STJ - 0005598-43.2016.8.16.0004
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 17:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/08/2021 17:11
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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16/06/2021 15:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 567939/2021
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16/06/2021 15:02
Protocolizada Petição 567939/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/06/2021
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11/06/2021 05:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/06/2021
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10/06/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/06/2021
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10/06/2021 17:30
Conhecido em parte o recurso de BANCO CIFRA S.A e não-provido
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08/06/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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08/06/2021 08:01
Distribuído por sorteio ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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28/05/2021 20:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005598-43.2016.8.16.0004/2 Recurso: 0005598-43.2016.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Requerente(s): BANCO CIFRA S.A.
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ BANCO CIFRA S/A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 492 do Código de Processo Civil, por entender que “considerando a decisão de primeira instância, em conjunto com os pedidos formulados na exordial, constata-se claramente que em momento algum, o magistrado proferiu sentença extra-petita, mas sim aplicou corretamente o direito ao caso em apreço nos termos do pedido do Recorrente” (mov. 1.1); b) dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 46, § 1º, do Decreto nº 2.181/97 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que houve afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, da motivação e da legalidade, bem como da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, apontou divergência jurisprudencial.
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Na petição inicial, o Apelado suscitou a prescrição intercorrente incidente sobre o procedimento administrativo, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. Alegou, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange aos critérios de aplicação de penalidades. O Apelado defendeu, ainda, a inexistência das infrações administrativas, pedindo, enfim, a redução da multa diante da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao decidir a demanda, o Juízo “a quo” considerou que a decisão administrativa estaria desprovida de motivação.
Segundo a sentença: “Nesse cenário, por mais que seja vedado ao Poder Judiciário reapreciar o seu mérito, entendo que no caso a decisão que julgou o recurso administrativo padece de fundamentação.
Isso porque o Procon/PR nem sequer analisou os documentos e as alegações apontadas no recurso, tratando-se de decisão genérica”.
Em vista disso, a ação foi julgada procedente “para declarar a nulidade da multa aplicada no processo administrativo nº 17097/2009, diante da ausência de fundamentação da decisão, mantendo-se a liminar anteriormente concedida”.
Consoante delineado no despacho de seq. 7 deste recurso, que instou as partes nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a sentença proferida não observou o princípio da congruência, uma vez que resolveu pela nulidade da decisão administrativa por falta de motivação, sem que esta causa de pedir tenha sido ventilada na petição inicial.
Ao decidir pela nulidade da decisão administrativa, por falta de motivação, o Juízo “a quo” proferiu sentença inegavelmente “extra petita”, em desalinho com o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Impõe-se, então, reconhecer a nulidade da sentença proferida” (mov. 28.1, apelação cível) Em que pesem os fundamentos expostos no acórdão impugnado, mostra-se relevante a tese do Recorrente quando sustenta ofensa ao artigo 492 do Código de Processo Civil, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na inicial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica em julgamento extra petita” (AgInt no AREsp 1.188.230/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2019).
A propósito, confira-se, ainda: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO DO APONTADO PELA PARTE.
POSTULADO DO GARANTISMO FRENTE AO PODER PUNITIVO ESTATAL.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte.
Julgados: AgInt no AREsp. 1.188.873/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018; AgRg no AREsp. 304.889/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.5.2014. (...) 6.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1599341/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019) Nessas condições, diante da plausibilidade da tese recursal, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também em relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por BANCO CIFRA S/A.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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