TJPR - 0006993-13.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 19:51
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
13/07/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 21:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:36
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
01/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/05/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 22:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 17:00
-
03/03/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 14:28
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:28
Distribuído por sorteio
-
22/02/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
20/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/02/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:15
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 19:55
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006993-13.2021.8.16.0031 Processo: 0006993-13.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.883,38 Autor(s): FLORINDA PAULINO Réu(s): Banco Votorantim S.A.
EMENDA DA INICIAL 1.
Faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que: a) regularize sua representação processual, acostando aos autos procuração ad judicia atualizada e, em caso de pessoa analfabeta, por instrumento público ou por instrumento particular, mediante assinatura a rogo (a pedido), subscrita por duas testemunhas; Observe-se que, embora não haja menção de prazo para validade do mandato e esteja acompanhado da assinatura de duas testemunhas, a procuração apresentada no mov. 1.2 foi outorgada em novembro/2017. b) apresente declaração de residência atualizada, devidamente assinada pelo líder do grupo indígena; c) em virtude da natureza revisional da ação, indique expressamente o valor do contrato que entende como incontroverso (= valor que entende devido ao banco), o qual não se presume, segundo o disposto no § 2º do artigo 330 do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, deve esclarecer objetivamente se o contrato cuja revisão se pretende está quitado/findo ou foi novado, apresentando todos os comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas (todos descontos em folha), pois a quitação plena do débito não se presume (inexistência de valor a ser pago), sob pena de indeferimento da inicial; O aludido dispositivo assim dispõe: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Registre-se que o referido dispositivo tem por objetivo evitar o ajuizamento de ações revisionais genéricas, dando-lhes maior objetividade para propiciar uma prestação jurisdicional mais eficaz e célere.
Noutras palavras, é necessário que a parte postulante discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, assim como a quantificar e pagar o valor incontroverso no tempo e modo contratados (valor que entende devido no contrato). d) Se for o caso, por se tratar de ação revisional de contrato c/c repetição do indébito em dobro e danos morais, a autora também deverá adequar o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor do proveito econômico pretendido (arts. 291 e 292, inciso II e VI, do CPC), nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial; Confira-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932, III, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO AJUIZADA SEM ATENDIMENTO AO § 2º DO ART. 330 DO CPC.
INVIABILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO.
NECESSIDADE DA PARTE TRAZER DEMONSTRATIVO DO QUE ENTENDE DEVIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO [...]” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0014760-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 20/01/2020) Portanto, o valor da causa corresponde à diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com o banco réu, sem prejuízo da soma do valor dos demais pedidos (danos materiais + danos morais). e) apresente o contrato nº 199010293, celebrado com o réu, por consistir em documento indispensável ao ajuizamento da ação, conforme artigo 320 do CPC/2015. 2.
Verifica-se que a autora pertence à etnia Kaingang e reside na Aldeia Marrecas, no município de Turvo, Estado do Paraná (mov. 1.5). 2.1.
Posto isso, a fim de verificar a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 232 da Constituição República, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se se trata de índia aculturada ou não. 2.2.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da necessidade de intervenção no feito. 3.
Não obstante, para peticionamento e inclusão de documentos no processo eletrônico, além das regras gerais do Código de Processo Civil, devem ser observadas as disposições contidas no artigo 169 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – CNCGJ: “Art. 169.
Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.” 3.1.
Destarte, a parte autora deverá proceder nova digitalização e inclusão dos documentos de identificação pessoal de mov. 1.4 (inseridos em bloco/nomenclatura genérica e/ou com imagem cortada/ilegível) no processo eletrônico, regularizando-o de acordo com disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Advirta-se, ainda, que a digitalização e inclusão de documentação deve ser do documento original e não de cópia, bem como em arquivo integral. 4.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ademais, a declaração de hipossuficiência financeira de mov. 1.3 é datada de novembro/2017, portanto desatualizada.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 4.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência financeira atualizada e os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc); b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 5.
No mesmo prazo, cumpra a parte autora o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M., indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 5.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 5.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 5.3.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.
Certifique-se a propositura de outras ações pelo autor da presente nas Varas Cíveis e Juizados Especiais desta Comarca, com os dados respectivos, a fim de verificar eventual litispendência/conexão/coisa julgada. 7.
Oportunamente, voltem conclusos no agrupador “inicial”.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 6 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
07/05/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 19:08
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 19:08
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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