TJPR - 0000542-73.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
15/02/2024 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
15/02/2024 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:55
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/07/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2023 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:20
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/05/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-73.2021.8.16.0062 Processo: 0000542-73.2021.8.16.0062 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.683,63 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): ELOINA VIEIRA CABRAL SCHMIDT DECISÃO Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por Banco Daycoval S.
A., pessoa jurídica de direito privado, em face de Eloina Vieira Cabral.
Narra em inicial (mov. 1.1), que as partes celebraram contrato de cédula de crédito bancário n° 14-293391/19, a ser pago pela parte requerida em 48 (quarenta e oito) parcelas, com garantia em alienação fiduciária o veículo marca GM – Chevrolet, Modelo Celta, cor branca, ano 2013/2014, placas IUJ 3C24, Renavam *05.***.*61-18, chassi 9BGRG08F0EG107690.
Afirma que a requerida se tornou inadimplente da obrigação contratual a partir da parcela referente ao mês de fevereiro de 2021, e seguintes.
Dessa maneira, pede liminarmente pela decretação de busca e apreensão do referido veículo para reaver o bem. É a síntese do essencial.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Tratando-se de contrato de empréstimo, provado o inadimplemento e a mora do devedor, deverá ser assegurado ao credor, por ordem judicial, o direito de perseguir a coisa que estava sob posse direta do inadimplente, no intuito de tornar definitivo o seu domínio, antes resolúvel.
Diante de bem alienado fiduciariamente, estando comprovada a mora por meio da notificação extrajudicial, na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69[1] (mov. 34.2), defiro, liminarmente, a medida pleiteada (artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração da Lei nº 10.931/2004).
Em que pese constar assinatura de terceiro na notificação extrajudicial, a devedora possui a obrigação de manter seus dados de contato atualizados junto ao cadastro, em observância ao princípio da boa-fé e lealdade contratual.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem antes referido nas mãos de preposto indicado pelo credor, mediante termo, no qual deverá constar a especificação do bem apreendido, com todas as suas características, tais como marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, entre outras que se mostrarem relevantes.
Havendo Banco de Mandados, insira-se o presente mandado, seguindo disposição do art. 3º, §11, Dec.
Lei nº 911/69.
Apreendido o bem, cite-se a parte requerida para: (a) em 5 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), já que houve o vencimento antecipado destas (art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69), segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; (b) em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, § 2º e 3º do Decreto nº 911/69, alterando pela Lei nº 10.931/2004).
Deve constar do mandado que a contestação poderá ser apresentada ainda que o(s) devedor(es) tenha(m) optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda(m) ter havido pagamento a maior e desejar (em) restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, para o caso de pagamento da dívida.
Expeçam-se mandados necessários.
Concedo os benefícios previstos no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o reforço policial, se necessário.
Sem prejuízo, ao cartório para que cumpra imediatamente o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº. 911/69, por meio do sistema Renajud.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão.
Diligências e Intimações necessárias. [1] Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
07/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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