TJPR - 0002040-83.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/10/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/10/2022 16:27
Recebidos os autos
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20/10/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/09/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:14
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/08/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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01/08/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2022 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 10:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2022 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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12/07/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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11/07/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
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31/05/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/05/2022 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2022 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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28/03/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/03/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 04:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2022 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/12/2021 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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16/11/2021 21:52
PROCESSO SUSPENSO
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16/11/2021 21:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
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22/10/2021 14:35
Baixa Definitiva
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22/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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28/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2021 09:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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11/08/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2021 13:11
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 13:11
Distribuído por sorteio
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29/07/2021 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FERREIRA
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17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FERREIRA
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16/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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05/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Autor: Adriano Ferreira Réu: Banco do Brasil S.A.
SENTENÇA 1.
Adriano Ferreira propôs demanda indenizatória em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor aduziu, em síntese, que: a) tentou realizar um empréstimo rural junto à instituição financeira requerida, mas o crédito foi negado em razão de uma restrição, junto aos registros de proteção ao crédito, existente em seu nome, decorrente de empréstimo realizado e não pago; b) foi à Associação Comercial e extraiu a certidão com a inscrição em seu nome, realizada em 01.04.2019 e referente ao contrato nº 80592; c) na instituição financeira foi informado de que teria realizado empréstimo no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), o qual teria restado inadimplido; d) ocorre que o autor jamais deixou de adimplir suas dívidas.
Assim, requereu: 1) a declaração de inexistência de débito; 2) a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 3) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (mov. 1).
Página 1 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Recebida a inicial, deferiu-se a tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita, designando-se audiência de conciliação e determinando-se a citação do requerido (mov. 11).
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 28).
A instituição financeira, em resposta, arguiu que: a) a petição inicial é inepta uma vez que não está comprovada a falha na prestação de serviço; b) o autor não comprovou hipossuficiência financeira, a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; c) o requerente firmou contrato BB crédito automático, nº 915233401, em 8.3.2019, via autoatendimento mobile (aplicativo do Banco do Brasil), utilizando-se de senha pessoal, no valor de R$ 3.041,00 (três mil e quarenta e um reais), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 247,89 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos); d) o autor é titular da conta corrente nº 80592, da agência 3263, havendo concordado com os encargos, não podendo se esquivar do pagamento do cheque especial no valor de R$ 451,08 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oito centavos); e) o pedido de condenação ao pagamento de indenização caracteriza, no caso, litigância de má-fé; f) a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada em exercício regular do direito; g) não é possível declarar a inexistência do débito diante da existência de relação jurídica entre as partes; h) não houve ato ilícito a justificar o pleito de indenização por danos morais; i) em caso de eventual condenação, deve-se observar o princípio da razoabilidade no arbitramento do quantum Página 2 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ indenizatório; j) não há desequilíbrio contratual a justificar a inversão do ônus da prova.
Assim, requereu: 1) o acolhimento das preliminares; 2) a improcedência da demanda; 3) em caso de eventual condenação, a fixação da indenização em valor razoável; 4) não seja invertido o ônus da prova.
Juntou documentos (mov. 30).
Impugnação (mov. 33).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 38 e 39) É o essencial a relatar.
Decido. 2.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em que o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de suposta inscrição indevida. 2.1 Preliminarmente: da alegada inépcia da inicial A instituição financeira alegou a inépcia da petição inicial, afirmando que não está comprovada a falha na prestação de serviço.
A falha na prestação de serviços é matéria de mérito, e não preliminar, e com tal será analisado.
Página 3 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.2 Impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita O demando impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora não fez prova da insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento das custas processuais.
O Código de Processo Civil, que regula a concessão do benefício deferido à autora, estabelece em seu artigo 98 o seguinte: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, §3º, do CPC, a seu turno, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tendo em vista a referida presunção que recai sobre a declaração afirmativa da insuficiência de recursos, somente quando se verifique nos autos a existência de elementos objetivos que indiquem a possível falsidade da afirmação feita é que deve o Juiz determinar que a parte requerente traga aos autos elementos documentais que comprovem a efetiva insuficiência de recursos. 1 Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery : 1 Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. 2ª Tiragem 2015.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. p. 476.
Página 4 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ §2º: 5. Ônus da prova e presunção relativa.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido. 2 Também ensina Guilherme Rizzo do Amaral : (...) Em qualquer hipótese, seja por encontrar elementos que vão de encontro à presunção aplicável à pessoa natural, seja por entender insuficientes as provas apresentadas pela pessoa jurídica, antes de indeferir o pedido o juiz deverá oportunizar à parte que comprove ou complemente as provas já apresentadas para a concessão do benefício. (...) No caso, o impugnante, invertendo a lógica estabelecida pela presunção antes referida, apenas afirma que o autor não comprovou a alegada insuficiência de recursos.
O impugnante não trouxe qualquer documento ou elemento concreto indicando a capacidade financeira do demandante, cabendo lembrar que, por força de expressa previsão legal, a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, §4º, do CPC).
Nessas condições, rejeito a impugnação. 2.3 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O autor pleiteou o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes e a inversão do ônus da prova.
A requerida se insurgiu quanto à inversão do ônus da 2 Comentários às alterações do novo CPC/Guilherme Rizzo do Amaral. - São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015 - pág.170.
Página 5 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ prova, sustentando não haver sido comprovada a verossimilhança das alegações da parte autora.
A relação jurídica oriunda de inscrição indevida é de consumo, pois se amoldam aos requisitos de tal relação, consoante dispõe os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, de modo que independentemente da existência de culpa, os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços devem ser reparados. É o que está no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 Carlos Roberto Gonçalves , inclusive ensina: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. 3 in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, Página 6 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que tal possibilidade se insere no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (artigo 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor (Resp 332.869/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2002, DJ 02/09/2002). 4 Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho discorre que: O Código do Consumidor prevê duas espécies de inversão do ônus da prova: ope judicis e ope legis.
A primeira tem lugar quando a inversão decorre de ato do juiz por estarem presentes os requisitos previstos no inciso VII do art. 6º, do CDC.
Reza do dispositivo que a inversão poderá ser feita quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor, o quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 5 E Felipe Peixoto Braga Netto esclarece sobre a hipossuficiência: É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica.
Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego).
O 4 Programa de direito do consumidor. 2ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2010. pág. 43 5 Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471, 472.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014 Página 7 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar.
No caso, embora as alegações da parte autora revelem-se verossímeis, o demandante não comprovou, ainda que minimamente, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o seu encargo probatório, situação que denotaria sua hipossuficiência em face da instituição financeira.
Assim, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2.4 Inscrição nos órgãos de proteção do crédito A inscrição do nome do autor Adriano Ferreira nos órgãos de proteção ao crédito é questão incontroversa nos autos, conforme documento do mov. 1.6.
Veja-se: Página 8 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ A instituição financeira alega haver inscrito o nome do autor no órgão de proteção ao crédito em razão do inadimplemento dos contratos de abertura de crédito em conta corrente (nº 80592) e financiamento (nº 915233401) realizados.
Como se sabe, quanto ao ônus da prova, ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu cabe comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou extintivo (art.373, I e II, do CPC).
O fato afirmado pelo autor, que ensejaria as providências por ele pretendidas (exclusão de seu nome dos registros de proteção ao crédito e indenização pelos danos morais alegadamente sofridos), é a negativa da existência do débito.
Como se trata de fato negativo, não se pode exigir da parte que o afirma a produção de prova sobre a sua existência, cabendo à parte requerida, para desincumbir-se de seu ônus processual, comprovar que, diferentemente do quanto afirmado pela parte autora, o fato negado efetivamente existe, ou seja, competia à parte requerida comprovar a existência da contratação e a disponibilização do numerário que ensejou a suposta dívida.
No presente caso, a parte requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia.
Com efeito, no caso concreto o Banco do Brasil S.A. alegou que o autor é titular da conta nº 80592, da agência nº 3263, e que firmou a operação BB Crédito Automático nº 915233401, em 08.03.2019, via aplicativo Página 9 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ de celular do Banco do Brasil S.A., recebendo o montante de R$ 3.041,00 em sua conta corrente, que deveriam ser pagos em 24 parcelas e R$ 247,89.
Além disso, o autor também teria uma dívida de R$ 451,08 relativo à utilização do cheque especial vinculado à referida conta nº 80592.
Para comprová-lo, o banco requerido instruiu a contestação com instrumento contendo “cláusulas gerais do contrato de conta- corrente e conta poupança outro e/ou poupança poupex” (seq. 30.2), “proposta/contrato de abertura de conta-corrente e conta de poupança ouro e/ou poupança poupex pessoa física” (seq. 30.3), “proposto/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física” (seq. 30.4) e “comprovante de empréstimo/financiamento” (seq. 30.5).
Dos referidos documentos não consta assinatura física do autor, sendo que dos constantes dos seqs. 30.3, 30.4 e 30.5 consta indicação de assinatura eletrônica.
Ressalte-se que embora na contestação o banco requerido afirma que apresentada extrato da conta corrente (seq. 30.1, p. 4), referido documento não foi juntado.
O autor impugnou o contrato eletrônico alegando que sequer houve apresentação dos documentos utilizados para abertura da conta ou do cartão de assinaturas.
Lembre-se, no ponto, primeiramente, que incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade (art. 429, II, do CPC).
Ademais, nos termos do art. 439 do CPC, “a utilização de documentos Página 10 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.” Conforme se observa do instrumento contratual colacionado no seq. 30.3, referente à abertura da conta corrente nº 80.592-0, da agência 3263-8, da cidade de Piraquara-PR, a conta aberta seria do tipo “conta fácil”, ou seja, aberta de forma eletrônica, sem o comparecimento do contratante à agência bancária e sem a aposição de assinatura física nos instrumentos contratuais.
Com relação ao contrato de empréstimo juntado no seq. 30.5, trata- se de avença igualmente realizada por meio do aplicativo bancário.
Assinatura eletrônica é, nos termos do art. 1º, §2º, II, da Lei nº 11.419/2006 e para os fins do presente feito, assinatura digita baseada em certificado digita emitido por Autoridade Certificadora.
No caso dos autos, a parte requerida, a quem incumbe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica supostamente aposta no documento, nada versou a respeito na contestação apresentada.
No caso de abertura de “conta fácil” por meio de aplicativo de celular, não há contrato escrito.
A prova documental produzida no presente feito indica a vulnerabilidade no sistema da instituição financeira requerida e a ocorrência de possível fraude.
A evidência de falha no sistema de segurança do aplicativo da requerida e a verossimilhança das alegações da parte autora (fato negativo) decorrem do fato do Banco não haver demonstrado que o requerente se Página 11 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ utilizou do dinheiro do empréstimo e movimentou a conta corrente (como referido, embora afirme que estava a apresentar extrato da conta corrente, mencionado documento não foi efetivamente juntado), bem como o fato de constar do contrato possivelmente fraudulento que o autor reside na Rua Ivone Pimentel, Parque das Nascentes, em Pinhais/PR, mantendo endereço comercial na Avenida Annibali Ferrarini, Parque das Nascentes, em Campinha Grande do Sul, quando, pelo que se extrai dos presente autos, o demandante reside na cidade de Palmital.
Dessa forma, não havendo a instituição financeira demandada se desincumbido do ônus processual de comprovar a contratação que ampara o débito indicada na inscrição reputada indevida pela parte autora, forçoso é concluir que o Banco do Brasil S.A. não se desincumbiu do ônus da comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativa do direito do autor, havendo elementos a indicar a ocorrência de falha na prestação do serviço da requerida, que firmou contrato abertura de conta corrente e de financiamento mediante possível fraude cometida por terceiro. É certo que, ao oferecer a abertura de “conta fácil” para a captação de clientela e aumento de lucro, a instituição financeira assume o risco da atividade e invoca para si o dever verificar corretamente os dados informados por quem se vale da facilidade, notadamente visando a evitar fraudes.
Dessa forma, está comprovada a ilicitude da conduta da requerida – não sendo necessário perquirir sobre a existência de culpa, posto que Página 12 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ se trata de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio – de incluir o nome do demandante em registros de proteção ao crédito.
Nesse sentido, é claro o teor da Súmula n. 479 do e.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A propósito: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Abertura de "conta fácil" em nome do Autor – Não comprovação da transação – Dever do Banco demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu - Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu - Transferência de valores referentes à conta pagseguro – Ônus da corré de demonstrar que a movimentação financeira foi efetuada pelo Autor – Não comprovação - Caracterização dos danos morais – Aborrecimentos e transtornos decorrentes da transação fraudulenta – Indenização devida – Manutenção do montante indenizatório - Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 10105304720178260003 SP 1010530-47.2017.8.26.0003, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 08/01/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2019) (sem grifo no original).
Assim, ausente manifestação de vontade inequívoca da parte autora para abertura da conta corrente e contratação de financiamento, a requerida ao promover a negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, praticou ato ilícito, asseverando-se imperativa a exclusão da restrição referente ao débito não confirmado.
Logo, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e o consequente cancelamento do registro desabonador correspondente.
Página 13 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.5 Dano moral No que diz respeito à responsabilidade civil da ré pelos danos, suportados pelo suposto devedor, decorrentes do registro em cadastros de proteção ao crédito, cumpre esclarecer que conforme é assente nas doutrinas civilista e consumerista, ao oferecer seus serviços no mercado de consumo, o fornecedor está legalmente (art. 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 14 do CDC) responsabilizado pelos danos eventualmente causados a terceiros em decorrência da atividade empresarial por ele desenvolvida. É a chamada teoria do risco: se pelo regular desenvolvimento de determinada atividade empresarial o fornecedor expõe terceiros a risco, fica ele, fornecedor, objetivamente responsável por reparar/compensar os danos causados.
A atividade empresarial desenvolvida inequivocamente beneficia o fornecedor, de modo que não pode ele transferir ao consumidor (equiparado, no caso dos autos, por força do art. 17 do CDC) o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes diretamente do desenvolvimento de tal atividade.
Se as precauções tomadas pelo fornecedor não foram suficientes a evitar que terceiro celebrasse contrato em nome do autor, não pode este suportar as consequências dessa incapacidade, sofrendo danos sem a possibilidade jurídica de postular reparação/compensação.
Não há que se cogitar, ademais, culpa exclusiva de terceiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que somente o caso de fortuito externo evento que Página 14 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ não guarda relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor implica exclusão da responsabilidade do fornecedor.
No caso de fortuito interno, que é aquele inerente à atividade empresarial desenvolvida (risco do empreendimento), não está o fornecedor eximido da responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Inclusive, na hipótese de fraude, como aparentemente é o caso dos autos, aquela Corte assentou tese, em sede de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido da responsabilidade do fornecedor (na hipótese versada e 6 plenamente aplicável ao presente caso o fornecedor era instituição financeira) , que deu origem ao enunciado da Súmula 479 da jurisprudência daquela Corte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em conclusão: a parte ré da presente demanda, enquanto fornecedora de produtos no mercado de consumo, responde 6 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Página 15 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ objetivamente (independentemente da existência de culpa) pelos eventuais danos causados ao autor, este na condição de consumidor equiparado.
Quanto aos danos morais que alega o autor haver sofrido, estes decorreriam da indevida inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito.
Quanto à inscrição indevida em registros de proteção ao crédito, é majoritário na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, na hipótese, os danos decorrem do próprio evento narrado com causador de tais danos, sendo, portanto, considerados danos in re ipsa.
Considerando que, conforme também assentado por doutrina majoritária, os danos morais decorrem da simples violação a direitos de personalidade, inexistindo a necessidade de comprovar a existência do dano à esfera patrimonial (mesmo porque tal comprovação é, se não impossível, praticamente inviável), e que em casos como o presente inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito reconhece a jurisprudência a ocorrência de violação a direito de personalidade (direito à imagem e à proteção ao bom nome), devido o reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis.
No sentido do quanto até aqui exposto, confira-se o seguinte precedente: RECURSO DO RÉU – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE – suposta celebração de abertura de "conta fácil" em nome da autora – relação de consumo – inversão do ônus da prova pela verossimilhança da versão da autora – dever do réu Página 16 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ de demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual se descurou – responsabilidade objetiva – artigo 14 do CDC – ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu – caso fortuito interno – precedente do STJ julgado em regime de processo repetitivo.
RECURSO DO RÉU – DANO MATERIAL – condenação do réu no pagamento do valor de R$ 3.400,00 – valor referente aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados pela autora para defendê-la nas ações ajuizadas contra ela, por culpa do réu, nas Comarcas de Piumhi, MG e Formiga, MG – autora não teria que dispender valores para pagamento do advogado se o réu tivesse tomado mínimas cautelas no momento da abertura da conta – ressarcimento de valor módico, sem qualquer abuso por parte da autora.
RECURSO DO RÉU – DANO MORAL – citação da autora em duas ações de indenização por danos materiais e morais – perturbação ao estado de espírito da autora – situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral que realmente ocorreu.
RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – quantum fixado pela magistrada de 1º grau (R$ 15.000,00) que deve ser majorado não para o valor pleiteado pela autora, mas para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – prejudicado o conhecimento do apelo do réu na parte em que pediu a diminuição da verba – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese.
RECURSO DO RÉU – VERBAS DA SUCUMBÊNCIA – verba da sucumbência corretamente impingida ao réu – honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação – verba consentânea com a atuação profissional havida nos autos.
Resultado: recurso do réu desprovido, quanto à parte conhecida; recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10003616320188260650 SP 1000361-63.2018.8.26.0650, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 16/09/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019) (sem grifo no original).
Prevalecendo o dever de indenizar, o valor do dano moral deverá atender requisitos pedagógicos, compensatórios e observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente Página 17 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Considerando os critérios supramencionados, bem como que a inscrição inviabilizou a contratação de empréstimo rural e que o apontamento somente foi retirado por força da decisão liminar concedida neste feito (seq. 22.1), os danos morais devem ser arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), haja vista o caráter pedagógico, tendente a desestimular condutas como as analisadas nos presentes autos, e o caráter compensatório da medida, observada a razoabilidade e o valor normalmente arbitrado para casos semelhantes. 3.
Ante o exposto, na forma do do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: - DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS relativos ao contrato de abertura de conta corrente nº 80592-0 e ao empréstimo nº 233.041, respectivamente apresentados nos movs. 30.3 e 30.5 do Banco do Brasil; - DETERMINAR a exclusão da anotação referente ao débito contrato de abertura de conta corrente nº 80592- 0 e de empréstimo nº 915233401, respectivamente, do Banco do Brasil, apresentados nos movs. 30.3 e 30.5 e na certidão do SCPC (seq. 1.6), do SERASA, confirmando a tutela de urgência concedida no mov. 11; Página 18 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ - CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contadas desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. 4.
Disposições finais a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Página 19 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 20 de 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002040-83.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Página 21 de 21 -
13/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FERREIRA
-
03/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2020 13:40
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:40
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2020 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2020 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/02/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FERREIRA
-
28/01/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2019 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
02/12/2019 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 14:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2019 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2019 16:05
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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