TJPR - 0007455-25.2017.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO
-
13/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:09
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SILVERIO
-
25/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 19:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SILVERIO
-
09/05/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SILVERIO
-
24/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:07
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/03/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
10/03/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
10/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
10/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
10/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
10/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
10/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
10/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
10/03/2023 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/11/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 12:22
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 12:22
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
03/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 19:00
-
14/07/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/06/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 21:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 19:00
-
09/06/2022 20:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 18:03
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
-
03/06/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 18:03
Distribuído por dependência
-
03/06/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 18:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
22/03/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:31
Juntada de PARECER
-
22/03/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 18:01
Juntada de ENCAMINHAMENTO
-
21/03/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 17:50
Distribuído por sorteio
-
21/03/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2022 11:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/02/2022 11:46
Recebidos os autos
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2022 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
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30/01/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 11:06
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
07/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SILVERIO
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SILVERIO
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/05/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0007455-25.2017.8.16.0058, de Ação Penal, tendo como denunciado Vanderlei Silve- rio.
I.
RELATÓRIO O relatório é dispensável, nos termos do artigo 81, §3°, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTOS O Ministério Público imputa ao denunciado VANDERLEI SILVERIO a prática do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo consta na denúncia, na data de 04 de agosto de 2017, por volta das 15h40min, em via pública, nas proximidades do Colégio Dom Pedro II, localizado na Rua Castro Alves, 605, na cidade de Janiópolis/PR, pertencente a esta Comar- ca de Campo Mourão, o denunciado VANDERLEI SILVERIO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, entregou a direção da motoci- cleta Honda CG 150, cor prata, placa AOJ-9444, de sua propriedade, para seu filho Thiago Augusto Bueno Silvério, adolescente, com 15 anos de idade à época dos fatos, pessoa não habilitada oficialmente para fazê-lo.
A materialidade da conduta está consubstanciada no Termo Circunstanciado (seq. 8.1).
No que toca a autoria, esta recai sobre o acusado, como passo a demonstrar através da análise do conjunto probatório elencado aos autos.
O policial militar CLAUDEMIR MACEDO DE SOUZA informou que no dia dos fatos abordaram Thyago que estava com uma motocicleta; haviam denúncias de que ele estava empinando a motocicleta, fazendo derrapagem; fizeram a apreen- são da moto e chamaram o pai de Thyago e fizeram o termo dos dois; já havia ori- entado anteriormente que o menino não tinha condições de dirigir; fizeram o termo do menor e do pai por ter entregado o veículo; a justificativa apresentada pelo Sr.
Vanderlei era de que estava preocupado em denunciar outros pais ao corrigir o fi- lho dele; se Vanderlei tivesse acatado a orientação não teriam nem feito esse pro- cedimento todo contra ele e o filho dele; Vanderlei só dizia ‘que o filho de fulano Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — anda, o filho de ciclano anda, o meu não pode andar...’; sempre havia uma descul- pa para não corrigir o filho dele; […].
Por sua vez, o policial militar EVERTON JOSE RIBEIRO declarou que estavam em patrulhamento e receberam uma ligação anônima de que em frente ao Colégio Dom Pedro II havia um indivíduo praticando manobras perigosas, arrancadas, fre- nagens, e como já estavam em patrulhamento iniciaram o deslocamento para o lo- cal; quando estavam chegando próximo ao colégio viram o indivíduo e a motocicle- ta com as características repassadas; realizaram a abordagem e identificaram o indivíduo como sendo o Thyago; a moto estava no nome do Sr.
Vanderlei; Thyago não informou se a moto foi entregue a ele por Vanderlei ou se simplesmente a pe- gou; Vanderlei e Thyago são pai e filho; salvo engano, no ano anterior, o depoente já havia feito o recolhimento dessa moto com Thyago, só que nessa oportunidade ele não estava em situação de risco; então o pegaram andando e fizeram o enca- minhamento de Thyago, que foi advertido no destacamento; Vanderlei a ser inqui- rido não apresentou justificativa; […].
O filho do denunciado, THYAGO AUGUSTO BUENO SILVEIRO informou que estava dirigindo a moto na data da ocorrência; a moto era sua; a moto estava no nome do pai por que comprou, mas por ser menor de idade, não pode registrá-la em nome próprio; a moto lhe pertence e comprou com dinheiro que ganhou traba- lhando; trabalha como pedreiro junto com o pai; na época trabalhava pintando cer- cas em fazendas, e comprou a moto para trabalhar; o pai do depoente concordou em colocar a moto em seu nome e em deixar o depoente pilotar; era melhor que a moto ficasse no nome de seu pai porque se colocasse no nome de outros era peri- goso eles tomarem; a moto era de serviço e era documentada; é mentira que esta- va empinando a moto, porque nessa época sua moto nem bateria tinha; a moto es- tava parada, e para dar cavalinho de pau teria de dar tranco na moto; não teria como ter dado tranco na moto em frente a escola, por ser uma rua reta; tinha aca- bado de sair do sítio em que buscou um amigo, porque a avó desse amigo havia pedido que buscassem um negócio na cidade, em um local que fica na mesma rua em que estavam subindo; falaram que ele estava em frente a escola; estavam su- bindo essa rua e foi quando a polícia veio atrás; os policiais não pegaram o depo- ente no flagra; […].
Colhido o depoimento do Réu, VANDERLEI SILVEIRO, este informou que Thyago pegou a moto sim; a moto estava em seu nome, mas que Thyago havia comprado; Thyago lhe deu o dinheiro e ele comprou a moto; a moto ficou em seu nome; a moto era de Thyago; era Thyago que andava; falou e avisou que era proi- bido Thyago andar de moto, mas ‘sabe como é a molecada’; sabia que a moto es- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — tar no nome dele faz dele o responsável; assumiu o risco porque não pensou direi- to; Thyago trabalhava junto com o depoente; pegou serviço em uma fazenda; tra- balhava de pedreiro; nessa fazenda precisava ser feita a entrada da sede, pintar com óleo queimado, e que a dona da fazenda pediu para o depoente arrumar al- guém para esse serviço; a dona da fazenda empreitou esse serviço a Thyago; isso deu um dinheiro bom para Thyago, por um tempo; a dona da fazenda pagou e Thyago inventou de comprar essa moto; sabe pilotar moto, mas não tem outra; aquela moto era para os dois, mas era de Thyago; […].
Observa-se que os depoimentos prestados pelos policiais são coerentes, har- mônicos e uniformes, sem divergências acerca do contexto fático, não podendo supor que tenham mentido para prejudicar o Réu, vez que inexistem nos autos quaisquer elementos com essa finalidade ou que indicassem desavença anterior.
Nesse sentido, sabe-se que a declaração dos policiais – que prestam compro- misso legal de dizer a verdade e não foram testemunhas contraditadas – merecem credibilidade, pois não se evidencia nenhum interesse particular em falsa incrimi- nação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes, conforme disposto na ju- risprudência a seguir: APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – DANO QUALIFI- CADO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DA POLÍCIA MILITAR – SEN- TENÇA– ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVA BASTAN- TE DA PRÁTICA CRIMINOSA – RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM AS PRISÕES EM FLAGRANTE – PARA AFASTAR A PRESU- MIDA IDONEIDADE DE POLICIAL (OU AO MENOS SUSCITAR DÚVIDA) É PRECISO QUE SE CONSTATEM IMPORTANTES DIVERGÊNCIAS EM SEUS RELATOS, OU QUE ESTEJA DEMONSTRADA ALGUMA DESAVENÇA COM O RÉU (SÉRIA O BASTANTE PARA TORNÁ-LO – PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES ASUSPEITO) DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DANO COMETIDO PELO RÉU CONTRA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PATRIMÔNIO PÚBLICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª C.
Criminal – São João – Rel.: Luiz Osório Moraes Panza – Unânime – J. 17/01/2019).
Além disso, corroborando com os depoimentos dos policiais, o condutor do veí- culo afirmou que seu pai, ora Réu, concordou em colocar a moto em seu nome e em deixar o filho pilotar.
Ainda, o Réu confessou os fatos e declarou que sabia que Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — o fato da moto estar em seu nome o faz responsável, porém, não pensou direito e por isto assumiu tal risco.
Por fim, incontroverso que o Réu sabia da menoridade do condutor e, ainda, assim, permitiu que ele conduzisse o veículo.
No caso, está sendo imputado ao acusado a prática da conduta delituosa capi- tulada no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 310.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embria- guez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
De acordo com a Súmula 575 do STJ - Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilita- da, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na con- dução do veículo. (Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Tem-se, portanto, um crime de perigo abstrato, ou seja, não se faz necessário a demonstração de perigo de dano, sendo, então, irrelevante o fato de Thyago es- tar ou não realizando manobras perigosas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIME.
ART. 310, CTB.
O DELITO DO ARTIGO 310, DO CÓDI- GO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ENTREGAR OU CONFIAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA SEM HABILITAÇÃO É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, A MERA ENTREGA OU CONFI- ANÇA, SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DANO EFE- TIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PE- LOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Apelação, Processo nº 0001810- 42.2015.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recur- sal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamen- to: 06/07/2016).
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 310 DO CTB.
PERMISSÃO DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À ADOLESCENTE NÃO HABILITADO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
TIPICIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COM- PROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PALAVRA DO POLICI- AL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFOR- MADA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001602-32.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.02.2019) (TJ-PR - APL: 00016023220178160156 PR 0001602-32.2017.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Ben- ke, Data de Julgamento: 15/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019).
APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 310 DO CTB.
ENTREGA DE VEÍCULO A PES- SOA NÃO HABILITADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
TIPICIDADE.
AU- TORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abs- trato, diferentemente daquele elencado no art. 309 do mesmo diploma, sendo típico para efeitos penais. 2.
Prova produzida, consistente na palavra do policial militar que abordou o veículo entregue a pessoa não habilitada, e do condutor deste, suficiente para manter a condenação imposta.
NEGARAM PROVIMEN- TO AO RECURSO. (Recurso Crime Nº... (TJ-RS - RC: *10.***.*68-70 RS, Rela- tor: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 17/09/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2012).
Assim, estão comprovadas a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpá- vel descrito na denúncia, pelo que condeno o acusado VANDERLEI SILVERIO pe- la prática do delito previsto no artigo 310 do CTB.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado VANDERLEI SILVERIO às penas do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.1.
Da individualização da pena Analisando as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o acusado não possui antecedentes; b) a sua conduta social não restou de- monstrada; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — d) o motivo do delito é implícito ao ato; e) nada a considerar quanto as consequên- cias do delito; f) no que tange ao comportamento da vítima, inaplicável à hipótese; e, g) em relação a culpabilidade, não é superior àquela descrita no tipo.
Assim em razão das circunstancias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.
III.2.
Ausentes quaisquer agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, eis que o acusado embora tenha tentado eximir-se de sua responsabilidade, confessou os fatos.
O reconhecimento da atenuante importa em atenuação das penas na fração de 1/6 (um sexto).
Entretanto, mantenho a pena provisória no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, em razão da vedação expressa da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do míni- mo legal”.
III.3.
Inexistem causas de especial aumento ou diminuição da pena, pelo que torno definitiva a reprimenda de 06 (seis) meses de detenção.
III.4.
O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME ABERTO, por força do artigo 33, caput e §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Em função disso, o réu deverá a) comprovar trabalho lícito; b) comparecer em Juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades; c) não se ausentar desta Comarca sem autorização Judicial, isto tudo porque nesta Comarca não existe casa de albergado e a cadeia pública local, por ora, não comporta tal aco- modação.
Ressalto que eventual descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, importam na regressão do regime concedido àqueles de caráter mais rígido.
Igualmente, relembro ao réu que deverá cumpri-los até o término da pena aplicada a ele.
III.5.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária.
A prestação pecuniária será equivalente a um salário mínimo, podendo ser parcelada, a qual deverá ser paga em favor de entidade a ser designada pelo Juízo da Execução.
Incabível a suspensão condicional da pena, face a substituição por restritiva de direitos (artigo 77, inciso III do Código Penal).
III.6.
Disposições finais Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) de honorários advocatí- cios a Dra.
Daniela Fadul Vilas Boas de Souza, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e, em analogia do artigo 85, § 2º, do CPC, em vir- tude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combativi- dade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao jul- gamento da causa.
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (artigo 809 do CPP).
Comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF.
Formem-se os autos de execução.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem pertinentes.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
11/05/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SILVERIO
-
28/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 21:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SILVERIO
-
05/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 09:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/03/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2020 03:36
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SILVERIO
-
28/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 14:06
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2019 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:06
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 15:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2019 18:35
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:01
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2019 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 08:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 08:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:22
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 16:05
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:41
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 09:33
Recebidos os autos
-
29/08/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 19:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2019 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 19:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 19:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 19:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 19:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2019 18:17
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/07/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SILVERIO
-
30/05/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SILVERIO
-
12/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SILVERIO
-
25/03/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2019 11:49
Recebidos os autos
-
14/03/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SILVERIO
-
21/02/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
14/02/2019 16:11
Recebidos os autos
-
14/02/2019 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
18/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2018 10:03
Recebidos os autos
-
20/07/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2018 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2018 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2018 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2018 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/05/2018 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2018 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2018 09:56
Recebidos os autos
-
15/05/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2018 18:44
Expedição de Mandado
-
14/05/2018 18:44
Expedição de Mandado
-
14/05/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 13:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2018 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
09/05/2018 16:44
Recebidos os autos
-
09/05/2018 16:44
Juntada de DENÚNCIA
-
27/03/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2018 15:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
15/03/2018 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2018 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2018 17:07
Expedição de Mandado
-
17/01/2018 15:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/01/2018 15:03
Recebidos os autos
-
16/01/2018 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2017 14:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
04/12/2017 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 14:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/09/2017 14:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/09/2017 13:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2017 16:59
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
07/08/2017 17:56
Recebidos os autos
-
07/08/2017 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2017 17:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/08/2017 17:41
Recebidos os autos
-
04/08/2017 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2017 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2017 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco do Brasil S.A
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Advogado: Michelle Novacki Boeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2009 00:00