TJPR - 0002306-70.2017.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
10/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
10/06/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 07:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:52
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2024 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
08/05/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2024 15:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 19:00
-
19/01/2024 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:36
Juntada de PARECER
-
13/06/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
-
12/06/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0000760-67.2023.8.16.0180
-
02/05/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 19:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/04/2023 15:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2023 15:18
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
19/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:04
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/03/2023 17:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 14:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/01/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/01/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/12/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:55
Juntada de PARECER
-
17/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/11/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/10/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-NATJUS
-
26/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 14:55
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/07/2022 14:55
Despacho
-
30/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2022 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/03/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0002306-70.2017.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$937,00 Polo Ativo(s): ERIVALDO LOURENCO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ângulo/PR 1.
Tendo em vista o novo descumprimento pela parte requerida da obrigação de fazer consistente na entrega do medicamento NESINA PIO 25/30 MG, faz-se necessário o bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito em favor da parte interessada, até que o ente requerido promova as medidas necessárias para a aquisição e fornecimento da medicação.
Friso que os referidos valores, são para ressarcir a aquisição do medicamento em questão, realizada pela parte interessada, em razão do descumprimento da obrigação com relação ao mês de dezembro de 2021. 2.
Ante o exposto, defiro o pedido de sequestro do valor total de R$140,62, conforme nota fiscal de sequência 203.3, transferindo-se a referida quantia para conta judicial. 2.1.
Inclua-se minuta de bloqueio contra o Estado do Paraná, preferencialmente, sobre a conta do Funsaúde.
Fica autorizada, no entanto, desde já, o bloqueio em qualquer outra conta do Estado, caso a do Funsaúde esteja desabastecida. 3.
Após, expeça-se alvará em nome da parte interessada, autorizando o levantamento da quantia depositada. 4.
Por fim, conclusos ao(a) juiz(a) leigo(a) para elaboração do projeto de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
26/01/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2022 12:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/01/2022 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002306-70.2017.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$937,00 Polo Ativo(s): ERIVALDO LOURENCO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ângulo/PR 1.
Tendo em vista o descumprimento pelos requeridos da obrigação de fazer consistente na entrega dos medicamentos NESINA PIO 25/30MG, pleiteados na inicial, para tratamento da parte interessada, faz-se necessário o bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito do medicamento, até que o ente requerido promova as medidas necessárias para a aquisição e fornecimento da medicação.
Tal medida é uma forma de assegurar o resultado prático da ordem judicial imposta ao ente público, garantindo que o direito à saúde, ora discutido, seja alcançado em tempo hábil à pessoa necessitada.
Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos.
Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.” (STF AI 553.712-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009).” 2.
Ante o exposto, defiro o pedido de sequestro do valor de R$ 137,84 (centro e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), que fora apontado pela parte autora, transferindo a referida quantia para conta judicial. Friso que os referidos valores, são para reembolsar os valores dispendidos pela parte autora para a aquisição do medicamento. 3.
Inclua-se minuta de bloqueio contra o Estado do Paraná, preferencialmente, sobre a conta do Funsaúde.
Fica autorizada, no entanto, desde já, o bloqueio em qualquer outra conta do Estado, caso a do Funsaúde esteja desabastecida. 4. Após, expeça-se alvará em nome da parte interessada, autorizando o levantamento da quantia depositada, devendo prestar contas da aquisição do medicamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, ainda, autorizada a transferência bancária. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
18/11/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/11/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-70.2017.8.16.0180 Processo: 0002306-70.2017.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$937,00 Polo Ativo(s): ERIVALDO LOURENCO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ângulo/PR 1.
Tendo em vista o descumprimento pelos requeridos da obrigação de fazer consistente na entrega do medicamento NESINA PIO 25/30mg, pleiteados na inicial, para tratamento da parte interessada, faz-se necessário o bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito do medicamento, até que o ente requerido promova as medidas necessárias para a aquisição e fornecimento da medicação.
Tal medida é uma forma de assegurar o resultado prático da ordem judicial imposta ao ente público, garantindo que o direito à saúde, ora discutido, seja alcançado em tempo hábil à pessoa necessitada.
Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos.
Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.” (STF AI 553.712-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009).” 2.
Ante o exposto, defiro o pedido de sequestro do valor de R$ 277,53 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), que fora apontado pela parte autora, transferindo a referida quantia para conta judicial.
De acordo com as notas fiscais apresentadas em seq. 159.
Friso que os referidos valores, são para ressarcimento dos valores dispendidos pela parte autora na aquisição de duas caixas do medicamento em questão, diante da ausência de fornecimento no mês de agosto/2021. 3.
Inclua-se minuta de bloqueio contra o Estado do Paraná, preferencialmente, sobre a conta do Funsaúde.
Fica autorizada, no entanto, desde já, o bloqueio em qualquer outra conta do Estado, caso a do Funsaúde esteja desabastecida. 4. Após, expeça-se alvará em nome da parte interessada, autorizando o levantamento da quantia depositada, devendo prestar contas da aquisição do medicamento no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No mais, cumpra-se o disposto pelo seq. 117.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
05/11/2021 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2021 14:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:34
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2021 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:33
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-70.2017.8.16.0180 Processo: 0002306-70.2017.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$937,00 Polo Ativo(s): ERIVALDO LOURENCO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ângulo/PR 1.
Tendo em vista o descumprimento pelos requeridos da obrigação de fazer consistente na entrega dos medicamentos NESINA PIO 25/30mg, pleiteados na inicial, para tratamento da parte interessada, faz-se necessário o bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito do medicamento, até que o ente requerido promova as medidas necessárias para a aquisição e fornecimento da medicação.
Tal medida é uma forma de assegurar o resultado prático da ordem judicial imposta ao ente público, garantindo que o direito à saúde, ora discutido, seja alcançado em tempo hábil à pessoa necessitada.
Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos.
Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.” (STF AI 553.712-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009).” 2.
Ante o exposto, defiro o pedido de sequestro do valor de R$ 262,75 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), que fora apontado pela parte autora, transferindo a referida quantia para conta judicial.
De acordo com as notas fiscais apresentadas em seq. 132.
Friso que os referidos valores, são para ressarcimento dos valores dispendidos pela parte autora na aquisição de duas caixas do medicamento em questão, diante da ausência de fornecimento no meses de junho e julho de 2021. 3.
Inclua-se minuta de bloqueio contra o Estado do Paraná, preferencialmente, sobre a conta do Funsaúde.
Fica autorizada, no entanto, desde já, o bloqueio em qualquer outra conta do Estado, caso a do Funsaúde esteja desabastecida 4.
Após, expeça-se alvará em nome da parte interessada, autorizando o levantamento da quantia depositada.
As contas já foram prestadas através da nota fiscal anexa ao seq. 132. 5.
No mais, cumpra-se o disposto pelo seq. 117.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
29/07/2021 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/07/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/06/2021 16:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/06/2021 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:28
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002306-70.2017.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$937,00 Polo Ativo(s): ERIVALDO LOURENCO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ângulo/PR 1.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.657.156 (Tema 106), quais sejam: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” 2.
Com a resposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. 3.
Por fim, encaminhem-se os autos à juíza leiga para confecção do projeto de sentença. 4.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
11/05/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:38
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
03/05/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2019 11:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/06/2019 09:17
Recebidos os autos
-
25/06/2019 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2019 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2019 13:44
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
24/04/2019 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/04/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 12:43
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/04/2019 12:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
10/04/2019 18:38
Recebidos os autos
-
10/04/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 14:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2019 14:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
09/04/2019 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 16:58
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2018 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2018 17:20
Recurso Especial repetitivo
-
26/11/2018 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/11/2018 15:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/11/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 16:34
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 12:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 10:30
Recebidos os autos
-
05/11/2018 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 15:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/09/2018 12:39
Recebidos os autos
-
26/09/2018 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2018 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 08:23
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2018 09:07
Recebidos os autos
-
22/03/2018 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2018 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 15:55
Recebidos os autos
-
23/01/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 14:19
Recebidos os autos
-
04/12/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2017 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/11/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/11/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2017 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2017 12:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 18:00
Recebidos os autos
-
06/11/2017 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 13:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/10/2017 12:18
Recebidos os autos
-
16/10/2017 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2017 17:36
Recebidos os autos
-
09/10/2017 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2017 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2017 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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