TJPR - 0008595-61.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 15:40
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
02/05/2023 15:37
Processo Reativado
-
31/03/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
31/03/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2023 14:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/03/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CORDEIRO PIRES
-
30/11/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
21/07/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2022 08:39
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
04/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/04/2022 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/03/2022 19:18
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
10/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:51
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/08/2021 16:23
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/08/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/07/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 12:37
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
06/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:51
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
05/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
25/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
17/05/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0008595-61.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$799,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOANA PILONI representado(a) por MARIA JOSÉ PERON Executado(s): LEONARDO CORDEIRO PIRES Autos nº. 0008595-61.2020.8.16.0035 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Em face da penhora realizada no evento 24 e, ante a permissão legal, paute-se audiência CONCILIATÓRIA PÓS-PENHORA a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE); c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte exequente à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 4.1.
Da intimação dirigida à parte executada também deverá constar a observação de que, querendo, poderá oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95[1]) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 53 (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0008595-61.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$799,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOANA PILONI representado(a) por MARIA JOSÉ PERON Executado(s): LEONARDO CORDEIRO PIRES Autos nº. 0008595-61.2020.8.16.0035 1.
No tocante ao valor de R$ 701,35 que foi bloqueado pelo SISBAJUD na conta bancária da parte executada existente na CAIXA ECONOMICA FEDERAL (evento 24), determino que a Secretaria expeça ofício solicitando que seja informado se o montante bloqueado se refere a auxílio emergencial.
Instrua-se o ofício com cópia do presente despacho e da minuta de bloqueio juntada ao evento 24. 2.
Em que pese a determinação supra, diante do que dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”, paute-se audiência CONCILIATÓRIA PÓS-PENHORA a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE); c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte exequente à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 4.1.
Da intimação dirigida à parte executada também deverá constar a observação de que, querendo, poderá oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95[1]) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 53 (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. -
12/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/04/2021 19:37
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/04/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CORDEIRO PIRES
-
29/03/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 09:09
Recebidos os autos
-
08/06/2020 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2020 19:20
Recebidos os autos
-
07/06/2020 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2020 19:20
Distribuído por sorteio
-
07/06/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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