TJPR - 0007786-79.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2025 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2025 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 22:11
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
07/05/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2025 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:04
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
21/01/2025 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2024
-
26/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
01/11/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
13/09/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2024 17:37
Homologada a Transação
-
30/07/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/07/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
16/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
26/06/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/05/2024 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:24
Juntada de LAUDO
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
09/11/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 3 - Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A 1. Diante da petição de mov. 209.1, concedo o prazo adicional de 10 dias para que o perito apresente o laudo pericial. 2. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
27/10/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
14/07/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
03/02/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
09/12/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
16/11/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/10/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
06/10/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
22/08/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 13:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM
-
25/07/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Acidente de Trânsito Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A 1.
Ciente do acórdão acostado no mov.87.1. 2.
Para dar regular andamento ao feito, em razão da inércia do perito nomeado Dr.
PATRICK WILLIAN PADOANI, faz se necessária a designação de novo perito.
Em substituição, nomeio o perito Dr.
PLINIO RAFAEL VERISSIMO THOM que pode ser contatado pelo e-mail: [email protected]. 3.
Intime-se o perito para que se manifeste quanto a aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º do CPC. 4.
Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). 5.
Com a concordância das partes intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. 6.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos indicados apresentarem seus pareceres em igual prazo (art. 477, § 1º do CPC).
Intimações e diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente.
Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito -
02/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:35
NOMEADO PERITO
-
30/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/11/2021 12:19
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
12/11/2021 12:19
Baixa Definitiva
-
12/11/2021 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
26/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRICK WILLIAN PADOANI
-
19/10/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2021 19:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRICK WILLIAN PADOANI
-
24/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
13/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
31/08/2021 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2021 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0007786-79.2020.8.16.0194 1.
Avoquei. 1 .1.
Revogo decisão de mov. 40, eis que proferido em equívoco. À secretária para riscar o respectivo movimento. 2.
Ciente do Agravo de Instrumento interposto (mov. 38.1).
As razões postas pela parte agravante não foram suficientes para alterar o entendimento deste Juízo.
Portanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Em cumprimento à liminar deferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná em sede de agravo de instrumento nº 0018793-34.2021.8.16.0000 (mov. 08), determino o prosseguimento do feito.
Decisão Saneadora 4.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por ANTÔNIO APARECIDO DE ALMEIDA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A.
O Autor narrou que faz jus ao recebimento de indenização total de seguro de vida pessoal previsto na apólice de seguro de vida coletivo, em decorrência de acidente ocorrido em 19/02/2020 que resultou em redução funcional definitiva de membro.
Diante dos fatos, pugnou a condenação da Requerida ao pagamento integral da indenização acrescido de correção monetária desde a data da contratação e juros de mora desde a citação.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Devidamente citado, o Requerido apresentou tempestiva resposta.
Arguiu em sede de preliminar, a incompetência territorial em razão do domicílio da parte autora, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir e, no mérito, o desprovimento do pedido (mov. 19).
Impugnação à contestação pelo Autor (mov. 24).
Passo a decidir. 5.
Da Competência Territorial.
A alegação de incompetência territorial foi decida por este juízo em mov. 33, restando a questão a ser dirimida pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0018793- 34.2021.8.16.0000. 6.
Da Inépcia da Petição Inicial.
O requerido alega a inépcia da petição inicial, afirmando que houve deficiência na narrativa dos fatos que não decorrem logicamente ao pedido.
Os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem os requisitos da petição inicial sem os quais, consoante disposição do art. 330, §1º do CPC, a inicial será considerada inepta, o que ensejará a extinção do processo.
A inépcia da petição inicial se constitui um vício que impede ou dificulta sobremaneira a compreensão da pretensão inicial.
Com a devida vênia aos argumentos, impõe- se afastar a preliminar de inépcia da inicial por não estar configuradas quaisquer hipóteses previstas no §1º do art. 330 do CPC.
No caso, o Autor indicou na exordial os fatos e os fundamentos jurídicos relacionados ao pedido, tornando possível a compreensão da pretensão inicial.
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível A narrativa apresentada se mostra suficiente para a compreensão dos fatos, exercício do princípio da ampla defesa e enfrentamento do mérito Por sua vez, o Requerido compreendeu a situação fática que ensejou o pedido inicial e não teve dificuldades em apresentar contestação.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que a petição inicial não deve ser rejeitada quando possível sua compreensão pelo juiz e viável o oferecimento de contestação por parte do réu, como acontece na hipótese.
Destarte, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. 7.
Da Falta de Interesse de Agir.
O Requerido alega a falta de interesse de agir em razão da ausência de entrega da documentação necessária para a conclusão do sinistro.
Todavia, sedimentando que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida.
Por força do princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, inserto no art. 5º, XXXV da CF, é perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 631.240/MG e 826.890/MA, pela necessidade de requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária e de seguro obrigatório, se aplicam apenas em relação a administração pública.
Tais entendimentos não podem serem estendidos para abarcar situações de seguro privado, tal como a descrita nos autos.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Nesse mesmo sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, CPC).
RECURSO DA AUTORA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACORDO TRABALHISTA REALIZADO ENTRE A EMPRESA ESTIPULANTE E O EMPREGADO SEGURADO.
DEMANDA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELA POSTULANTE.
EMPRESA ESTIPULANTE DO SEGURO QUE PRETENDE SER RESSARCIDA PELO QUE DESPENDEU A TÍTULO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5.º, XXXV, DA CRFB/88).
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE N.º 631.240/MG E DO RE 826.890/MA, PELO STF, INAPLICÁVEL ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO SEGURO DE VIDA PRIVADOS.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA NÃO MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002544-75.2018.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 29.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG E RE 826.890/MA, STF – ADSTRITO À CONCESSÃO DE VANTAGENS JURÍDICAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS E DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INAPLICÁVEL AO CASO – SEGURO PRIVADO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – PRETENSÃO RESISTIDA – BINÔMIO ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – ART. 5º, XXXV, DA CF/88 – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO – ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/ 15.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010940-76.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.02.2020) Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir aventada em contestação.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 8.
Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, verificado a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 9.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ciência do Autor acerca dos termos do contrato; b) a condição de saúde do Autor após o acidente, com a presença de perda de função do membro total ou parcial; b) a existência do direito de indenização securitária; 10.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora postulou a aplicação dos ditames consumeristas.
O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece como garantia fundamental a defesa dos consumidores, sendo oportuno esclarecer que esta é uma cláusula intangível e se materializou na legislação infraconstitucional por meio da Lei n° 8078/90. É preciso ter em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor busca a isonomia real, levando em conta a vulnerabilidade dos consumidores e a sua posição desvantajosa frente ao prestador de serviços.
No caso, é incontroversa a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há nítida relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, enquadrando-se ambas nos artigos 2º e 3º do código consumerista.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Assim sendo, a solução da lide deve ser dada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Da Inversão do Ônus da Prova.
Em que pese a aplicação da legislação consumerista ao caso, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática.
Diz o inciso VIII do art. 6º do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências”.
Observo que é caso de deferimento em parte do pedido de inversão do ônus da prova, apenas em relação a ciência da parte autora em relação a ciência do autor acerca dos termos do contrato firmado entre as partes.
Isto porque, a Seguradora possui melhores condições de demonstrar que o consumidor teve ou não ciência acerca das cláusulas limitadores e a hipóteses de eventual ausência do dever de cobertura.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.1.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SEGURADORA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR SE A EMPRESA SEGURADA TEVE OU NÃO ACESSO ÀS CLÁUSULAS LIMITADORAS DO SEGURO E A EVENTUAL AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0064783-82.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 27.03.2021)PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Todavia, não merece a inversão do ônus da prova em relação a alegação de invalidez permanente.
Isso porque não há um conjunto de provas pré-constituídas a indicar a verossimilhança das alegações em relação a debilidade física a ensejar em invalidez permanente.
O único documento apresentado em relação ao estado de saúde do Autor, refere-se ao prontuário médico e exames realizados em momento subsequente ao acidente (mov. 1.10, 1.11 e 1.12) que, no entanto, não apontam a existência de condição de perda de função do membro.
Assim, defiro em parte a inversão do ônus da prova requerida, de sorte que incumbe a parte Requerida a demonstração da ciência do autor acerca dos termos do contrato firmado entre as partes e incumbe ao autor a comprovação da situação de debilidade física. 12.
No âmbito das provas: 12.1.
Defiro a produção de prova pericial médica; 12.2.
Defiro a produção de prova oral com a tomada do depoimento pessoal do Autor e de testemunhas em audiência a ser designada após a realização da perícia. 12.3.
Defiro a produção de prova documental para a expedição de ofício ao Hospital Dr.
Feitosa e a Klabin conforme requerido (mov. 31.1). 13.
Nomeio como perito o Sr(a).
PATRICK WILLIAN PADOANI para a realização da perícia que pode ser contatado pelo telefone (41) 9998-08798 e e-mail [email protected]. 14.
Intime-se as partes para a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, bemPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível como eventual arguição de suspeição e impedimento do Sr.
Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC). 15.
Intime-se o perito para que se manifeste quanto a aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, § 2º do CPC. 16.
Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). 17.
Com a concordância das partes intime- se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. 18.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos indicados apresentarem seus pareceres em igual prazo (art. 477, § 1º do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2021 12:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/04/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/04/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/03/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:40
Declarada incompetência
-
04/02/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/12/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/12/2020 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2020 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
09/11/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 14:05
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:05
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0021144-52.2019.8.16.0031
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