TJPR - 0001572-28.2020.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2025 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/04/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2025 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/03/2025 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0000593-90.2025.8.16.0047
-
13/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2024 15:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EVOMEL BEE LIFE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.
-
09/05/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/05/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
23/04/2024 15:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/04/2024 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE EVOMEL BEE LIFE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.
-
14/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EVOMEL BEE LIFE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001572-28.2020.8.16.0047 Processo: 0001572-28.2020.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.274,57 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Réu(s): Evomel Bee Life Distribuidora de Produtos Naturais Ltda.
Vistos. 1.
Em análise dos autos, não obstante requerimentos probatórios formulados pela parte embargante (seq. 37.1), ressaltando a necessidade de colheita de prova pericial, verifico pela desnecessidade do expediente, vez que consta o instrumento contratual celebrado entre as partes, discriminando as cláusulas vigentes, além do extrato de faturas e demonstrativo de cálculo (seq. 1.6 – 1.10).
A parte embargada, por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide. 2.
Isso posto, apesar dos requerimentos probatórios formulados, tenho estes como impertinentes ao deslinde do presente feito (embargos à ação monitória), cujas questões controvertidas recaem em matérias de FATO e direito que podem ser analisadas com esteio na prova documental já colacionada aos autos, previsão legal e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Conforme Súmula n° 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Com base nisso, indefiro as provas requeridas, com lugar ao julgamento antecipado da lide (artigo 370, parágrafo único, CPC/2015), ressaltando que a realização do exame pericial poderá ser oportuna em sede de liquidação de sentença. 3.
Em decorrência do dever de diálogo e consulta, como 3ª dimensão do Princípio do Contraditório, anuncio o julgamento antecipado do mérito, observando que as provas encartadas aos autos são suficientes para a formação de convicção deste Juízo, em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 4.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. º 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço.
Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nessa linha, entendo que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, incidindo o enunciado da Súmula n. º 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às cooperativas.
Rejeito, no entanto, a inversão sobre o ônus probatório, visto que a embargante se trata de pessoa jurídica com atuação regular no mercado de consumo, deixando de comprovar estrutura societária hipossuficiente. 5. À prévia conta de custas; em seguida, após intimadas as partes, tornem conclusos para sentença, salvo reconsideração deste posicionamento.
No expediente de sua intimação, deverá a parte embargante apresentar cópia do contrato social atualizado, a fim de ponderar a regularidade da representação processual outorgada à seq. 24.2. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
10/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:44
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EVOMEL BEE LIFE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.
-
17/10/2020 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
06/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2020 13:38
Recebidos os autos
-
02/07/2020 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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