TJPR - 0001859-39.2020.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
20/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:29
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/07/2022 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
11/04/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
11/04/2022 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
28/03/2022 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/03/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/02/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:01
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:18
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:05
Homologada a Transação PENAL
-
08/11/2021 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/11/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/10/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/09/2021 19:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
09/08/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
20/07/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
31/05/2021 11:22
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001859-39.2020.8.16.0128 Vistos, etc., Inicialmente, vejo que se trata de restabelecimento de benefício, o qual possui código 92 (acidentário).
Assim, entendo por suprido o CAT.
De outro lado, o simples envio de e-mail ao empregador não seria suficiente para suprir a necessária notificação.
Consigne-se. 1.
Concedo as benesses da assistência judiciária, na forma preconizada no art. 98 e seguintes do CPC. 2.
Considerando a improbabilidade da conciliação, tendo em vista que a presente demanda sucedeu prévio processo administrativo, no qual o réu negou a concessão do benefício pleiteado, e tendo em conta, ainda, ser praxe a ausência de procuradores federais às audiências designadas por este Juízo em razão da precária estrutura física e humana da Procuradoria Federal Especializada – INSS, que não dispõe de advogados públicos e veículos em número suficiente para atender às inúmeras demandas na região, dispenso a formalidade, consignando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 3.
Diante de recomendação do CNJ, nomeie-se médico para a realização da perícia, com honorários de praxe.
Certifique-se a data da perícia nos autos, após agendamento com o médico. 4.
Após, intimem-se as partes para terem ciência da data e horário da perícia e para indicarem, querendo, assistentes técnicos e quesitos complementares, com prazo de 10 dias.
Cite-se o INSS, devendo aguardar a juntada do laudo para a apresentação de contestação ou proposta de acordo.
A parte autora terá que se apresentar no dia da perícia com exames, laudos, atestados, etc.
O não comparecimento da parte autora ao ato poderá caracterizar a falta de interesse processual, com fixação de ônus, independentemente da justiça graciosa, pois de natureza penitencial. 5.
De plano, afasto eventuais quesitos da inicial, porquanto supridos pelos quesitos únicos que ora se juntam, os quais tem como ideário a unificação de perícias e a facilitação ao Sr.
Perito para a formulação dos laudos.
Destaco, ainda, que os quesitos são idênticos aos utilizados pela JF de Campo Mourão, cedidos gentilmente pelo juízo, com a finalidade de cooperação e unificação.
Descrevo-os: QUESITOS: 1.
Através da petição inicial, a parte autora afirma que é incapaz para o trabalho por ser portadora de enfermidade.
A parte autora é portadora dessas ou de alguma outra enfermidade? Qual a denominação e o CID? 1.1. É possível precisar há quanto tempo a parte autora sofre desta lesão ou moléstia? Através dos exames é possível determinar a data do seu início? 2.
Qual a atual ou as últimas atividades laborais da parte autora? Descrever sucintamente as tarefas desempenhadas nessas atividades. 2.1.
Há incapacidade total ou parcial para o exercício dessas atividades? Especificar. 2.2.
Em caso afirmativo, essa incapacidade (parcial ou total) é temporária ou permanente? Por quê? 2.3.
Se for temporária, é passível de tratamento e cura definitiva? Pode o Sr.
Perito fixar um prazo, em geral, para o tratamento ou cura? 3.
O autor está atualmente incapacitado para qualquer atividade laboral? 3.1. É possível a reabilitação para alguma outra atividade? Quais as medidas necessárias? Quais atividades o autor pode exercer? 3.2.
Caso haja incapacidade total e permanente, necessita a parte autora da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de atividades rotineiras da vida? Existe incapacidade para gerir atos da vida civil? 4.
Em qualquer caso de incapacidade, qual a data de seu início? Com base em quais documentos médicos e/ou demais critérios o perito chegou a essa conclusão? Se não for possível precisar, informar a razão, esclarecendo ao menos desde quando se pode afirmar que ela se encontra presente. 5.
Qualquer que seja a resposta, pode-se afirmar se ao tempo da data da cessação do benefício/ entrada do requerimento, a parte autora se encontrava incapaz em razão da atual ou de outra(s) enfermidade(s) (data da DER)? 6.
Caso a parte autora seja portadora de alguma doença ou lesão passível de tratamento medicamentoso, esse vem sendo realizado em níveis adequados para o afastamento dos sintomas da enfermidade? 7.
A otimização do tratamento (dosagem, combinação com outras drogas, etc.), se cabível, teria algum impacto sobre a sua capacidade para o trabalho? 8.
A lesão está consolidada? Caso a parte autora seja portadora de sequelas definitivas de acidente, o perito judicial deverá analisar se, por qualquer outra razão, tem redução (leve, média ou intensa) da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente ou para sua atividade habitual.
Deverá informar, ainda, se há necessidade de maior esforço para o desempenho de tais atividades e, em caso afirmativo, se isso acarreta dores ou gera algum risco à saúde, tal como agravamento do quadro ou surgimento de novas lesões. 9.
QUESITO ESPECÍFICO DE DII: No caso de haver sido verificada a incapacidade para o trabalho, dizer ainda, com base na experiência médica do perito e nas características da doença, se é possível afirmar que já havia incapacidade laborativa na data do ingresso/reingresso da parte autora no RGPS (data de ingresso/reingresso no RGPS). 10.
Outras considerações que o Sr.
Perito entender necessárias. 6.
O laudo deverá ser apresentado pelo perito, no prazo máximo de 30 dias, da data da perícia. 7.
Com o laudo pericial, abra-se prazo à parte requerida para que, desejando, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte resposta ou apresente PROPOSTA de acordo, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC/2015, sob pena de decretação de sua revelia.
Em ocorrendo a contestação, deve o INSS apresentar cópia do PA, acaso queira.
Na oportunidade, abra-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, no mesmo prazo. 8.
Por fim, venham para sentença. 9.
Eventuais requerimentos de antecipações da tutela serão analisados na sentença, pois evidente que a falta de perícia é requisito importantíssimo para a avaliação do pleito de urgência.
Intimações e diligências necessárias. Paranacity, 11 de maio de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
12/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/12/2020 09:28
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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