TJPR - 0008247-24.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2025 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2025 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 17:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:09
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
14/10/2024 23:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2022 12:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/03/2022 12:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/04/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0008247-24.2021.8.16.0030 Processo: 0008247-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DANIEL ESCORIÇA DE SOUZA
Vistos.
Conforme dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, ainda III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Pois bem.
No presente caso, observo que a prisão em flagrante obedeceu aos requisitos legais previstos no artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, razão pela qual homologo o presente flagrante.
Em análise da situação prisional do flagranteado, ressalto, primeiramente, que os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão preventiva se encontram dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Artigo 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (artigo 282, §4º) (grifo nosso).
Artigo 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – revogado.
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (grifo nosso). Os pressupostos dizem respeito à prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria; os fundamentos, por sua vez, podem se basear na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; e as condições de admissibilidade podem ser, alternativamente, qualquer uma daquelas dispostas nos incisos do artigo 313 acima transcrito.
Portanto, para que se decrete a prisão preventiva devem estar presentes: os dois pressupostos, um dos fundamentos e uma das condições de admissibilidade.
No presente caso, a materialidade do delito está comprovada pelos elementos colhidos pela investigação.
Também estão presentes os indícios da autoria, tendo em conta o depoimento colhidos.
Os delitos, somados, possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Deste modo, se faz presente a condição de admissibilidade previstas no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Não obstante, não se vislumbram, no presente caso, os fundamentos para decretação da custódia preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Explico.
O delito não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
As condições subjetivas do indiciado não indicam a necessidade de sua prisão, eis que não fazem presumir que voltará a delinquir.
Também não existem indícios de que, em liberdade, poderá prejudicar o bom andamento da instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal.
Deste modo, não sendo o caso de relaxamento da prisão em flagrante, tampouco da decretação da prisão preventiva, acolho o parecer ministerial e concedo liberdade provisória ao indiciado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1.
Comunicar ao Juízo qualquer mudança em seu endereço residencial. 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10 dias, sem prévia autorização judicial. 3.
Recolhimento de fiança no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Oportunamente, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Por ocasião da soltura, deverá o liberto ser cientificado de que poderá procurar o Ministério Público ou a Delegacia de Polícia para relatar eventual agressão sofrida quando de sua prisão (já que por ora não há condições de realização da audiência de custódia, em face da situação da pandemia de Covid-19).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 06 de abril de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
06/04/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/04/2021 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
06/04/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 13:33
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/04/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 12:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/04/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 09:15
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 22:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 21:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 21:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/04/2021 21:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 21:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 20:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2021 20:20
Recebidos os autos
-
05/04/2021 20:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004831-77.2021.8.16.0182
Claudemiro da Cruz
Banco Daycoval S/A
Advogado: Eduardo Motiejaus Juodis Stremel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 17:20
Processo nº 0024283-34.2017.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Augusto Bertolazi
Advogado: Guilherme Alexandre Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2017 14:16
Processo nº 0003507-78.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carla Renata Fortunato Anacleto
Advogado: Maisa Dias Pimenta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 13:52
Processo nº 0003238-05.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Victor Oliveira Moraes
Advogado: Carlucia Muziol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2020 14:18
Processo nº 0008202-49.2021.8.16.0182
Natalia Lelis Kotowski
Zanc Assessoria Nacional de Cobranca
Advogado: Fabricio Fagner Frey
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 13:45