TJPR - 0005377-61.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/03/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
03/03/2023 10:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/02/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/11/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
31/08/2022 21:57
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/08/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 22:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/07/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 13:32
Distribuído por dependência
-
27/05/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 09:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/05/2022 09:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 12:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/04/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 01:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/07/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:58
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
14/06/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005377-61.2021.8.16.0044 Processo: 0005377-61.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.462,74 Autor(s): FRANCISCO PADILHA Réu(s): PARANA BANCO S/A A parte autora alega nulidade de contrato de empréstimo com desconto argumentando que, pela plataforma “consumidor.gov”, buscou obter administrativamente o contrato e comprovante de entrega, mas não obteve êxito.
Afirma ainda que além da “existência” da contratação, “autorização para a realização da averbação junto ao órgão pagador”, será necessário o “comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa supostamente contratante”.
Decido.
Inicialmente, vale mencionar que no mov. 1.11, os dados do sistema “consumidor.gov” demonstram que a parte demandada indicou o procedimento que a parte autora deveria cumprir para receber os documentos requeridos.
Tratando-se de dados bancários, inclusive sigilosos, os documentos devem ser requeridos e apresentados de forma segura.
Constata-se ainda que a parte autora, sem qualquer justificativa, não seguiu as orientações da parte demanda e insistiu para ter exibidos os documentos por meio da plataforma.
Além disso, a causa de pedir e o próprio pedido foram formulados de maneira genérica no que diz respeito a ser necessário o “comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa supostamente contratante”, já que essa constatação pode e deve ser feita pela própria parte autora, com a simples análise da movimentação de sua conta bancária.
Com a apresentação, por exemplo, do extrato de sua conta bancária, a parte demandante poderá afastar o caráter genérico de sua petição inicial, indicando se o valor foi disponibilizado, ainda que parcialmente, ou não, em seu favor.
Só assim poderá ser analisada a validade da contratação do empréstimo e eventual dano material e dano moral.
Não podemos deixar de mencionar ainda que o pagamento do custo do serviço para a obtenção de extratos, inclusive para o procedimento de produção antecipada de provas, se apresentaria como requisito essencial, conforme tese já firmada pelo STJ e seguida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como pode ser conferido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS), NO REGIME DE QUE TRATAVA O ART. 543-C DO CPC/1973.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, REsp. n.º 1.349.453/MS, embora seja cabível o ajuizamento de ação com o fito de obter a exibição de documentos bancários como medida preparatória a fim de instruir ação principal, é necessário que o requerente demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço .2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008271-50.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.10.2020).
Portanto, a não apresentação de seus extratos, ao argumento de que não poderá ou que não pretende pagar o pagamento das taxas bancárias, não encontra qualquer amparo.
Por esta razão, deve a parte autora ser intimada para afastar o caráter totalmente genérico de suas alegações a respeito de eventual ausência de crédito dos valores discutidos, sendo sugerida a juntada aos autos dos extratos de sua conta bancária, referente ao período da contratação (contados de três meses antes e três meses após o início dos descontos).
Frise-se que os extratos indicados não estão sendo solicitados como se fossem documentos essenciais à propositura da ação, mas sim está sendo sugerida a sua juntada para que a parte, por meio de seu advogado, faça as devidas emendas à inicial para afastar o caráter, neste ponto, totalmente genérico da causa de pedir e pedido. 1.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, afastando o caráter genérico da petição inicial no que diz respeito ao “comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa supostamente contratante”, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Dil.
Nec.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
13/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:39
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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