STJ - 0044549-79.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/11/2021 14:39
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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28/09/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/09/2021
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27/09/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2021 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/09/2021
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24/09/2021 22:30
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE CURITIBA
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31/05/2021 10:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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31/05/2021 10:15
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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27/05/2021 20:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044549-79.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0044549-79.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): CARLOS EDUARDO WENDLER Insurge-se o MUNICÍPIO DE CURITIBA, via recurso especial (CF, artigo 105, III), contra acórdão deste Tribunal que declarou prescrito seu direito de prosseguir na cobrança do crédito tributário, apontando violação ao artigo 174 do CTN e aos artigos 8º, § 2º, 25 e 40, todos da Lei 6.830/1980.
Aduz, em resumo, que há entendimento no sentido de que o crédito tributário não está sujeito à prescrição, que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, que não foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito e que a demora na realização dos atos processuais não lhe pode ser imputada, sendo ela decorrente de falhas da máquina judiciária. Constou do julgamento recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS DE IPTU E TAXAS.
EXERCÍCIOS DE 2003 ATÉ 2006.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB FUNDAMENTO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO DO EXECUTADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 07 (SETE) ANOS SEM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COMPROVADA INÉRCIA DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Extrai-se dos autos processuais que, em 13 de abril de 2007, o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal em face de Carlos Eduardo Wendler para a cobrança de débito relativo ao crédito tributário pertinente a IPTU e Taxas, referentes aos exercícios de 2003 até 2006, no importe original de R$ 27.697,73 (vinte e sete mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos) representado pela Certidão de Dívida Ativa acostada no mov. 1.2.
O magistrado singular, ao tomar ciência dos requerimentos da Procuradoria Municipal, proferiu despacho citatório em 13 de abril de 2007, razão pela qual, no dia subsequente, houve a expedição de mandado de citação (mov. 1.3; fl. 04).
Em, houve a citação do devedor, certificada pelo Oficial de Justiça (mov. 1.3; fls. 08).
A certidão de mov. 1.3, datada de 08 de agosto de 2007, assinada pelo Oficial de Justiça Jadir Rocha Nunes, noticia que citou o devedor em 16 de maio de 2007, e procedeu a penhora sobre o imóvel gerador do tributo.
Na sequência, houve a avaliação do bem (mov. 1.3 fls. 9), com a ciência do executado.
O Município de Curitiba requereu em 01 de fevereiro de 2011, o registro da penhora. (mov. 1.3 fls. 12) Em 03 de maio de 2011, o juízo deferiu o pedido de registro da penhora, determinando a expedição do ofício competente para o Cartório de Registro de Imóveis. (mov. 1.3; fl. 14).
Após isso, em 16 de janeiro de 2017 o feito foi digitalizado, sendo o Município de Curitiba intimado para manifestar-se nos autos. (mov. 5.1) Na sequência, em 11 de junho de 2018, peticionou nos autos o pedido de cumprimento integral do despacho que deferiu a penhora do imóvel. (mov. 8.1) Em mov. 9.1 a defesa de Carlos Eduardo Wendler, apresentou a exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 7 anos, por inércia do exequente.
Quanto a exceção de pré-executividade, o Município manifestou-se pela não ocorrência da prescrição, pleiteando a improcedência dos pleitos formulados pelo executado, e também com a condenação das custas e honorários. (mov. 12.1) Por fim, o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 17.1) e fundamentou indicando inocorrência da prescrição (...) Através dos autos verifica-se que o Município, desde 03 de maio de 2011, quando o magistrado deferiu o registro da penhora, até 11 de junho de 2018, não adotou nenhuma providência efetiva e necessária para a satisfação do seu crédito, deixando transcorrer prazo superior a 06 (seis) anos. É possível perceber um abandono da causa por parte do exequente, visto que a Fazenda Pública peticionou nos autos em 01 de fevereiro de 2011, retornando a manifestar-se apenas em junho de 2018.
Desta forma, restou mais do que comprovada a desídia do Município no andamento da execução fiscal.
Em análise ao caso dos autos, em que houve citação da parte executada (mov. 1.3; fls. 08), não é possível falar em uma aplicação integralmente do REsp 1340553/RS, uma vez que mencionado repetitivo fixou o entendimento de que a prescrição intercorrente deve ser declarada quando decorridos 6 (seis) anos do dia em que a Fazenda Pública for cientificada que não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis.
Assim, verifica-se que no mencionado recurso (REsp 1340553/RS) não foram abrangidas outras possibilidades de ocorrência de prescrição intercorrente, como é o caso dos autos.
Isso é confirmado pelo próprio Relator, Min.
Mauro Campbel, ao final do julgamento do ED do REsp 1340553: “Por fim, deve-se compreender que o repetitivo julgado não tem a pretensão de exaurir todos os problemas referentes à aplicação da prescrição na Lei de Execuções Fiscais no país.
O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica (ainda que algumas vezes disso se aproxime no caso de julgamento de demandas com maiores contornos objetivos, como no caso dos recursos repetitivos).
Deve-se sempre ter por ponto de partida a solução do caso concreto.
As demais questões apontadas por omissas deverão ser solucionadas de forma casuística a cada processo mediante distinção justificada e, acaso se tornem repetitivas, deverão assim ser processualmente tratadas em outros repetitivos. À toda evidência, é impossível esgotar as hipóteses dos efeitos processuais de cada tipo de recurso e de cada tipo de processo outro sobre o fluxo do prazo da prescrição intercorrente da LEF nestes autos.
Esses casos deverão ser examinados consoante os efeitos que lhes são atribuídos pelas leis próprias que os estabelecem, notadamente o CPC/1973 e o CPC/2015 (nas partes que tratam dos efeitos dos recursos e suspensão de processos), em cotejo com a LEF, cada qual a seu tempo e oportunidade” - sublinhou-se.
Outrossim, entendo que o fim principal do repetitivo é o de impedir que as execuções fiscais nunca se esgotem. É o que se conclui do item 1 da ementa do REsp 1340553: “1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” Assim, cabia ao exequente atuar positivamente para que se cumprissem as diligências visando a satisfação de seu crédito, o que não se verificou nos autos.
Já é assente o entendimento jurisprudencial que, intimado ou não, o Exequente deveria ter retornado aos autos, a fim de reivindicar seu seguimento e impedir a consequente prescrição, não havendo ofensa ao artigo 25 da LEF.” – mov. 34.1, Agravo de Instrumento Considerando que a Câmara Julgadora afastou a aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp repetitivo n° 1.340.553/RS, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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