TJPR - 0002463-25.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2024
-
05/07/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/07/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2023 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/04/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2022 19:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/03/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE LAÉRCIO DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-25.2020.8.16.0055 Processo: 0002463-25.2020.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$570,29 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): LAÉRCIO DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal em que se busca a satisfação do débito pelo MUNICÍPIO DE CAMBARÁ em desfavor de LAERCIO DE OLIVEIRA.
Após regular tramitação do feito, a parte exequente requer penhora do veículo registrado em nome do executado, conforme consulta ao sistema RenaJud (mov. 26.1) realizada nestes autos. É o relato.
Decido. 2.
Dá análise da consulta realizada pelo sistema RenaJud, nestes autos, verifica-se ter sido localizado o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0L LS placas EUX8301. 3.
Defiro o pedido de penhora do veículo indicado. 4. Tendo em vista que o exequente já indicou o local onde o bem possa ser encontrado ao mov. 29.1, determino: 5.
Lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e, na sequência, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 15 (quinze) dias: a) apresentar avaliação particular do veículo, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC), caso já não tenha apresentado; b) manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 6.
Na sequência, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 7. Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
13/05/2021 09:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/04/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LAÉRCIO DE OLIVEIRA
-
25/02/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 16:45
Recebidos os autos
-
21/12/2020 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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