TJPR - 0011215-49.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 11:35
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2024 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
16/01/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:41
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
19/07/2023 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/07/2023 11:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/07/2023 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KELLY CRISTINA PEREIRA DE MORAIS MELO
-
24/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO NOVOA
-
06/06/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 19:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/04/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:45
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2023 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
09/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
09/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
07/03/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
07/03/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
07/03/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
07/03/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
07/03/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
07/03/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
07/03/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
07/03/2023 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 15:50
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2022 09:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
03/10/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
30/09/2022 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 19:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2022 18:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
15/06/2022 17:29
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
15/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/06/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 13:41
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA SILVA DIATEL
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 03:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA SILVA DIATEL
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 04:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA SILVA DIATEL
-
03/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 20:28
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 22:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/08/2021 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2021 22:19
Recebidos os autos
-
17/07/2021 22:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 21:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
01/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/06/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE IVAN ALVES RAMOS
-
31/05/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Processo Crime n° 0011215-49.2019.8.16.0013 Autor : Ministério Público Réus : Ivan Alves Ramos, João Marcos dos Santos Lacerda Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro Central, tendo por base o Inquérito Policial nº 76.604/2019 - acostado aos autos -, ofereceu denúncia contra Ivan Alves Ramos, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 13.472.026-3/PR, filho de Juarez Ramos e de Antonia Margarete Alves da Maia, nascido aos 19/08/1997, residente e domiciliado na Rua Petúnias, nº 121, Jardim Boa Vista, no município de Campo Magro/PR; João Marcos dos Santos Lacerda, brasileiro, convivente, pintor, portador da cédula de identidade RG nº 11.141.008-9/PR, filho de Admilson Pereira de Lacerda e de Zaira de Fátima dos Santos, nascido aos 03/05/1995, residente e domiciliado na Rua Bromélia, nº 15, São Dimas, no município de Colombo/PR; e Bruno Fernando Machado do Nascimento, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 8.915.668-8/PR, filho de Joel Almiro Machado do Nascimento e de Carmen Lucia Borba Cordeiro do Nascimento, nascido aos 08/06/1985, residente e domiciliado na Rua Amacio Mazaropi, nº 10, Santa Cândida, neste município de Curitiba/PR, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal, conforme narração fática do movimento 39.1. 1 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 A denúncia foi recebida no dia 09 de maio de 2019 (movimento 46.1).
Os réus Ivan e João Marcos foram citados e apresentaram respostas à acusação, conforme movimentos 76.2, 81.1, 112.1 e 154.1.
Por advogada constituída, o corréu João Marcos postulou a desclassificação do delito e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao passo que o corréu Ivan, por defensora nomeada, requereu a produção de provas e arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
O corréu Bruno constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, pleiteando a rejeição da inicial e a produção de provas, juntando documentos (movimentos 160.1/160.18).
Depois da manifestação ministerial, o corréu Bruno foi absolvido sumariamente, sendo também designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento relativamente aos corréus Ivan e João Marcos (movimentos 163.1 e 166.1).
Durante a instrução foram ouvidas cinco testemunhas arroladas na denúncia, além de interrogado o corréu João Marcos (mídias dos movimentos 227.1 a 227.6).
Na mesma ocasião, foi decretada a revelia do corréu Ivan e, nada sendo requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais dos acusados e a posterior abertura de prazo às partes para a apresentação das alegações finais (movimento 228.1).
Antes de intimadas, as defesas apresentaram suas alegações finais (movimentos 234.1 e 235.1). 2 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 A defesa do corréu Ivan requereu a absolvição, argumentando que não há provas concretas quanto à autoria.
Em caso de condenação, tratou da pena a ser aplicada, postulou o afastamento da majorante do repouso noturno e a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950, bem como a isenção do pagamento da pena de multa.
A defesa do corréu João Marcos pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de furto simples na modalidade tentada; pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e da majorante do repouso noturno; pela concessão da Justiça Gratuita e pela dispensa da pena de multa.
Por sua vez, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória para o fim de condenar os acusados pelo cometimento do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV do Código Penal, tecendo considerações sobre as penas a serem aplicadas e requerendo a decretação da prisão preventiva do corréu Ivan (movimento 237.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação penal na qual se atribui aos réus o cometimento do crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal.
Antes de adentrar ao mérito, observo que as defesas apresentaram alegações finais antes do Ministério Público.
Contudo, tendo em vista que as defesas o fizeram antes mesmo de intimadas, ou seja, que as advogadas estavam cientes de que o Ministério Público ainda não havia se 3 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 pronunciado, e considerando que foram exploradas as teses pertinentes, entendo que não há que se falar em futura nulidade ou irregularidade capaz de macular o feito, razão de se prosseguir no julgamento.
Passando ao mérito propriamente dito, e depois de analisar acuradamente os elementos de prova trazidos à cognição, verifica-se que a pretensão ministerial merece acolhida.
Da materialidade.
A prova da ocorrência do crime narrado na denúncia se extrai do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão, do auto de avaliação, dos autos de entrega, do boletim de ocorrência, das fotografias dos objetos subtraídos, das imagens da câmera de segurança, do laudo de exame de local de crime – comprovando que houve escalada e rompimento de obstáculo (movimentos 1.1, 1.6, 1.8, 1.11, 1.14, 1.21, 1.26/1.28, 36.9/36.16 e 111.1) e, ainda, da prova oral coligida ao processado.
Em suma, a materialidade do delito restou sobejamente demonstrada.
Da autoria.
A autoria, da mesma forma, foi devidamente comprovada, recaindo nas pessoas dos acusados.
Ouvido logo após ser detido, João Marcos admitiu que estava na posse da mochila contendo uma máquina fotográfica, bem como o cometimento do crime na companhia de dois amigos, alcunhados “Bito” e “Joe”.
Falou que Ivan dirigia o veículo; que Ivan colaborou no crime; que pretendiam dividir os objetos furtados; que escalaram pelo poste; que havia uma janela aberta, então entraram; e que estouraram uma porta (mídia do movimento 1.18). 4 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Ouvido apenas na fase indiciária, por ser revel, o corréu Ivan fez uso de seu direito ao silêncio, conforme termo do movimento 36.3.
O acusado João Marcos foi Interrogado em Juízo, com o acompanhamento de sua advogada constituída, e confessou o crime.
Disse que estavam indo “pichar”; que subiram no prédio, encontraram uma janela aberta e entraram; que acharam a chave de fenda e o pé de cabra nas escadas do prédio; que arrombaram as portas de algumas lojas; que abriram “as que deu” e foram embora; que não lembra quantas lojas e estúdios eles arrombaram; que foram muitos; que praticou o crime com o corréu Ivan e outros dois indivíduos; que os conhecia “da pichação”; que naquele dia eles se encontraram no centro e combinaram de pichar; que não sabe os nomes dos outros dois envolvidos; que se encontraram na Pista do Gaúcho; que Bruno não estava com eles; que Ivan lhe disse que o veículo era de Bruno; que não sabe se Bruno emprestou o carro para Ivan; que naquele dia não sabia se o veículo era de Bruno; que Ivan conseguiu fugir; que já foi processado por roubo; e que perdeu seu emprego por conta do crime.
Questionado pelo representante do Ministério Público a respeito de suas declarações na fase indiciária – notadamente sobre sua afirmação de que o corréu Ivan os levou ao local do crime -, João Marcos respondeu que não lembra o que disse naquela ocasião; que a lata de tinta para a pichação estava com outro envolvido, sendo o primeiro “que desceu”; e que havia mais do que duas mochilas.
Ainda, o corréu falou que com ele só localizaram uma câmera e que agora está casado e vivendo “certinho”. 5 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 A confissão do acusado merece crédito, pois corroborada e complementada pelas declarações das vítimas e pelos depoimentos compromissados dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência.
Isabel Cristina Ribeiro Da Silva Jurça explicou que chegou em seu estúdio fotográfico pela manhã, quando foi informada do furto ocorrido na madrugada; que a porta estava arrombada e tudo vasculhado; que deu falta dos equipamentos; que seu estúdio fica no edifício; que soube que eles entraram pela sobreloja, depois de escalarem uma marquise e arrombarem uma janela que não tinha grades; que depois eles foram arrombando algumas portas e entraram onde conseguiram; que soube que três indivíduos entraram no prédio; que lhe informaram que as portas dos outros escritórios também foram arrombadas; que, além da fechadura, também arrombaram o cadeado da porta de seu estúdio; que levaram a mochila onde deixava os equipamentos; que levaram tudo, inclusive um flash externo que ficava em um tripé, o qual não recuperou; que seu prejuízo por este equipamento, na época, foi de uns R$500,00 (quinhentos reais); que não sabe sobre um quarto indivíduo envolvido; que não informaram com quem localizaram sua mochila contendo os equipamentos; que a janela não tinha grades, mas não lhe disseram se ela foi arrombada; que não tomou conhecimento sobre quem eram os indivíduos; e que não sabe se o edifício tem seguro.
Vanessa Da Silva Padilha contou que tomou conhecimento do crime quando chegou ao local pela manhã e viu a porta arrombada; que verificou que notebooks estavam faltando, então foi informada sobre os furtos; que o edifício é comercial; que teve conhecimento de que mais de um indivíduo cometeu os furtos; que nas suas salas há câmeras de monitoramento; que nas imagens aparecem três indivíduos; que soube que os indivíduos acessaram o edifício pelo primeiro andar; que eles escalaram e entraram por uma janela; que o edifício passou por obras e era a única janela que ainda tinha um espaço por onde poderiam passar; que, dentro do edifício, eles arrombaram as 6 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 portas; que levaram três notebooks, dois carregadores, um tablet e um celular; que não recuperou os carregadores e o celular; que lhe informaram que os objetos que recuperou foram encontrados com um dos indivíduos; e que havia um indivíduo aguardando pelos demais em um veículo.
José Roberto Angelo, funcionário de uma das empresas sediadas no edifício, narrou que constataram o arrombamento na sala, assim como ocorreu em outras; que as mesas foram reviradas; que furtaram R$4.260,00 (quatro mil e duzentos e sessenta reais) em espécie - dinheiro que estava em um cofre de aço, o qual foi completamente destruído -, além de dois notebooks, dois pen drives e um celular; que um dos cofres foi arrombado; que havia indícios de que os indivíduos tentaram arrombar o outro cofre, mais reforçado, mas não conseguiram; que não recuperaram o dinheiro e os bens; que o boletim de ocorrência principal foi feito pelo síndico da época, hoje falecido; que neste boletim o síndico relatou os fatos gerais, dando conta de que os indivíduos entraram pela janela de um andar superior, por onde conseguiram acessar as salas, que foram surpreendidos por uma equipe Policial e que alguns conseguiram fugir; que fez um boletim complementar; que confirma o boletim de ocorrência; que a sua empresa é a AVIS – Associação para a Vida e Solidariedade; que os crimes foram praticados por quatro ou cinco pessoas; que uma pessoa estava aguardando do lado de fora, em um veículo; e que a sua empresa não recuperou nada.
Octavio Augusto Sessel esclareceu que foram informados sobre um furto em andamento; que a denúncia era de que quatro indivíduos estavam em um carro preto, três deles desembarcaram e pularam para dentro de um prédio; que não havia menção de qual prédio era; que verificaram apenas um carro preto na via, sendo um Fiat Bravo; que abordaram o indivíduo que estava dentro do veículo; que se tratava do corréu Ivan; que não encontraram nada de ilícito neste momento; que o corréu Ivan é conhecido por diversos furtos em prédios comerciais e por pichação; que fizeram buscas em prédios comerciais na frente de onde 7 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 estacionado o carro, mas não localizaram nada; que contataram o denunciante, mas ele ficou com medo de ir ao local e indicar características, então liberaram o corréu Ivan; que em seguida o porteiro de outro prédio, localizado do outro lado da rua, chamou a equipe e contou que viu o rapaz que saiu com o veículo – sendo o corréu Ivan - na companhia de outros três indivíduos, que os três desembarcaram do carro e usaram um poste de luz para subir em uma marquise, a qual mede mais de quatro metros, e acessar um edifício comercial que tem mais de dez andares; que já haviam liberado o corréu Ivan, mas se posicionaram em frente ao prédio e ouviram barulhos de arrombamento; que não conseguiram acesso imediato ao prédio; que a empresa de segurança não conseguiu lhes dar acesso; que ficaram no local por mais ou menos trinta minutos, mas continuavam sem conseguir acessar o prédio; que então se posicionaram há alguns metros do edifício, para monitorar a atividade; que, uma hora depois do início da campana, viram três indivíduos saindo do prédio por uma janela que dava na marquise; que os indivíduos saíram um de cada vez; que o primeiro conseguiu pular e sair na via; que o segundo saiu e pulou; que o terceiro ficou na marquise; que neste instante realizaram a abordagem; que o primeiro que saiu conseguiu fugir; que conseguiram abordar o segundo, tratando-se do corréu João; que o terceiro voltou para o interior do prédio e pulou um espaço de mais de dois metros 1 utilizando uma técnica de parkour ; que só foi possível prender o corréu João, com quem localizaram uma mochila contendo diversos equipamentos eletrônicos; que constataram que mais de dez lojas foram arrombadas; que neste tipo de ação os envolvidos normalmente entram ou fogem por outros pontos da quadra; que o terceiro indivíduo conseguiu fugir por um estacionamento, cujo alarme disparou porque o telhado foi arrombado; que no local, o atendimento da ocorrência demorou em torno de seis horas; que uma equipe da Guarda Municipal prestou apoio, obtendo imagens da câmera de vigilância instalada no poste usado na escalada; que 1 Desenvolvido como um método de treinamento que permite ao indivíduo, ultrapassar de forma rápida, eficiente e segura qualquer obstáculo utilizando somente as habilidades e capacidades do corpo humano, o parkour por vezes abreviado como foi desenvolvido inicialmente na França em meados do final da década de 1980 (https://pt.wikipedia.org/wiki/Parkour). 8 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 foi possível visualizar o rosto de um dos indivíduos; que compararam a imagem com a da identificação do veículo Fiat Bravo; que constataram similaridades com o rosto do proprietário do automóvel, Bruno; que encontraram outra mochila, a qual foi abandonada pelo indivíduo que fugiu pelo telhado; que eles subiram no prédio pelo poste de luz; que o corréu Ivan fazia parte de uma quadrilha especializada neste tipo de delito; que os indivíduos tinham cordas, pé de cabra e balaclavas; que o corréu Ivan não entrou no edifício porque estava com a perna machucada; que o corréu Ivan daria fuga aos demais; que não há dúvida de que o corréu Ivan estava participando do furto, o que também foi confirmado pelo porteiro; que não conhecia o corréu João Marcos; que o corréu João Marcos não tinha opção de fuga, por isso não ofereceu resistência e colaborou, confirmando que o corréu Ivan lhes daria fuga; e que não recuperaram todos os objetos furtados.
Fernando Henrique Vencato explanou que receberam uma denúncia via 190, dando conta de que três indivíduos saíram de um veículo preto e entraram em um local da quadra, sendo que um quarto indivíduo permaneceu no carro; que procuraram o automóvel; que abordaram o indivíduo que estava na direção do carro; que não encontraram nada com este indivíduo; que este indivíduo falou que estava sozinho; que identificaram este indivíduo e o liberaram; que era madrugada; que a equipe andou pela quadra para verificar se visualizavam algo suspeito; que ouviram barulhos vindo do edifício, o qual ficava há umas duas quadras do local onde estacionado o veículo preto; que os barulhos eram fortes, de portas sendo quebradas e de movimentação no interior do prédio comercial; que tentaram acessar o edifício; que a segurança privada não tinha acesso; que chamaram os Bombeiros, mas também não conseguiram acesso pela escada deles; que sabiam que havia indivíduos dentro do prédio; que fizeram uma campana em uma praça próxima, porque imaginaram que eles sairiam pelo mesmo lugar, que era a marquise do prédio; que esperaram por mais ou menos uma hora, quando então três indivíduos pularam dos fundos do prédio para a marquise; que tiveram o contato visual dos indivíduos, os quais desceram por um poste; que foram efetuar 9 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 a abordagem; que conseguiram abordar um deles; que um dos indivíduos correu e o terceiro indivíduo voltou para o edifício; que só conseguiram prender um deles, o qual estava com objetos subtraídos do edifício; que o terceiro indivíduo se escondeu no prédio e deixou uma mochila na marquise antes de fugir; que recolheram a mochila; que encaminharam um deles, mas dois conseguiram fugir; que diversos escritórios foram arrombados, de onde subtraídos eletrônicos e outros bens; que apuraram que os indivíduos eram especializados naquele tipo de furto e também pichadores; que eles usavam esta habilidade para acessar prédios escalando; que apreenderam pé de cabra e cordas, os quais eram por eles usados neste tipo de crime; que havia uma câmera da Guarda Municipal instalada no poste usado pelos indivíduos; que conseguiram estas imagens; que as imagens mostram o rosto de um dos indivíduos que fugiu; que constataram que se tratava do proprietário do veículo, indivíduo que não estava na direção do automóvel quando fizeram a abordagem; que o corréu João Marcos foi detido na ocasião; que não conhecia o acusado antes disso, o qual cooperou e não resistiu; e que os Bombeiros verificaram o local por onde os indivíduos entraram no prédio, porque o acesso era bastante complicado.
Portanto, e diferentemente do alegado pela defesa do corréu Ivan, verifica-se que a confissão e a delação de João Marcos, aliadas aos depoimentos claros, firmes e seguros dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência e às imagens da câmera de vigilância demonstraram a autoria, sendo as provas produzidas mais que suficientes para escorar condenação nos termos da denúncia.
Assim, a condenação dos acusados é medida que impera, dispensando-se maiores elucubrações.
Da tipificação legal – artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal. 10 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 A capitulação legal dada ao fato na denúncia não merece reparos, tendo os acusados cometido o crime durante o repouso noturno, em concurso de agentes e mediante escalada e rompimento de obstáculo.
Incide, ainda, a regra do artigo 70 do Código Penal, pois foram subtraídos bens de três vítimas, ou seja, porque atingidos patrimônios distintos.
No que tange aos argumentos defensivos, algumas ponderações são necessárias.
Em primeiro lugar, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada restaram amplamente demonstradas, não só pela prova oral, mas principalmente pelas conclusões do laudo pericial e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança.
Neste aspecto, o só fato de a janela utilizada para acessar o prédio não ter vestígios de violação não exclui a qualificadora do inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal, pois, além de não mencionada tal circunstância na denúncia, diversas portas de salas comerciais foram arrombadas.
Em segundo lugar, a majorante do repouso noturno não pode ser afastada, já que o crime foi praticado durante a madrugada, quando a vigilância é muito menor e o sucesso da empreitada é facilitado, o que restou evidenciado nestes autos, pois três indivíduos conseguiram acessar o edifício e permanecer no local por horas, arrombando portas e um cofre de aço para a subtração de diversos bens e dinheiro.
Registro, outrossim, que a existência de empresa de vigilância e de ação Policial, bem como que a presença ou a ausência de pessoas no local, não são fatores capazes de influenciar na configuração da referida causa especial de aumento de pena. 11 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Em terceiro e último lugar, não há que se falar na desclassificação das condutas para o tipo do caput do artigo 155 do Código Penal, tampouco para a modalidade tentada.
A majorante e as qualificadoras foram amplamente comprovadas e não há dúvida quanto à consumação pois, independentemente da teoria que se adote, diversos bens subtraídos não foram recuperados.
Corroborando as teses adotadas, reproduz-se ementas de recentes decisões proferidas no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Paraná tratando dos temas.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVOS.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO APELANTE CLEITON.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E EFETUARAM SUA PRISÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PLEITO COMUM DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
IMPROCEDÊNCIA.
CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA EM RAZÃO DA INFRAÇÃO TER OCORRIDO EM MOMENTO DE MAIOR VULNERABILIDADE (03:30HS).
PRECEDENTES DO STJ.
IRRELEVÂNCIA DE ESTAR A VÍTIMA TRABALHANDO NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO.
PEDIDO COMUM DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO 12 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
CENÁRIO FÁTICO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO.
QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO DE VISTORIA DE LOCAL DO CRIME ALIADO A PROVA TESTEMUNHAL.
SÚPLICA DO SENTENCIADO CLEITON DE RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA DO RÉU, QUE SOMENTE INDICOU ONDE ESTAVA A RES FURTIVA APÓS A ATUAÇÃO POLICIAL.
REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO DENUNCIADO CRISTIANO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CORRETA EXASPERAÇÃO DA BASILAR.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA TIPIFICAR O DELITO E DE OUTRA PARA NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
II – A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova.
III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
IV - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de 13 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 eivar a convicção deste Órgão Colegiado.V – Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime" (AgRg no AREsp n. 1.234.013/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018).VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu, em casos semelhantes, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por prova oral e outros meios que demonstrem a qualificadora.
No caso, a prova oral encontra-se corroborada pelo laudo de vistoria de local do crime, onde se constatou o arrombamento da porta da residência da vítima.VII – “A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário.
Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados”. (HC 438562/RR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, data do julgamento 16/05/2019, DJe 30/05/2019)VIII – “2.
Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…) (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002483- 92.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021). (sem grifos no original). 14 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO majorado (ART. 155, §1º e §4º, INCISOs I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DEFENSIVO QUE SE LIMITA À DOSIMETRIA DA PENA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS.1.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E À ESCALADA (ART. 155, § 4º, I E II, CP).
QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DO AUTO DE LEVANTAMENTO DO LOCAL DO CRIME E DA PROVA ORAL COLACIONADA AOS AUTOS, EM ESPECIAL A DECLARAÇÃO DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
NÃO ACOLHIMENTO.2.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.3.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, CP).
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE AO FURTO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE PESSOAS REPOUSANDO NO LOCAL.
NÃO ACOLHIMENTO.4.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
CONSUMAÇÃO DOS CRIMES PATRIMONIAIS QUE OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO, AINDA QUE POR BREVE LAPSO TEMPORAL.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
AGENTE QUE, 15 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 ACOMPANHADO DO CORRÉU, SAIU DO LOCAL DO CRIME EM POSSE DO VEÍCULO DA VÍTIMA, SENDO POSTERIORMENTE SURPREENDIDO PELOS MILICIANOS.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM.
CRIME DEVIDAMENTE CONSUMADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001715-69.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 24.11.2020). (sem grifos no original).
Portanto, devidamente provadas a materialidade e a autoria do delito, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal, por ser esta a decisão que mais correto se afigura. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em Juízo para o fim de condenar os acusados João Marcos dos Santos Lacerda e Ivan Alves Ramos como incursos nas penas do delito capitulado no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação das penas.
Quanto ao corréu João Marcos dos Santos Lacerda.
Artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV do 16 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Código Penal - Vítima Cristina Ribeiro da Silva Jurça. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, juntada no movimento 231.1, verifica-se que o acusado é primário e que não registra antecedentes.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. 17 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso de agentes e mediante escalada e rompimento de obstáculo.
A qualificadora do concurso de agentes será utilizada para aumentar as penas mínima e máxima, ao passo que as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo serão valoradas nesta fase, como circunstância judicial.
Assim, acresço à pena 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências não prejudicam o acusado.
Comportamento da vítima.
Os autos não fornecem elementos para se aferir se houve, ou não, contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 18 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presente a circunstância atenuante da confissão, diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Presente a majorante prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 fixando-a em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Diante da pena aplicada, e tendo em vista que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis, bem assim a primariedade, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro Central, o sentenciado deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em Juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. b) Não se ausentar do Município de sua residência por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do 19 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Juízo. d) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana.
Da substituição da pena.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, e tendo em vista que o sentenciado é primário, além de preencher os demais requisitos contidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário-mínimo que será revertido em prol do Conselho da Comunidade deste município de Curitiba; bem como prestação de serviços em favor de instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo tempo da condenação e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Esclareço que a escolha das penas restritivas de direitos teve por norte contribuir de modo salutar para a ressocialização do sentenciado.
Além disso, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições anteriormente fixadas e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal).
Do sursis.
Feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a concessão simultânea do sursis. 20 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV do Código Penal - Vítima Vanessa da Silva Padilha. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, juntada no movimento 231.1, verifica-se que o acusado é primário e que não registra antecedentes.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. 21 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso de agentes e mediante escalada e rompimento de obstáculo.
A qualificadora do concurso de agentes será utilizada para aumentar as penas mínima e máxima, ao passo que as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo serão valoradas nesta fase, como circunstância judicial.
Assim, acresço à pena 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências não prejudicam o acusado.
Comportamento da vítima.
Os autos não fornecem elementos para se aferir se houve, ou não, contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 22 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presente a circunstância atenuante da confissão, diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Presente a majorante prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 fixando-a em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Diante da pena aplicada, e tendo em vista que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis, bem assim a primariedade, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro Central, o sentenciado deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em Juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. b) Não se ausentar do Município de sua residência por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do 23 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Juízo. d) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana.
Da substituição da pena.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, e tendo em vista que o sentenciado é primário, além de preencher os demais requisitos contidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário-mínimo que será revertido em prol do Conselho da Comunidade deste município de Curitiba; bem como prestação de serviços em favor de instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo tempo da condenação e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Esclareço que a escolha das penas restritivas de direitos teve por norte contribuir de modo salutar para a ressocialização do sentenciado.
Além disso, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições anteriormente fixadas e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal).
Do sursis.
Feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a concessão simultânea do sursis. 24 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV do Código Penal - Vítima Associação para a Vida e Solidariedade. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
O delito atingiu o patrimônio de 2 entidade beneficente , demandando maior reprovação, razão pela qual acresço à pena 02 (dois) meses de reclusão e 02 (dois) dias- multa.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, juntada no movimento 231.1, verifica-se que o acusado é primário e que não registra antecedentes.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. 2 A AVIS - Associação para a Vida e Solidariedade é uma entidade do Terceiro Setor de Assistência Social, sem fins lucrativos, criada em 1989, para atuar na área de proteção dos Direitos Humanos (http://crianca.mppr.mp.br/pagina-1141.html). 25 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso de agentes e mediante escalada e rompimento de obstáculo.
A qualificadora do concurso de agentes será utilizada para aumentar as penas mínima e máxima, ao passo que as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo serão valoradas nesta fase, como circunstância judicial.
Assim, acresço à pena 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências não prejudicam o acusado.
Comportamento da vítima.
Os autos não fornecem elementos para se aferir se houve, ou não, contribuição para a prática do crime, pelo 26 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 que deixo de valorar.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presente a circunstância atenuante da confissão, diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Presente a majorante prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 fixando-a em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Diante da pena aplicada, e tendo em vista que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis, bem assim a primariedade, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime 27 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro Central, o sentenciado deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em Juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. b) Não se ausentar do Município de sua residência por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo. d) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana.
Da substituição da pena.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, e tendo em vista que o sentenciado é primário, além de preencher os demais requisitos contidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário-mínimo que será revertido em prol do Conselho da Comunidade deste município de Curitiba; bem como prestação de serviços em favor de instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo tempo da condenação e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Esclareço que a escolha das penas restritivas de direitos teve por norte contribuir de modo salutar para a ressocialização do sentenciado.
Além disso, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o 28 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições anteriormente fixadas e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal).
Do sursis.
Feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a concessão simultânea do sursis.
Do concurso formal de crimes – artigo 70 do Código Penal.
Verifica-se que no presente caso impõe- se o reconhecimento do concurso formal quanto ao delito, praticado pelo réu por três vezes e atingindo vítimas diferentes.
Assim, e tendo em vista o número de vítimas, aumento em 1/4 a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias - por ser a mais grave -, o que resulta em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Aplicando a regra contida no artigo 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser somadas e, no presente caso, totalizam 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um na proporção 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor no tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Diante do total de pena aplicada, e tendo em vista que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis, bem assim a primariedade, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada 29 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 em regime aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro Central, o sentenciado deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em Juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. b) Não se ausentar do Município de sua residência por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo. d) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana.
Da substituição da pena.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, e tendo em vista que o sentenciado é primário, além de preencher os demais requisitos contidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário-mínimo que será revertido em prol do Conselho da Comunidade deste município de Curitiba; bem como prestação de serviços em favor de instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo tempo da condenação e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Esclareço que a escolha das penas restritivas de direitos teve por norte contribuir de modo salutar para a ressocialização do sentenciado.
Além disso, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o 30 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições anteriormente fixadas e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal).
Do sursis.
Feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a concessão simultânea do sursis.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito da E.
Corte de Justiça Paranaense. 31 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 APELAÇÃO CRIMINAL (01).
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO APLICÁVEL.
DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL (02).
TRÁFICO.
DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU.
TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CELULAR.
MOTORISTA EXPERIENTE.
AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE.
APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA.
AUTORIA CERTA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). (sem grifos no original).
E também o que diz o E.
Superior Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO. 32 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA 33 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 387, §2º, DO CPP.
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[D]e acordo com entendimento doutrinário, no que diz respeito à situação advinda de recurso exclusivo da defesa - ou de habeas corpus -, enquanto a ne reformatio in pejus direta indica a proibição de agravamento por Juízo de instância superior a ne reformatio in pejus indireta se refere à vedação de piora por Juízo da mesma instância, tendo em vista a anulação de decisão anterior" (REsp n. 1.542.007/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, em 27/4/2010, desconsiderando o julgamento do HC n. 150.716/SP ocorrido em 22/2/2010 - por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça concedera a ordem para anular o processo desde a produção antecipada de provas, e consequentemente a sentença anteriormente proferida em 2006 -, ainda assim julgou o recurso de apelação anteriormente interposto e diminuiu a pena do ora agravante, até então fixada em 13 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 300 dias-multa, para 8 anos e 9 meses de reclusão mais pagamento de 145 dias-multa.
No entanto, o Tribunal de origem, após o exaurimento de sua jurisdição e alertado pelo Juízo de primeira instância quanto ao resultado do HC n. 150.176/SP, suscitou questão de ordem para tornar sem efeito o julgamento da apelação, que se revelou equivocado e inexistente diante do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em data anterior. 3.
Assim, o 34 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 parâmetro a ser considerado para fins de aplicação do princípio da ne reformatio in pejus é aquele definido na sentença proferida em 2006, de maneira que, não estando configurado o agravamento da situação do recorrente, não há que se falar em violação ao referido princípio. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 35 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos no período compreendido entre os dias 24/04/2019 e 31/05/2019, totalizando 01 (um) mês e 08 (oito) dias.
Todavia, considerando o regime inicial fixado, não há que se falar em alteração.
Quanto ao corréu Ivan Alves Ramos.
Artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV do Código Penal - Vítima Cristina Ribeiro da Silva Jurça. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, juntada no movimento 230.1, verifica-se que o acusado é reincidente, mas que não registra antecedentes.
Personalidade do agente e conduta 36 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso de agentes e mediante escalada e rompimento de obstáculo.
A qualificadora do concurso de agentes será utilizada para aumentar as penas mínima e máxima, ao passo que as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo serão valoradas nesta fase, como circunstância judicial.
Assim, acresço à pena 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências não prejudicam o acusado.
Comportamento da vítima. 37 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Os autos não fornecem elementos para se aferir se houve, ou não, contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presente a circunstância agravante da 3 reincidência , aumento a pena em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Presente a majorante prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 fixando-a em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 3 Definitivamente condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 150 do CP nos autos de ação penal nº 0038957-32.2016.8.16.0182, a qual tramitou no 13º Juizado Especial deste Foro Central, cujo fato é datado de 23/09/2016 e com trânsito em julgado aos 12/12/2017. 38 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Diante da pena aplicada, mas também considerando a reincidência, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime semiaberto.
Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV do Código Penal - Vítima Vanessa da Silva Padilha. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os 39 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, juntada no movimento 230.1, verifica-se que o acusado é reincidente, mas que não registra antecedentes.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso de agentes e mediante escalada e rompimento de obstáculo.
A qualificadora do concurso de agentes será utilizada para aumentar as penas mínima e máxima, ao passo que as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo serão valoradas nesta fase, como circunstância judicial negativa. 40 Autos de Ação Penal nº 0011215-49.2019.8.16.0013 Assim, acresço à pena 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
Consequências do crime: devem ser -
13/05/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCOS DOS SANTOS LACERDA
-
01/03/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 14:42
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIA YSHITUKA PEREIRA DE SOUZA
-
08/02/2021 21:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 21:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 21:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 21:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/02/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IVAN ALVES RAMOS
-
13/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCOS DOS SANTOS LACERDA
-
11/01/2021 20:42
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/10/2020 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 21:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:20
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2020 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2020
-
18/04/2020 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2020
-
18/04/2020 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2020
-
18/04/2020 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2020
-
18/03/2020 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 18:13
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
09/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 18:33
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/01/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
20/01/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/12/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 19:00
Recebidos os autos
-
13/12/2019 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
31/10/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/10/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
21/10/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
21/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
15/10/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 18:35
Juntada de LAUDO
-
03/09/2019 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2019 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2019 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2019 14:13
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2019 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/08/2019 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2019 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2019 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2019 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2019 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
15/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
15/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
15/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
15/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
15/07/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/06/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/06/2019 13:57
Recebidos os autos
-
11/06/2019 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IVAN ALVES RAMOS
-
07/06/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/06/2019 18:05
Juntada de LAUDO
-
01/06/2019 08:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/05/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
31/05/2019 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2019 14:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2019 14:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2019 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2019 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2019 00:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:49
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/05/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:06
APENSADO AO PROCESSO 0014011-13.2019.8.16.0013
-
24/05/2019 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/05/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 23:19
Recebidos os autos
-
22/05/2019 23:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2019 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
20/05/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2019 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2019 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2019 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2019 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2019 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 17:24
Recebidos os autos
-
15/05/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 15:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 15:02
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 14:57
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 14:51
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 09:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2019 09:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 15:58
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2019 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2019 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2019 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2019 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2019 16:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/05/2019 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/05/2019 15:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 17:13
Recebidos os autos
-
08/05/2019 17:13
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 10:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2019 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2019 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2019 14:52
Recebidos os autos
-
29/04/2019 14:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2019 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2019 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 17:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/04/2019 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
26/04/2019 17:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/04/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/04/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 18:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/04/2019 18:07
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/04/2019 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2019 17:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/04/2019 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 16:31
Recebidos os autos
-
25/04/2019 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2019 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2019 08:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/04/2019 08:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2019 08:58
Recebidos os autos
-
25/04/2019 08:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2019 08:58
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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