATO 02 - Roubo Majorado na Casa de Carne Violi Constou na denúncia que no dia 27 de janeiro de 2018, por volta das 17h10min, o denunciado TIAGO DA SILVA SANTOS foi à Casa de Carne Violi, situada na Rua Joubert de Carvalho, nº 515, Conjunto Vivi Xavier, neste município e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, abordou e deu voz de assalto à vítima Roselaine de Camargo Freitas, funcionária do estabelecimento comercial, subtraindo R$ 200,00 (duzentos reais) do caixa, se evadindo em uma motocicleta de cor preta.
Diferentemente do que analisado nos fatos acima, analisando o acervo probatório dos autos, constata-se que há provas suficientes da autoria, pois todos os depoimentos colhidos na fase judicial e inquisitorial, são harmônicos entre si, sendo, portanto, elementos hábeis à condenação do acusado.
A vítima Roselaine de Camargo Freitas relatou os fatos da mesma forma, tanto na delegacia, quanto em Juízo, de que, em suma, o acusado chegou até o caixa e lhe deu voz de assalto.
Pediu para ele mostrar a arma, ele levantou a camiseta e mostrou a arma, dando o dinheiro a ele.
Na delegacia, no dia 08/02/2018, ao ver o vídeo do depoimento do acusado, prestado naquele mesmo dia, bem como sua fotografia, a vítima foi categórica ao reconhecê-lo, sem qualquer dúvida, como autor do delito contra si praticado, conforme vídeo de mov. 6.18.
Mais, no dia 25/04/2018, confirmando sua declaração em data anterior, houve a formalização do reconhecimento pessoal do acusado (mov. 6.8 - pág. 2).
Tal fato, aliás, foi corroborado em Juízo, tendo a vítima dito que o reconheceu porque conversou com ele, pediu para ver a arma, conseguindo ver o rosto dele.
Dessa forma, em todas as oportunidades em que a vítima Roselaine foi ouvida, com plena certeza, apontou o acusado como autor do delito praticado contra a Casa de Carne da qual trabalhava.
Convém ressaltar que houve reconhecimento fotográfico e pessoal em duas oportunidades, sendo, ratificados em Juízo, provas aptas à fundamentar a condenação do réu.
Cumpre destacar que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios.
Vale dizer, “nos crimes contra o patrimônio, dentre eles o roubo, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova” (TJMG AP 10.***.***/1660-67/001.
Julg 18/03/2008).
A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, INCISO VII, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.1.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.2.
PRELIMINARES.
ALEGADA ILICITUDE DA PROVA.
CONFISSÃO DO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, INCLUSIVE, BENEFICIOU O AGENTE, POR OCASIÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
AVENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU ANTE A INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MERA IRREGULARIDADE.
REJEIÇÃO.3.
MÉRITO.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO RÉU COMO O RESPONSÁVEL PELO DELITO, TANTO NA FASE EXTRAJUDICIAL QUANTO EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM OS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 4.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL, DE OFÍCIO.
PENA PROVISÓRIA ALTERADA, DE OFÍCIO.
TERCEIRA FASE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MINORANTE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DECORRENTE DA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO DECRÉSCIMO MÁXIMO.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 (UM TERÇO) MANTIDA.
CARGA PENAL REDIMENSIONADA.
SENTENÇA MODIFICADA.recurso PARCIALMENTE conhecido e, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0009182-53.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 26.07.2021) Destaquei, Importante ponderar que a situação verificada neste fato é diverso da analisada nos fatos 1 e 3, na medida em que aqui não há dúvidas capazes de macular o reconhecimento pessoal, do qual, ressalta-se, o pedido de nulidade não foi acolhido.
Ademais, o fato de o investigador de polícia ter localizado o acusado através de características repassadas pela vítima, embora aquele tenha diligenciado para identificação do autor dos três roubos descritos na denúncia, tem-se que se trataram de três fatos distintos, de modo que a absolvição do réu nos fatos 1 e 2 não impõe a sua absolvição, também, neste crime, tampouco exclui ou desqualifica as diligências realizadas pelo policial civil.
Desse modo, a palavra do policial inquirido, de outro vértice, ambienta-se em contexto de normalidade das investigações policiais, segundo as regras de experiência, sem destoar da regularidade ou veicular qualquer hipótese fática extraordinária, amparando-se, também por isso, em alto grau de verossimilhança.
Assim, o depoimento policial deve ser avaliado no contexto probatório em que inserido, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício.
Bem conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade.
Portanto, não havendo razão plausível para descrer do testemunho do policial ouvido neste processo, impossível descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, até porque está em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção contidos nos autos.
Nesse sentido: – APELAÇÃO 01 – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE WELER MICHEL ORIOLE – CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO – ARTIGO 157, §3º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA A RECAIR SOB OS ACUSADOS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS OCULARES DO CRIME FIRMES E UNÍSSONAS – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – PALAVRA DO POLICIAL MILITAR E DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA COERENTES – INVESTIGAÇÕES QUE LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR OS ACUSADOS, QUE FORAM RECONHECIDOS POR TODAS AS VÍTIMAS, EM FASE DO INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIAL, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS – PLEITO DE SER DESCLASSIFICADA A CONDUTA PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DO RÉU EM SUBTRAIR O AUTOMÓVEL E DOLO DE MATAR – ANIMUS NECANDI EXISTENTE – RÉU QUE EFETUOU TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA REGIÃO VITAL DA VÍTIMA, NÃO LOGRANDO ÊXITO NO RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE – VÍTIMA SOCORRIDA E SUBMETIDA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS – PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MINORAÇÃO DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO – INDENIZAÇÃO QUE TEVE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, PELA PARTE ACUSATÓRIA, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – VALOR, PORÉM, QUE DEVE SER CORRIGIDO PARA QUE NÃO SEJA INFRUTÍFERO, CONSIDERANDO O ABALO SOFRIDO PELA VÍTIMA E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA – APELAÇÃO 02 – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MORAES – CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO – ARTIGO 157, §3º, INCISO II , COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE SER DESCLASSIFICADA A CONDUTA PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DO RÉU EM SUBTRAIR O AUTOMÓVEL E DOLO DE MATAR – ANIMUS NECANDI EXISTENTE – CORRÉU QUE EFETUOU TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM REGIÃO VITAL DA VÍTIMA, NÃO LOGRANDO ÊXITO NO RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE – VÍTIMA SOCORRIDA E SUBMETIDA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A COAUTORIA – DIVISÃO NAS TAREFAS EXECUTÓRIAS – RÉU QUE, EMBORA NÃO PORTASSE A ARMA DE FOGO, FOI O RESPONSÁVEL POR CONDUZIR O VEÍCULO DA VÍTIMA APÓS SUA SUBTRAÇÃO – PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA – IMPOSSIBILIDADE – PENA FIXADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO E AMPARADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA - PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MINORAÇÃO DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO – INDENIZAÇÃO QUE TEVE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, PELA PARTE ACUSATÓRIA, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – VALOR, PORÉM, QUE DEVE SER CORRIGIDO PARA QUE NÃO SEJA INFRUTÍFERO, CONSIDERANDO O ABALO SOFRIDO PELA VÍTIMA E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0025386-45.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 11.05.2020) Ainda, o réu não trouxe qualquer prova a comprovar sua versão e afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
No caso, portanto, não se trata de desvanecidas suspeitas incapazes de cimentar um decreto condenatório, mas de circunstâncias e indícios fortíssimos sobre a ocorrência do crime de roubo por parte do denunciado.
Não há excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem analisadas.
II.II.I.
Da causa especial de aumento de pena - emprego de arma de fogo Verifica-se que a vítima alegou que o assaltante estaria portando arma de fogo, pois para ameaça-la, mostrou-lhe o objeto.
O emprego de arma, que denota não só maior periculosidade dos agentes, como também uma ameaça maior à incolumidade da vítima, circunstancia o roubo, na medida em que reveste o delito de característica mais pungente, na intimidação da vítima.
A toda evidência, o poder vulnerante da arma de fogo utilizada informa a razão de ser da causa de aumento de pena em exame, a meu ver, na dupla perspectiva da integridade física e da liberdade da vítima.
A respeito a jurisprudência: APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PEÇA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE O CRIME FOI COMETIDO POR TRÊS PESSOAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS CORRÉUS DELATANDO O TERCEIRO RÉU – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – CRIME COMETIDO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – Majorante plenamente concretizada, pois o ofendido permaneceu em situação de subjugação por mais tempo do que o necessário para a perpetração da subtração [três horas].
Para a caracterização da majorante do inciso V do § 2º do artigo 157 do CP exige-se que a vítima seja mantida privada de sua liberdade por tempo juridicamente relevante, entendendo-se como tal aquele que extrapola o necessário para a realização da subtração e fuga do local do fato, como ocorreu no caso em exame – CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – APLICAÇÃO DA ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL – A revogação do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, não configurou "reformatio in mellius", tratando-se, na verdade, de mera continuidade normativo-típica, com a transferência da majorante do emprego de arma para o § 2º-A, I, do mesmo dispositivo legal, agora com a especificação de que a arma seja, necessariamente, de fogo.
Em momento algum se criou um vácuo legislativo, quanto à causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, que apenas passou a ser punida, na novel legislação, de modo mais severo, caracterizando, em realidade, "novatio legis in pejus", que, por isso, não retroage, devendo ser mantida a aplicação da majorante, nos moldes do inciso já revogado, pois mais benéfica ao apenado, fenômeno este da ultra-atividade da redação anterior.
DOSIMETRIA DA PENA – PENA CORPORAL REDIMENSIONADA EM RAZÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA ETAPA, EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – ENUNCIADO DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes – PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA BRANDA AOS RÉUS, O QUE RESTOU MANTIDA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (SEMIABERTO) MANTIDO –RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000106-48.2005.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.09.2019) É certo que para a incidência da causa de aumento de pena pela utilização de arma de fogo na empreitada torna-se desnecessária a apreensão do objeto, tampouco perícia deste, bastando as palavras das vítimas, caso dos autos.
Há de ressaltar que o objeto não foi apreendido, porém, é assente na jurisprudência que a palavra da vítima é suficiente para configurar a presente majorante.
APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, CP). 1.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. 2.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO NÃO APREENDIDO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PRESENÇA DA MAJORANTE DEMONSTRADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DO COAUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA (ART. 156, CPP).
PRECEDENTES. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR NOMEADO EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000822-87.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 03.06.2019) Destaquei.
APELAÇÃO criminal. dois ROUBOs MAJORADOs e roubo simples em continuidade delitiva. (art. 157, § 2º-A, INC.
I, por duas vezes, e art. 157, caput, c/c art. 71, todos DO cp).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.(I) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS.
ARGUIÇÃO DE QUE O ARTEFATO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA SE TRATAVA DE UM SIMULACRO.
RÉU NEGOU TER UTILIZADO ARMA DE FOGO OU SIMULACRO.
TESE ISOLADA NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA APTA A CONFIGURAR A PRESENÇA DA MAJORANTE.
DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002431-52.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 31.03.2020)Destaquei.
Portanto, comprovada a causa de aumento prevista no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER O RÉU TIAGO DA SILVA SANTOS, já qualificado, pela prática do crime previsto no Art. 157, §2º, inciso I (Fatos 1 e 3), o que faço com base no Art. 386, inciso VII, do Código Processual Penal e CONDENÁ-LO como incurso nas sanções previstas no Art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal (Fato 2), bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a dosar a pena a lhe ser aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA. a.
Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
O acusado possui maus antecedentes, tendo em vista a da existência de condenação por crime anterior à esta prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime aqui apurado, nos autos nº 062305-35.2015.8.16.0014, em sintonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 530.738/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; REsp 1.711.015/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de 31/08/2018) (anexo). Sua conduta social, ao que se aquilatou é normal.
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie, quer seja o desejo de se assenhorar de coisa alheia, visando o lucro fácil.
As circunstâncias do crime são as comuns do tipo.
As consequências do crime, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só podem ser valoradas negativamente quando extrapolados os efeitos da conduta do resultado previsto no tipo penal (STJ.
AResp. 1279761.
Dj. 04/05/2018).
No caso concreto, a falta de restituição da res furtiva à vítima é fator comum à espécie do tipo, vez que se trata de delito patrimonial (HC 58.596/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 13/10/2014).
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena base, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. b.
Circunstâncias Legais.
Na segunda fase da dosimetria penal não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Assim, mantém-se a pena intermediária de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. c.
Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de diminuição de pena.
Entretanto, há a incidência da circunstância especial de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com o emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/3.
Portanto, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O regime inicial de cumprimento da pena é o regime SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem ainda pelo cometimento do delito ter sido com emprego de grave ameaça à pessoa, o que contraria o artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, tendo em vista que houve condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. (CP, art. 77, “caput”).
VII.
Da prisão preventiva- artigo 387, §1º, CPP O réu esteve solto durante toda a instrução processual e lhe foi imposto o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Assim, considerando que estão ausentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, deixo de decretá-la ao réu, em observância aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
VIII.
DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo a título de reparação de danos, é necessário haver requerimento na denúncia, pelo Ministério Ministério Público: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. 1.
De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1671240/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Jurisprudência que vem sendo adotada pelo E.
Tribunal de Justiça: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES – ARTEFATO NÃO APREENDIDO – IRRELEVÂNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DE REFERIDA MAJORANTE – AVENTADA HIPOTESE DE NÃO LESIVIDADE DA ARMA – TESE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 156, DO CPP) –– PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DO DANO SUPORTADO PELO OFENDIDO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP) – ACOLHIMENTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - PREJUIZO MATERIAL COMPROVADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APELO DO RÉU DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002777-93.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 04.04.2019) Pois bem.
Verifico que não houve pedido expresso do Ministério Público e da vítima, de modo que a reparação de danos deverá ser postulada, se for o caso, na esfera cível.
IX.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO Inexistindo defensoria pública nesta Comarca e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor para patrocinar a sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Desse modo, à Luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 15/2019–PGE/SEFA ARBITRO os honorários do ilustre defensor dativo, Dr.
Marques Aparecido Rosa, OAB/PR nº 75.944 (nomeação no mov. 14.1) pela apresentação de resposta à acusação (mov. 34.1), em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais dois mil cento e cinquenta reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores estes que encontram consonância com a tabela da OAB/PR, mesmo porque o “dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma).
Expeça-se certidão.
X.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item 6.15.1-V), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. e) Dê-se ciência às vítimas.
Custas na forma regimental.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal. (datada e assinada digitalmente) Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0444470-8 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por ANA PAULA ASSO FERRO, em 30 de Julho de 2021 às 15h25min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: TIAGO DA SILVA SANTOS, filiacao ROSENI DA SILVA SANTOS. para instruir o(a) 0028148-31.2018.8.16.0014, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 29 de Julho de 2021 às 23h59min: TIAGO DA SILVA SANTOS Emandado Nome da mãe: ROSENI DA SILVA SANTOS Nome do pai: SAMUEL DOS SANTOS Nascimento: 23/12/1994 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA Endereço: RUA FILIPPO FOGGIA, 357 Bairro: JARDIM EVEREST Cidade: PR / PARDA 3ª VARA CRIMINAL - LONDRINA 000341764-62 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0062305-35.2015.8.16.0014 Número dos autos: 00623053520158160014 Data expedição: 25/09/2015 Destino: 10.
SUBDIVISAO POLICIAL DE LONDRINA / LONDRINA - CENTRO Local para a prisão: Data validade: 24/09/2035 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 29/09/2015 Local cumprimento: 10.
SUBDIVISAO POLICIAL DE LONDRINA TIAGO DA SILVA SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: Roseni da Silva Santos Nome do pai: Samuel dos Santos Nascimento: 23/12/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *12.***.*83-90 R.G.:126958544 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: R.
FELIPPO FOGGIA, 357 - CASA.
Bairro: Cidade: LONDRINA / PR 3ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0062305-35.2015.8.16.0014 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 25/09/2015 Data arquivamento: 23/01/2020 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 1 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0444470-8 ESTADO DO PARANÁ Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 25/09/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 19/11/2015 Data oferecimento: 22/10/2015 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 14/09/2016 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 4 anos, 4 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 3 anos, 4 meses, 25 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 438 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 14/09/2016 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 2 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0444470-8 ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Tempo de pena: 10 anos, 0 meses, 0 dias Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Recorrentes: Ministério Público do Estado do Paraná Data da Remessa: 02/12/2016 Data do Recebimento: 13/03/2018 No. do Acordão: 1627953-3 Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação: 28/09/2017 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/09/2016 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 4 anos, 4 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 3 anos, 4 meses, 25 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 438 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Observação Observação: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação." Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 28/09/2017 Data réu: 27/02/2018 Data acusação: 27/02/2018 Data advogado defesa: 27/02/2018 Prisão Local de prisão: 10ª Subdivisão Policial de Londrina Data de prisão: 25/09/2015 Motivo prisão: Em Flagrante Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 3 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0444470-8 ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura: 29/09/2015 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: 10ª Subdivisão Policial de Londrina Data de prisão: 29/09/2015 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 14/09/2016 Motivo soltura: Sentença - Regime Aberto 4ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0008274-31.2016.8.16.0014 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 17/02/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 16/02/2016 Prioridade: Medidas Cautelares Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 12/12/2016 Data oferecimento: 22/03/2016 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 08/01/2020 Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 4 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0444470-8 ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 08/01/2020 Data processo: 27/01/2020 Data réu: 27/01/2020 Data acusação: 27/01/2020 Data advogado defesa: 27/01/2020 5ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0028148-31.2018.8.16.0014 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data registro: 27/04/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 08/02/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data recebimento: 22/02/2019 Data oferecimento: 20/02/2019 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado 4ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0062729-04.2020.8.16.0014 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 25/10/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração: 24/10/2020 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 5 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0444470-8 ESTADO DO PARANÁ Data recebimento: 26/11/2020 Data oferecimento: 28/10/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletr -
06/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:44
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/08/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:11
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 21:04
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 21:04
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 21:04
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 21:04
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028148-31.2018.8.16.0014 Vistos, 1.
Considerando a Resolução n.° 329/2020-CNJ, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n.° 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19; a Resolução nº 354/2020-CNJ, que dispõe sobre o cumprimento digital do ato processual e de ordem judicial, além de dar outras providências; o Decreto Judiciário nº 240/2021, do TJ/PR, que prorrogou as medidas previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 211/2021 até o dia 07 de maio deste ano, havendo uma PREVISÃO de reinício à retomada da segunda fase do retorno gradual, considerando o Decreto Judiciário nº 400/2020, do TJ/PR, que dispõe sobre regras para a realização de audiências e sobre a retomada gradual das atividades presenciais, prevendo que as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei (Art. 2.º), sendo as audiências semipresenciais ou presenciais permitidas somente quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto (§ 1.º) e dispondo, ainda, que não havendo consenso entre as partes, (o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos) implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada (§2º) bem como os Decretos Judiciários nºs 401/2020 e 513/2020, também do TJPR prevendo, este último, a possibilidade de audiência semipresencial na unidade de primeiro grau, durante a segunda fase de retomada, também de réu solto (Art. 1º), quando for impossível a realização do ato de forma exclusivamente virtual, frente às condições do Fórum Criminal deste Foro Central, o qual funciona em prédio improvisado, com salas de audiência sem ventilação, diante o número de varas criminais em funcionamento no Fórum Criminal e quantidade de processos de réus presos e soltos em andamento em cada uma das varas, realizar as audiências presenciais acarretaria a reunião de significativo número de pessoas em ambiente propício à disseminação do COVID-19, não havendo como se assegurar um ambiente seguro, do ponto de vista epidemiológico, a servidores, vítimas, testemunhas, magistrados, promotores de justiça, advogados e defensores públicos, aliado ao fato da pauta deste Juízo estar para JUNHO DE 2022, consignando que quando assumi a titularidade desta 5ª Vara Criminal, ou seja, em 13 de março de 2020, já havia audiências designadas para o ano de 2021, tendo em vista o enorme volume de processos em andamento e a necessidade de readequação da pauta, com diversas redesignações de audiências por conta da pandemia do COVID-19, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização da audiência de instrução, já designada, por videoconferência. 2.
Dessa forma, neste Juízo, a audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 2.1. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 2.1.1.
Observe-se o procedimento de cadastro do link nestes autos (DTIC, Artigo 29503). 2.2.
O (A) Promotor (a) de Justiça, procuradores, réus e testemunhas deverão, no dia e hora já designados neste Juízo, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria e também disponibilizado nestes autos, para início da audiência. 2.3.
Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=WnqoRcZ_jHg&feature=youtu.be. 2.4.
A intimação dos advogados, acusados soltos e das testemunhas poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 2.4.1. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo, na forma da Resolução nº 314/2020 do CNJ. 2.4.1.1.
Sem prejuízo, solicitem-se, também, referidas informações das próprias testemunhas, quando de sua intimação para a audiência, observando-se se há precatória expedida, onde deverá ser enviada comunicação para tanto. 2.5.
Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver. 2.6.
Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 3.
Observe-se, no mais, o disposto nos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020, do nosso Tribunal de Justiça. 4.
Havendo publicação de outras fases de retomada pelo nosso E.
Tribunal de Justiça, determinando-se preferencialmente a realização de audiência de forma presencial, guardadas as devidas cautelas e, de acordo com a situação atual do nosso Fórum Criminal, à Secretaria para proceder às intimações necessárias para o comparecimento do (s) acusado(s) ao Fórum, no dia e hora já designados.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
13/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 12:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
16/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/01/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 19:16
Recebidos os autos
-
09/04/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/12/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2019 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/10/2019 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 16:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 16:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 16:07
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 16:07
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 16:06
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 16:06
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 21:03
Recebidos os autos
-
25/03/2019 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2019 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2019 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2019 18:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2019 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2019 15:39
Expedição de Mandado
-
22/02/2019 23:05
Recebidos os autos
-
22/02/2019 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2019 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2019 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2019 08:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/02/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 17:07
Recebidos os autos
-
21/02/2019 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
03/05/2018 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2018 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2018 17:31
Recebidos os autos
-
27/04/2018 17:31
Distribuído por sorteio
-
27/04/2018 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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