TJPR - 0000225-52.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2025 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
25/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COLEGIO UNIVERSIDADE BRASIL LTDA
-
25/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
25/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DA LUZ
-
25/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
-
20/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/02/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
25/10/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
04/10/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DA LUZ
-
13/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DA LUZ
-
20/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DA LUZ
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
03/07/2023 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:02
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
31/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
26/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
12/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 14:27
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/12/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/11/2022 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 16:41
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2022 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DA LUZ
-
25/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DA LUZ
-
05/07/2022 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 14:58
Expedição de Carta precatória
-
20/06/2022 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
13/06/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
18/04/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/12/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/10/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
17/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DA LUZ
-
03/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2021 10:18
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/06/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000225-52.2021.8.16.0102 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. dano moral ajuizada por ELAINE CRISTINA DA LUZ em face de UNIESP – FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO.
Alega a parte autora que celebrou com a requerida em 24.01.2014, cujo objeto era a garantia de pagamento das prestações do FIES, num total de R$ 78.868,80 (setenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), documentados na seq. 1.15 a 1.36.
Aduz, ainda, que a Requerida, sem motivo aparente, recusou-se a efetuar os pagamentos, alegando o descumprimento de cláusulas contratuais.
Que após várias tentativas de cobrança, a parte autora não consegue o cumprimento da obrigação pela Ré, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Recebida a inicial e determinada a citação da Ré, deixou ela transcorrer “in albis” o prazo para oferecer resposta aos termos da petição inicial (seq. 13.1//17.0). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, face ao não comparecimento da Ré aos autos, mesmo estando devidamente citada, decreto-lhe a revelia.
Consequentemente, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, presentes a verossimilhança das alegações e a aparente validade nas negociações realizadas, bem como estando ausentes quaisquer vícios ou ilegalidades aparentes, necessário que seja a Ré condenada ao adimplemento do contrato, pois pelos documentos juntados nas seqs.1.15 a 1.36, a Autora cumpriu rigorosamente com suas obrigações.
Desse modo, necessário condenar a requerida a restituir os valores eventualmente pagos pelo Autor ao FIES após a conclusão do curso, bem como efetuar o pagamento dos valores vencidos e vincendos devidos ao Fundo de Financiamento Estudantil FIES.
Passo a analisar o pedido de dano moral.
A Constituição Federal assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Tal previsão foi reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90.
O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal com a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual.
Na relação de consumo, três são os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade patrimonial por dano moral: 1- conduta omissiva ou omissiva; 2- resultado danoso; 3- nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
No que se refere à alegada ausência de notificação, prescreve o art. 43 da Lei n.º 8.078/90 que "o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
A respeito do tema, lembra Cláudia Lima Marques que "o STJ estabeleceu que é direito do consumidor ser informado sobre a abertura do registro, cadastro ou anotação no banco de dados, e a falta de comunicação é um dano extrapatrimonial em si, pois viola o dever de cuidado" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2002, 4ª ed., pp. 1.048-9).
No presente caso, a autora comprovou a existência de anotação junto ao órgão de proteção ao crédito em seu nome, cuja anotação foi realizada pelo Banco do Brasil em razão do contrato nº 222.108.354, objeto da presente demanda. Veja-se que indevida a inclusão realizada, porquanto a Requerida não honrou com o compromisso assumido.
A indenização por danos morais deve constituir-se em um meio de evitarem fatos futuros semelhantes ao aqui noticiado.
Além disso, deve observar a capacidade financeira dos requeridos, a extensão dos danos e sua gravidade.
Dentro deste contexto, mister dizer que a empresa requerida é sociedade anônima, cujo porte financeiro é extremamente elevado.
Na espécie, considerando os fatores acima citados, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade, de rigor o arbitramento dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a Ré a) a restituir os valores eventualmente pagos pela Autora ao FIES após a conclusão do curso, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença; b) condená-la a efetuar o pagamento dos valores vencidos e vincendos devidos ao Fundo de Financiamento Estudantil FIES pelo Autor (contrato n.º 222.108.354), em cumprimento ao que dispõe a cláusula 2.4 do contrato de garantia de pagamento anexado ao mov. 1.28, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o inadimplemento (artigo 389 do Código Civil), e acrescido de juros de mora, pelo percentual legal, desde a citação (artigo 405 do Código Civil).
Condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para o autor, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362 - STJ), e acrescidos de juros de mora, pelo percentual legal, desde a citação (art. 405, CC).
Condeno a Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as determinações da E.
Corregedoria Geral de Justiça. Joaquim Távora, data do sistema. MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO Juiz de Direito -
07/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 00:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
07/04/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
22/02/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 13:42
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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